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Despacho 6648/2017, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Acesso ao Campus do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6648/2017

No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento de Acesso ao Campus do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado em anexo a este despacho.

Este regulamento foi homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 06 de julho de 2017 e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objetivo estabelecer as normas de acesso, de pessoas e de veículos, ao campus do ISEL.

2 - Entende-se por campus todos os espaços interiores às vedações que delimitam o ISEL, onde se incluem todos os edifícios, todos os espaços circundantes aos mesmos, e todos os lugares destinados a estacionamento.

3 - Também é considerado como fazendo parte do campus o lote de terreno designado por "Parque Norte".

Artigo 2.º

Utilizadores do campus do ISEL

1 - Consideram-se utilizadores do campus do ISEL os:

Estudantes do ISEL;

Trabalhadores docentes do ISEL;

Trabalhadores não docentes do ISEL;

Trabalhadores e membros da direção da AEISEL;

Trabalhadores do IPLNET;

Trabalhadores do SAS-IPL;

Estudantes residentes na Residência Maria Beatriz;

Estudantes, bolseiros, investigadores e trabalhadores de outras instituições (nacionais ou internacionais), organizações e empresas que, comprovadamente trabalhem no campus do ISEL.

Artigo 3.º

Segurança

1 - O ISEL possui um contrato com uma empresa que presta o serviço de vigilância, da qual fazem parte todos os seus vigilantes devidamente fardados e identificados, doravante designados por Vigilantes.

SECÇÃO I

Acesso de peões

Artigo 4.º

Acesso campus do ISEL

1 - O acesso de peões ao campus está sujeito a horários e regras definidos por despacho do Presidente do ISEL.

2 - Todos os utilizadores estão sujeitos a identificação por parte dos Vigilantes dentro do campus.

3 - Os Vigilantes podem impedir o acesso ao campus a qualquer pessoa que não apresente um motivo válido para o seu propósito.

4 - Os Vigilantes podem impedir o acesso ao campus a pessoas que se apresentem alcoolizadas, com perturbações ou que apresentem indícios de poder provocar distúrbios dentro do mesmo.

5 - Durante o período em que os portões se encontrem fechados, poderá ser permitida a entrada aos utilizadores, a qualquer hora, desde que devidamente autorizados, identificados e mediante registo da hora de entrada e saída do campus.

Artigo 5.º

Acesso aos edifícios do ISEL

1 - O acesso aos edifícios do campus está condicionado ao seu horário de funcionamento, definido por despacho do Presidente do ISEL, excetuando os casos previstos no presente Regulamento, ou os casos devidamente autorizado pelo Presidente do ISEL.

2 - Durante o período em que os edifícios se encontrem fechados, é permitida a presença aos utilizadores:

a) Desde que devidamente autorizados;

b) Acompanhados pelos Vigilantes para permanências não superiores a 30 (trinta) minutos.

3 - Por motivos imperativos, ou em períodos de férias, pode o Presidente do ISEL alterar o horário de acesso aos edifícios.

4 - Em qualquer edifício do campus, todos os utilizadores e outras entidades externas que apresentem relações com o ISEL, estão sujeitos a identificação de forma regular ou aleatória, podendo, em situações devidamente justificadas, ser interdita a sua permanência no interior dos mesmos.

SECÇÃO II

Acesso de veículos ao campus do ISEL

Artigo 6.º

Parque de estacionamento

1 - O Parque de estacionamento do ISEL, adiante designado apenas por Parque, é constituído pelas zonas do campus do ISEL destinadas ao estacionamento de veículos bem definidas e delimitadas para o efeito.

2 - No Parque podem existir diferentes zonas de acesso reservado, permanentes ou temporárias, devidamente sinalizadas, com vista ao eficiente funcionamento do ISEL, podendo ser alteradas mediante deliberação do Presidente do ISEL.

3 - O Parque permite o estacionamento a veículos automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ligeiros e velocípedes, nos locais devidamente identificados. Possui, ainda, lugares reservados a deficientes, grávidas e locais para motociclos e para cargas e descargas devidamente sinalizados.

4 - Mediante decisão do Presidente do ISEL, poderá ser autorizado, a título excecional, o estacionamento a outro tipo de veículos.

Artigo 7.º

Gestão do Parque

1 - A gestão do Parque cabe ao Presidente do ISEL, o qual de acordo com os lugares disponíveis e tendo em consideração os potenciais utilizadores, define sempre que assim o considere, as regras de acesso ao Parque.

2 - O Parque destina-se a todos os utilizadores definidos no Artigo 2.º do presente regulamento.

3 - Os prestadores de bens e serviços de acesso frequente, poderão solicitar autorização para utilização do Parque.

4 - O Presidente do ISEL pode ainda autorizar o acesso ao parque a instituições e organizações parceiras da instituição.

Artigo 8.º

Funcionamento do Parque

1 - O horário de funcionamento do Parque é definido por despacho do Presidente do ISEL.

2 - O Parque possui um portão de acesso pela Rua Conselheiro Emídio Navarro, por onde se procede a entrada e saída de viaturas.

3 - Por motivos imperativos poderá o Presidente do ISEL alterar o sistema de acesso ao Parque sem aviso prévio.

Artigo 9.º

Estacionamento

1 - O estacionamento de veículos no Parque deve ser efetuado apenas nos locais próprios, respeitando as regras de trânsito do código da estrada, a sinalética específica do Parque e, em especial, as indicações dos elementos dos Vigilantes ao serviço do ISEL.

2 - À entrada e à saída do Parque, os utentes devem esperar pela abertura e fecho da barreira ou do portão, sendo estritamente proibida a passagem de mais do que uma viatura de uma só vez.

3 - Excetuando os utilizadores que residam na Residência Maria Beatriz, e outros casos previamente autorizados pelo Presidente do ISEL ou em quem este delegar, o período de tempo máximo contínuo permitido para estacionamento de veículos é de 48 horas.

4 - Nos locais de cargas e descargas apenas é permitido o estacionamento para este fim e por períodos não superiores a 30 minutos.

5 - Não é permitido o uso de equipamento sonoro das viaturas em condições tais que perturbem o normal funcionamento das atividades letivas, ou outras que se encontrem a funcionar no ISEL ou dos demais utilizadores do Parque.

6 - O uso de sistemas antifurto emissores de ruído só é permitido aquando de dispositivos enquadrados na lei do ruído em vigor.

7 - Nos casos em que as viaturas estacionadas excedam o período de tempo autorizado para estacionamento, impeçam o normal funcionamento do Parque ou provoquem impedimentos na circulação de outras viaturas, poderá o Presidente do ISEL, ou em quem este delegar, na impossibilidade de contactar com o responsável pela utilização das viaturas em tempo útil, agir para resolver esta situação, imputando todos os custos deste processo ao utilizador, incluindo qualquer dano causado em resultado desta situação.

8 - As viaturas de fornecedores de bens e serviços devem usar o Parque apenas no período indispensável para as cargas e descargas definido por despacho do Presidente do ISEL, devendo usar os locais devidamente sinalizados para o efeito. Qualquer acesso ao parque noutro período do dia carece de autorização prévia.

Artigo 10.º

Utilização do Parque

1 - O acesso ao Parque faz-se através de um dispositivo de reconhecimento de proximidade e está sujeito a ativação.

2 - O pedido de acesso ao Parque é realizado pelo interessado mediante preenchimento de modelo próprio disponível no site do ISEL (devidamente acompanhado por cópia dos documentos considerados necessários) e pagamento das respetivas taxas definidas por despacho do Presidente do ISEL.

3 - O acesso ao Parque apenas poderá ser concedido àqueles que mostrem possuir Carta de Condução válida em Portugal.

4 - O dispositivo de reconhecimento é pessoal, intransmissível e requer o pagamento de uma taxa definida por despacho do Presidente do ISEL.

5 - A devolução do dispositivo de reconhecimento não dá lugar a qualquer reembolso.

6 - As autorizações de estacionamento são concedidas ou renovadas, anual, semestral ou mensalmente, a contar da data de pagamento.

7 - A alteração de quaisquer dados envolvidos no processo de obtenção de autorização de estacionamento (morada, viaturas utilizadas, etc.) obriga à respetiva alteração de dados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias uteis após ocorrência da alteração.

8 - O uso do dispositivo de reconhecimento é reservado ao respetivo beneficiário, a quem compete avisar de imediato os serviços de gestão do Parque, em caso de extravio, roubo, ou qualquer outro evento que ponha em causa a correta utilização do mesmo.

9 - A emissão de uma 2.ª via do dispositivo de reconhecimento de proximidade, obriga a um novo pedido de autorização, cujos custos, a existirem, serão da responsabilidade do utilizador.

10 - A autorização, bem como a renovação, de acesso ao Parque está sujeita ao pagamento de taxas fixadas anualmente por despacho do Presidente do ISEL.

11 - As renovações de estacionamento deverão ser efetuadas entre 30 dias antes e 5 dias depois da data de expiração da autorização. A não renovação neste período implica solicitação de nova autorização de estacionamento.

12 - O registo de viaturas, por utilizador, está limitado a um máximo de duas, sendo que apenas uma delas poderá permanecer no parque em cada instante.

13 - O pagamento das taxas acima referidas não obriga o ISEL a disponibilizar um lugar de estacionamento. Os lugares de estacionamento serão ocupados pelos utilizadores por ordem de chegada destes, cessando as permissões de entrada no parque aquando cessarem os lugares de estacionamento disponíveis.

Artigo 11.º

Restrições à utilização do Parque

1 - A velocidade máxima permitida no Parque é de 30 km/h.

2 - É proibida a lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes no interior do Parque.

3 - É proibido o abastecimento de energia a viaturas elétricas fora dos pontos de carregamento.

4 - É proibida a reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

5 - São proibidas quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se previamente autorizadas.

6 - O acesso com animais deve respeitar as regras de segurança e de salubridade.

7 - É proibida a entrada no Parque de substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis sem autorização prévia do Presidente.

8 - É estritamente interdito a prática de manobras perigosas, condução perigosa ou de diversão.

Artigo 12.º

Penalizações

1 - A violação das normas presentes neste regulamento, da sinalética e do estacionamento do Parque ou a prática de outros atos considerados graves poderão implicar a aplicação de sanções ou mesmo a anulação da autorização de estacionamento. As penalizações aplicam-se a qualquer utilizador do Parque ou qualquer outro utente pontual.

2 - São consideradas infrações as seguintes ações:

a) Violação das regras do código da estrada;

b) Estacionamento nas vias pedonais, em locais que impeçam a normal circulação de veículos ou peões, em passadeiras, nos portões exteriores, cargas/descargas, lugares de grávidas e deficientes, bem como a ocupação de mais de um lugar de parqueamento;

c) Estacionamento por um período superior a 48 horas sem autorização;

d) Utilização de equipamento sonoro passível de perturbar o funcionamento das atividades do instituto;

e) Entrada indevida de viatura no campus;

f) Uso do dispositivo de outro utilizador;

g) Empréstimo ou cedência de dispositivo de utilizador;

h) Outras ações ou modos de condução consideradas passíveis de infligir danos em pessoas ou bens, bem como alterar o normal funcionamento do Parque.

3 - A prática de infrações implica a aplicação sequencial das seguintes penalizações:

1.ª Infração - Aviso por correio eletrónico para o endereço do utilizador;

2.ª Infração - Suspensão do direito de utilização do Parque por 15 dias;

3.ª Infração - Suspensão do direito de utilização do Parque por 30 dias;

4.ª Infração - Suspensão do direito de utilização do Parque e obrigatoriedade de novo pedido de autorização de estacionamento, a qual pode ser indeferido, por um período até 1 ano, encontrando-se ainda sujeito à respetiva taxa.

4 - O estacionamento em locais reservados (deficientes, grávidas, cargas e descargas e passadeiras) equivale à prática da 2.ª infração.

5 - O estacionamento nos portões de acesso (bloqueio parcial ou total) ao exterior equivale à prática da 3.ª infração.

6 - A aplicação das penalizações terá início a partir do 5.º dia útil após a infração.

7 - A aplicação das suspensões acima mencionadas não confere o direito a qualquer devolução de taxas eventualmente pagas.

8 - Pela gravidade da infração, pode o Presidente do ISEL deliberar aplicar uma penalização que não corresponda à aplicação sequencial das penalizações.

Artigo 13.º

Responsabilidades

1 - O ISEL não assume qualquer responsabilidade sobre os danos ocorridos nos veículos dos utilizadores.

2 - Todo e qualquer dano causado no património do ISEL ou de terceiros, dentro do Parque, é da responsabilidade individual do causador do dano.

Artigo 14.º

Situações excecionais

Situações pontuais ou excecionais, não previstas neste regulamento serão analisadas e alvo de deliberação pelo Presidente do ISEL.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento anula e substitui o anterior Regulamento de Acesso ao Parque de Estacionamento, e entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Podendo ser revisto periodicamente por proposta de qualquer utilizador do campus do ISEL em requerimento apresentado ao Presidente do ISEL.

6 de julho de 2017. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador Doutor Jorge Alberto Mendes de Sousa.

310636315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3048237.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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