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Aviso 167/2012, de 27 de Novembro

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Sumário

Torna público que a República das Filipinas depositou o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional I, adotado em Genebra em 8 de junho de 1977, referente à Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas da Guerra.

Texto do documento

Aviso 167/2012

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 3 de maio de 2012, o Conselho Federal Suíço comunicou ter a República das Filipinas depositado, a 30 de março de 2012, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional I, adotado em Genebra em 8 de junho de 1977, referente à Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas da Guerra.

Tradução

Protocolo Adicional I

Ratificação pela República das Filipinas

A 30 de março de 2012, a República das Filipinas depositou junto do Conselho Federal suíço o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional I.

O instrumento de ratificação continha as seguintes indicações (original em inglês):

«a) A aplicação do Protocolo I, em especial do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 96.º, não afetam nem o estatuto jurídico das Partes no conflito, nem o do território em causa, e como tal, o estatuto de beligerância não pode ser reivindicado tendo por base o aí disposto;

b) Em caso algum pode a aplicação do Protocolo I ser invocada no quadro de conflitos armados internos que ocorrem nos Estados soberanos;

c) Os termos 'conflito armado' e 'conflito' não abrangem a prática, individual ou em grupo, de crimes comuns.» Nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, o Protocolo entrará em vigor para a República das Filipinas seis meses após o depósito do instrumento, ou seja, a 30 de setembro de 2012.

O Conselho Federal suíço efetua a presente notificação na sua qualidade de depositário das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais (www.eda.admin.ch/depositary).

A República Portuguesa é Parte no mesmo Protocolo, que foi aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/1992, de 1 de abril, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de maio de 1992, conforme o Aviso 100/92, de 17 de julho, e o Aviso 277/94, de 28 de outubro, tornando pública a declaração facultativa referente ao artigo 90.º do I Protocolo.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de novembro de 2012. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/27/plain-304985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Aviso 100/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção de Serviços dos Assuntos de Defesa, Segurança e Desarmamento

    TORNA PÚBLICO TER O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DEPOSITADO A 27 DE MAIO DE 1992, JUNTO DO GOVERNO DA SUÍÇA, O INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO AOS PROTOCOLOS ADICIONAIS I E II DE 1977 AS CONVENCOES DE GENEBRA DE 1949 (CONVENCAO DE GENEBRA PARA MELHORAR A SITUAÇÃO DOS FERIDOS E DOS DOENTES DAS FORÇAS ARMADAS EM CAMPANHA, DE 12 DE AGOSTO DE 1949, CONVENCAO DE GENEBRA PARA MELHORAR A SITUAÇÃO DOS FERIDOS, DOS DOENTES E NAUFRAGOS DAS FORÇAS ARMADAS NO MAR, DE 12 DE AGOSTO DE 1949, CONVENCAO DE GENEBRA RELATIVA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Aviso 277/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

    TORNA PÚBLICO TER PORTUGAL, A 1 DE JULHO DE 1994, PROCEDIDO AO DEPÓSITO, JUNTO DO DEPARTAMENTO FEDERAL SUÍÇO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DA DECLARAÇÃO FACULTATIVA REFERIDA NO ARTIGO 90 DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 1949 E MENCIONADA NO ANEXO II A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 10/92, QUE APROVOU, PARA RATIFICAÇÃO, OS PROTOCOLOS I E II AS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 1949, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 77, DE 1 DE ABRIL DE 1992. PUBLICA A LISTA DOS ESTADOS QUE EM 1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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