de 1 de agosto
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo no Domínio do Turismo foi assinado na Cidade do Luxemburgo a 5 de abril de 2017.
O Acordo tem como objetivo o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo nas áreas da cooperação institucional, formação profissional, promoção de investimentos e cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita existente entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, conscientes do papel que desempenha o turismo como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e da sua importância para o desenvolvimento económico dos dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo no Domínio do Turismo, assinado na Cidade do Luxemburgo, a 5 de abril de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Assinado em 19 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, doravante designados por «Partes»;
Desejando reforçar os laços de amizade e de cooperação estreita existente entre os dois Estados;
Conscientes do papel que desempenha o turismo como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e da sua importância para o desenvolvimento económico dos dois Estados;
De acordo com o Direito interno,
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
As Partes envidarão todos os esforços para promover a cooperação no domínio do turismo entre os dois Estados.
Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
A cooperação será desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:
a) Cooperação institucional;
b) Formação profissional;
c) Promoção de investimentos;
d) Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.
Artigo 3.º
Cooperação institucional
As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que atuem no domínio do turismo.
Artigo 4.º
Formação profissional
As Partes apoiarão a formação no setor do turismo, encorajando o desenvolvimento de programas de formação e intercâmbio de alunos.
Artigo 5.º
Promoção de investimentos
As Partes incentivarão a troca de informações, bem como a organização de visitas e de roadshows sobre as oportunidades de investimento existentes nos dois Estados com investidores potenciais, incluindo o desenvolvimento de iniciativas na área do empreendedorismo.
Artigo 6.º
Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais
As Partes comprometem-se a harmonizar as posições dos dois Estados sobre a cena internacional, nomeadamente ao nível das Organizações Internacionais especializadas em turismo.
Artigo 7.º
Pontos Focais
As Partes indicarão os respetivos pontos focais, que serão responsáveis por garantir a realização dos objetivos fixados no âmbito do presente Acordo.
Artigo 8.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, não solucionada através dos pontos focais, será resolvida através de negociações entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9.º
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito interno das Partes necessárias para o efeito.
Artigo 10.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 9.º do presente Acordo.
Artigo 11.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por iguais períodos.
2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
4 - Caso ocorra a denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 12.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito no Grão-Ducado do Luxemburgo, a 5 de abril de 2017, em dois originais nas línguas francesa e portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Caldeira Cabral, Ministro da Economia.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Étienne Schneider, Vice-Primeiro Ministro e Ministro da Economia.
ACCORD DE COOPERATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GRAND-DUCHÉ DE LUXEMBOURG DANS LE DOMAINE DU TOURISME
La République Portugaise et le Grand-Duché de Luxembourg dénommés ci-après pour les «Parties»,
Souhaitant renforcer les rapports d'amitié et de coopération étroite existantes entre les deux États;
Conscientes du rôle que joue le tourisme en tant que facteur de compréhension mutuelle et de rapprochement des peuples et de son importance pour le développement économique des deux États;
Conformément aux Droit interne,
Ont convenu de ce qui suit:
Article 1
Objet
Les Parties déploieront tous les efforts pour promouvoir la coopération dans le domaine du tourisme entre les deux États.
Article 2
Portée de la coopération
La coopération sera menée aux niveaux suivants, sans pour autant exclure d'autres que les Parties détermineront dans le futur:
a) Coopération institutionnelle;
b) Formation professionnelle;
c) Promotion de l'investissement;
d) Coopération dans le cadre des Organisations Internationales.
Article 3
Coopération institutionnelle
Les Parties promouvront la coopération entre leurs organismes nationaux du tourisme et soutiendront la collaboration entre entités nationales qui opèrent dans le domaine du tourisme.
Article 4
Formation professionnelle
Les Parties appuieront la formation dans le secteur du tourisme, en encourageant la mise en place de programmes de formation et d'échange d'élèves.
Article 5
Promotion de l'investissement
Les Parties encourageront l'échange d'informations, ainsi que l'organisation de visites et road-shows sur les opportunités d'investissement existant dans les deux États avec des investisseurs potentiels, notamment le développement d'initiatives dans le domaine de l'entrepreneuriat.
Article 6
Coopération dans le cadre des organisations internationales
Les Parties conviennent d'harmoniser les positions des deux États sur la scène internationale, notamment au niveau des Organisations Internationales spécialisées en tourisme.
Article 7
Points focaux
Les Parties indiqueront les respectifs points focaux, chargés d'assurer la réalisation des objectifs énoncés dans le cadre du présent Accord.
Article 8
Règlement des différends
Tout différend lié à l'interprétation ou à l'application du présent Accord, pas résolu par les points focaux, est réglé par négociation entre les Parties par voie diplomatique.
Article 9
Entrée en vigueur
Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après la réception de la dernière notification, par écrit et par vie diplomatique, qui étaient accomplis tous les formalités de Droit interne des Parties nécessaires à cet effet.
Article 10
Amendement
1 - Le présent Accord peut être amendé à la demande de l'une des Parties.
2 - Les amendements entreront en vigueur dans les termes de l'Article 9 du présent Accord.
Article 11
Durée et dénonciation
1 - Le présent Accord est conclu pour une période de cinq années et sera prolongé par tacite reconduction pour des périodes successives.
2 - Toute Partie peut dénoncer le présent Accord en informant, par écrit et par la voie diplomatique, au moins six mois par rapport à la fin de la période de validité en cours.
3 - En cas de dénonce, le présent Accord cesse son application à la fin de la période en cours.
4 - En cas de résiliation, quelque programme ou projet, commencé au cours de la durée du présent Accord restera en exécution jusqu'à sa conclusion, à moins que les Parties n'en conviennent autrement.
Article 12
Enregistrement
Après son entrée en vigueur la Partie où le présent Accord est signé procèdera, dans le plus bref délai, à son enregistrement auprès du Secrétariat des Nations Unies, conformément à l'article 102eme de la Charte des Nations Unies. L'accomplissement de cette procédure, ainsi que son numéro d'enregistrement qui lui a été attribué, sera notifié à l'autre Partie.
Fait au Grand-Duché de Luxembourg, le 5 Avril, 2017, en deux originaux en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.
Pour la République Portugaise:
Manuel Caldeira Cabral, Ministro da Economia.
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Étienne Schneider, Vice Premier ministre et Ministre de l'Economie.