Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14774/2012, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define as condições de acesso das forças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR) ao Sistema de Registo de Infrações do Condutor (SRIC).

Texto do documento

Despacho 14774/2012

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) n.º 2 e n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 317/94, de 24 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 130/2009, de 01 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que permite à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Guarda Nacional Republicana (GNR) o acesso à informação contida na base de dados do Registo Individual de Condutor (RIC), diretamente, para a prática de atos de inquérito ou de instrução no âmbito da lei processual, e indiretamente para a prática de ações de fiscalização do trânsito, torna-se necessário definir as condições de acesso à base de dados do RIC para prestar às Forças de Segurança a informação suprarreferida.

Assim, ao abrigo do disposto do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 317/94, de 24 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 130/2009, de 01 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, determino o seguinte:

1 - O critério de pesquisa pela PSP e GNR à base de dados do Sistema de Registo de Infrações do Condutor (SRIC) será o da pesquisa do cadastro (INPUT) recorrendo aos dados constantes do tipo de documento, número documento e País do documento, tendo em conta a tabela em anexo.

Tabela - Tipo de Documento Identificação aceites (ver documento original) 2 - Se o formato da mensagem de INPUT estiver correta, o sistema efetuará a pesquisa ao cadastro, e o SRIC devolverá a resposta ao utilizador da PSP ou da GNR em conformidade com a permissão previamente concedida para essa pesquisa, consoante a mesma seja efetuada no âmbito da prática de atos de inquérito ou de instrução no âmbito da lei processual (investigação criminal), de ações de fiscalização do trânsito.

3 - A pesquisa efetuada no SRIC pela PSP ou GNR, seja no âmbito de ações de fiscalização do trânsito ou para a prática de atos de inquérito ou de instrução no âmbito da lei processual, deverá ser efetuada recorrendo à introdução dos dados referentes ao utilizador, tipo de documento do condutor, número de documento do condutor, código do País do condutor, tipo de entidade e código da entidade.

4 - Sempre que a pesquisa for efetuada no âmbito de ações de fiscalização do trânsito e, à data da respetiva pesquisa existirem dados ativos, será apresentada ao utilizador uma lista de apreensões ativas (WsSRICActivaApre) onde constará indicado o código do auto, código do processo, tribunal, juízo, nome, entrega carta, data limite da entrega da carta, número de dias de inibição, data de inicio do cumprimento e data do fim de cumprimento (WsSRICListActiveApre).

5 - Sempre que a pesquisa for efetuada no âmbito da prática de atos de inquérito ou de instrução no âmbito da lei processual, e existirem dados ativos, o utilizador receberá informação relativa à quantidade de registos, código de erro, campo em erro, PDF com os dados, nome do ficheiro e campo de controlo (WsSRICPDF).

6 - Do PDF, referido no número anterior, referente à prática de atos de inquérito ou de instrução no âmbito da lei processual, constará informação de todos os registos ativos no Registo Individual do Condutor.

7 - Para efeitos de auditoria, todas as transações efetuadas por parte da PSP ou da GNR, serão mantidas durante um período de quatro anos, contendo a seguinte informação:

a) Quanto aos dados do utilizador da PSP ou da GNR (INPUT):

Número da Transação;

Qual o utilizador;

A entidade;

Âmbito da consulta;

Data e hora;

XML de INPUT.

b) Quanto aos dados constantes da informação enviada à PSP ou à GNR (OUTPUT):

Número da Transação;

XML;

Âmbito da consulta;

Data e hora.

8 - O acesso ao SRIC far-se-á através de uma ligação URL, já existente entre a ANSR e a PSP/GNR, através de login pessoal (user e password), ligação efetuada por https, através do endereço https//sric.rnsi.local.

9 - As forças de segurança obrigam-se a comunicar à ANSR a listagem atualizada dos utilizadores autorizados e do seu nível de acesso aos dados.

10 - Qualquer alteração que se verifique na listagem de utilizadores autorizados, decorrente de mudança de funções, de ausência prolongada ou de cessação de funções, deve ser comunicada à ANSR no prazo máximo de 5 dias a contar da referida alteração, cabendo à ANSR manter a referida listagem atualizada.

11 - O acesso ao SRIC pelos utilizadores da PSP e da GNR está limitado para outros efeitos que não os referidos anteriormente.

12 - A gestão de acessos será feita pela ANSR através da opção existente no SRIC para esse fim.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

17 de outubro de 2012. - O Presidente da ANSR, Paulo Nuno

Rodrigues Marques Augusto.

206523305

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/19/plain-304817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 317/94 - Ministério da Administração Interna

    Organiza o Registo Individual do Condutor (RIC), determinando o conteúdo da base de dados da Direcção-Geral de Viação (DGV), o acesso aos dados e a sua segurança, indispensáveis para a aplicação eficaz do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-01 - Decreto-Lei 130/2009 - Ministério da Administração Interna

    Altera ( 2ª alteração ) o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor. Procede à respectiva republicação, em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda