de 19 de novembro
O Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro, procedeu à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, por integração no Instituto da Segurança Social, I. P., e determinou que o processo de extinção seja regulamentado por instrumento normativo adequado.Em conformidade, procede-se à definição do processo de extinção desta caixa de previdência e da sua integração no Instituto da Segurança Social, I.
P., que lhe sucede nas atribuições, direitos e obrigações. Para tanto, os beneficiários e contribuintes da Caixa são total e definitivamente integrados no Sistema de Informação da Segurança Social, transferindo-se igualmente o pessoal e o património da Caixa para aquele Instituto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, e a União Geral de Trabalhadores (UGT).
Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Integração dos beneficiários e contribuintes
Os beneficiários da CAFEB, bem como as respetivas empresas contribuintes são, nas respetivas qualidades, integrados no Instituto da Segurança Social, I.
P. (ISS, I. P.), com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas.
Artigo 3.º
Integração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo
1 - O património da CAFEB constituído por bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo é integrado no ISS, I. P.
2 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título bastante para determinar a transmissão dos direitos e obrigações referidos no número anterior.
Artigo 4.º
Recursos financeiros e bens móveis
1 - O ISS, I. P., sucede nos direitos e obrigações da CAFEB.2 - São transmitidos para o ISS, I. P., os recursos financeiros e bens móveis, as bibliotecas, os centros de documentação e os arquivos da CAFEB.
Artigo 5.º
Transição dos trabalhadores para a modalidade de contrato de trabalho
em funções públicas
1 - Os trabalhadores da CAFEB transitam na situação em que se encontram para o ISS, I. P., ao abrigo da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e respetiva legislação complementar.2 - Nos termos dos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal da CAFEB transitam para as carreiras identificadas nos mapas i, ii e iii anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 6.º
Salvaguarda de direitos
São salvaguardados os direitos dos trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sejam integrados nos mapas de pessoal do ISS, I. P., e emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
Artigo 7.º
Processo de extinção
1 - O processo de extinção por integração compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências da CAFEB para o ISS, I. P.2 - O processo de extinção decorre sob a responsabilidade do presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., com a colaboração da comissão administrativa da CAFEB, que é responsável pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção por integração.
3 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma é aplicável subsidiariamente ao processo de extinção da CAFEB o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, em matéria de processo de fusão.
4 - À reafetação do pessoal é aplicável o disposto na Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, designadamente o disposto no seu artigo 13.º
Artigo 8.º
Prazos
1 - A integração dos beneficiários, das empresas contribuintes, do pessoal e do património deve ter lugar no prazo máximo de 120 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.2 - Se, findo o prazo fixado no número anterior, não estiverem concluídos todos os procedimentos necessários à extinção da CAFEB, o processo passa a decorrer sob a responsabilidade exclusiva do ISS, I. P., cabendo ao respetivo conselho diretivo o exercício das competências atribuídas à comissão administrativa da CAFEB, cujos membros cessam, nessa data, os respetivos mandatos.
Artigo 9.º
Competências das Regiões Autónomas
A integração de beneficiários e contribuintes, bem como a atribuição de competências prevista no presente diploma, são efetuadas sem prejuízo das competências próprias das instituições das Regiões Autónomas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 9 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(mapa i a que se refere o artigo 5.º)
Transição do pessoal integrado no quadro de pessoal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro:(ver documento original)
ANEXO II
(mapa ii a que se refere o artigo 5.º)
Transição do pessoal integrado no quadro de pessoal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro:(ver documento original)
ANEXO III
(mapa iii a que se refere o artigo 5.º)
Transição do pessoal integrado no quadro de pessoal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro:(ver documento original)