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Despacho 15074/2012, de 23 de Novembro

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Sumário

Determina a não atribuição da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País a João Luz Palma; Joaquim Pedro Carreiro Rendeiro, ex-1.º cabo; Jorge Conceição Feliciano, ex-furriel; Maria Teresa Conceição Marques Parente.

Texto do documento

Despacho 15074/2012

Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, no uso da delegação de poderes conferida pelo Primeiro-Ministro, através do despacho 9163/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2011, e o Secretário de Estado do Orçamento, no uso da delegação de poderes conferida pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despacho 11587/2012, de 22 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto de 2012, resolvem não atribuir, pelos fundamentos constantes dos pareceres desfavoráveis emitidos pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País requerida pelos seguintes cidadãos:

João Luz Palma, ex-major paraquedista;

Joaquim Pedro Carreiro Rendeiro, ex-1.º cabo;

Jorge Conceição Feliciano, ex-furriel;

Maria Teresa Conceição Marques Parente.

14 de novembro de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/23/plain-304943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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