A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, enquadradas num modelo de gestão participado deste recurso.
Em 2012, dadas as incertezas sobre o estado do referido recurso, através do despacho 1520/2012, de 18 de janeiro, e do despacho 7509/2012, de 29 de maio, foi estabelecido um período de interdição de pesca de 45 dias e as descargas de sardinha foram limitadas a 36 mil toneladas, na sequência da adoção do Plano de Gestão para a Pesca da Sardinha 2012-2015.
Para 2013, em consonância com o modelo de gestão e as regras de exploração adotadas, as capturas podem atingir as 36 mil toneladas. No entanto, tendo em conta que, por um lado, é necessário assegurar uma cuidadosa gestão deste recurso e, por outro, poderá ser necessário o ajustamento deste limiar na sequência da validação das regras de exploração aceites por Portugal e Espanha ou de novos dados suscetíveis de alterar a avaliação do estado do recurso por parte dos comités científicos de aconselhamento, estabelece-se, agora, um total de descargas autorizado até maio, à semelhança do modelo já adotado em 2012.
Para assegurar a proteção dos juvenis e dos adultos reprodutores, implementa-se uma interdição de pesca de sardinha, com a duração de 45 dias, entre novembro e março, a cumprir de forma faseada ao longo da costa, a fim de possibilitar o abastecimento mínimo da indústria de conservas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 6.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, determino o seguinte:
1 - No período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2013, o limite máximo de descargas da espécie sardinha capturada com a arte de cerco é fixado em 12 mil toneladas.
2 - Para as embarcações que capturam sardinha com arte de cerco cujos armadores ou proprietários não são membros de uma organização de produtores, é fixado, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2013, o limite de descargas de 360 toneladas.
3 - É interdita a captura, a manutenção a bordo e o desembarque de sardinha capturada com a arte de cerco nos locais e períodos a seguir indicados:
a) A norte do paralelo de latitude 39º55'4''N (limite sul da capitania da Figueira da Foz), no período compreendido entre 1 de fevereiro e 15 de março de 2013;
b) Entre o paralelo de latitude 39º55'4''N e o paralelo que passa pela foz da Ribeira das Fontainhas (limite norte da capitania de Sines), no período compreendido entre 15 de fevereiro e 30 de março de 2013;
c) Entre o paralelo que passa pela foz da Ribeira das Fontainhas e o paralelo de latitude 37º26'5''N (limite sul da capitania de Sines), no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2013;
d) A sul do paralelo de latitude 37º26'5''N no período compreendido entre 1 e 31 de dezembro de 2012 e entre 1 e 15 de novembro de 2013.
4 - Por despacho da diretora-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, é encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sardinha capturada com a arte de cerco quando forem atingidos os limites fixados nos n.os 1 e 2 do presente despacho.
5 - A comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, elabora um relatório mensal relativo à avaliação da execução das medidas ora adotadas, procede à análise de novos dados entretanto obtidos e propõe os ajustamentos necessários à gestão sustentável do recurso, sem prejuízo da apresentação de outras propostas que, em determinado momento, se justifiquem.
6 - A comissão de acompanhamento mencionada no número anterior apresenta até 28 de fevereiro de 2013 propostas de medidas que assegurem o regular e adequado fornecimento da indústria conserveira.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel
Pinto de Abreu.
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