Assim, ao abrigo do disposto do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 317/94, de 24 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 130/2009, de 01 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, determino o seguinte:
1 - O critério de pesquisa pela PSP e GNR à base de dados do Sistema de Registo de Infrações do Condutor (SRIC) será o da pesquisa do cadastro (INPUT) recorrendo aos dados constantes do tipo de documento, número documento e País do documento, tendo em conta a tabela em anexo.
Tabela - Tipo de Documento Identificação aceites (ver documento original) 2 - Se o formato da mensagem de INPUT estiver correta, o sistema efetuará a pesquisa ao cadastro, e o SRIC devolverá a resposta ao utilizador da PSP ou da GNR em conformidade com a permissão previamente concedida para essa pesquisa, consoante a mesma seja efetuada no âmbito da prática de atos de inquérito ou de instrução no âmbito da lei processual (investigação criminal), de ações de fiscalização do trânsito.
3 - A pesquisa efetuada no SRIC pela PSP ou GNR, seja no âmbito de ações de fiscalização do trânsito ou para a prática de atos de inquérito ou de instrução no âmbito da lei processual, deverá ser efetuada recorrendo à introdução dos dados referentes ao utilizador, tipo de documento do condutor, número de documento do condutor, código do País do condutor, tipo de entidade e código da entidade.
4 - Sempre que a pesquisa for efetuada no âmbito de ações de fiscalização do trânsito e, à data da respetiva pesquisa existirem dados ativos, será apresentada ao utilizador uma lista de apreensões ativas (WsSRICActivaApre) onde constará indicado o código do auto, código do processo, tribunal, juízo, nome, entrega carta, data limite da entrega da carta, número de dias de inibição, data de inicio do cumprimento e data do fim de cumprimento (WsSRICListActiveApre).
5 - Sempre que a pesquisa for efetuada no âmbito da prática de atos de inquérito ou de instrução no âmbito da lei processual, e existirem dados ativos, o utilizador receberá informação relativa à quantidade de registos, código de erro, campo em erro, PDF com os dados, nome do ficheiro e campo de controlo (WsSRICPDF).
6 - Do PDF, referido no número anterior, referente à prática de atos de inquérito ou de instrução no âmbito da lei processual, constará informação de todos os registos ativos no Registo Individual do Condutor.
7 - Para efeitos de auditoria, todas as transações efetuadas por parte da PSP ou da GNR, serão mantidas durante um período de quatro anos, contendo a seguinte informação:
a) Quanto aos dados do utilizador da PSP ou da GNR (INPUT):
Número da Transação;
Qual o utilizador;
A entidade;
Âmbito da consulta;
Data e hora;
XML de INPUT.
b) Quanto aos dados constantes da informação enviada à PSP ou à GNR (OUTPUT):
Número da Transação;
XML;
Âmbito da consulta;
Data e hora.
8 - O acesso ao SRIC far-se-á através de uma ligação URL, já existente entre a ANSR e a PSP/GNR, através de login pessoal (user e password), ligação efetuada por https, através do endereço https//sric.rnsi.local.
9 - As forças de segurança obrigam-se a comunicar à ANSR a listagem atualizada dos utilizadores autorizados e do seu nível de acesso aos dados.
10 - Qualquer alteração que se verifique na listagem de utilizadores autorizados, decorrente de mudança de funções, de ausência prolongada ou de cessação de funções, deve ser comunicada à ANSR no prazo máximo de 5 dias a contar da referida alteração, cabendo à ANSR manter a referida listagem atualizada.
11 - O acesso ao SRIC pelos utilizadores da PSP e da GNR está limitado para outros efeitos que não os referidos anteriormente.
12 - A gestão de acessos será feita pela ANSR através da opção existente no SRIC para esse fim.
13 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
17 de outubro de 2012. - O Presidente da ANSR, Paulo Nuno
Rodrigues Marques Augusto.
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