Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 27/2012, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre Supressão Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado em Bogotá, a 2 de novembro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 27/2012

de 16 de novembro

A República Portuguesa e a República da Colômbia, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram a 2 de novembro de 2011, em Bogotá, um Acordo sobre Supressão Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, em matéria política, económica e cultural, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto em estadas de curta duração, para território do outro país.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre Supressão Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado em Bogotá, a 2 de novembro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Assinado em 6 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA

COLÔMBIA SOBRE SUPRESSÃO MÚTUA DE VISTOS PARA

TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E

ESPECIAIS.

A República Portuguesa e a República da Colômbia, adiante designadas como «Partes»:

Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois Estados;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais das Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Passaporte válido» designa o passaporte diplomático, oficial ou especial que, no momento de saída do território de uma das Partes, tenha pelo menos 90 dias de validade;

b) «Membro da família» designa os cônjuges ou as pessoas que com aquele vivam em união de facto, assim como os descendentes e ascendentes a cargo do titular do passaporte diplomático, oficial ou especial.

Artigo 3.º

Estadia de curta duração

1 - Os nacionais portugueses titulares de passaportes diplomáticos ou especiais podem entrar e permanecer sem visto no território da República da Colômbia por um período máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da primeira entrada.

2 - Os nacionais colombianos titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa por um período máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de Junho de 1985, adoptada a 19 de Junho de 1990.

Artigo 4.º

Entrada e permanência

1 - Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaportes diplomáticos ou especiais e que sejam nomeados para prestar serviço numa missão diplomática ou posto consular na República da Colômbia ou em organizações internacionais na República da Colômbia, assim como os membros da sua família, podem entrar ou permanecer sem visto no território da República da Colômbia durante o período da missão.

2 - Os nacionais da República da Colômbia titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais e que sejam nomeados para prestar serviço numa missão diplomática ou posto consular na República Portuguesa ou em organizações internacionais na República Portuguesa, assim como os membros da sua família, podem entrar ou permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.

3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada uma das Partes deve informar a outra por escrito e por via diplomática da chegada dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais nomeados para prestar serviço numa missão diplomática, posto consular ou em organizações internacionais no território das Partes, assim como dos membros da sua família que os acompanham, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Artigo 5.º

Cumprimento da legislação das Partes

1 - A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da obrigação de cumprir com a legislação das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada uma das Partes de recusar a entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em conformidade com a sua legislação.

Artigo 6.º

Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão, por via diplomática, espécimes dos passaportes diplomáticos, oficiais e especiais válidos, até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 11.º 2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modifique os anteriormente trocados, deve informar a outra Parte, por via diplomática, mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado, até 30 dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 8.º

Suspensão da aplicação

1 - Qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de ordem pública, de saúde pública e de segurança nacional.

2 - A suspensão do presente Acordo e o seu levantamento devem ser notificados à outra Parte por escrito, por via diplomática.

Artigo 9.º Revisão

1 - O presente Acordo pode objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos e condições do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - A qualquer momento, qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia escrita e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência 30 dias após a recepção da referida notificação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação por escrito, por via diplomática, na qual se informa que foram concluídos os procedimentos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número do registo atribuído.

Feito em Bogotá, no dia 2 de Novembro de 2011, em dois originais, em português e espanhol, fazendo todos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Colômbia:

María Ángela Holguín, Ministra de Relações Exteriores.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA DE COLOMBIA Y LA REPÚBLICA

PORTUGUESA SOBRE ELIMINACIÓN MUTUA DE VISAS PARA

TITULARES DE PASAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIALES Y

ESPECIALES.

La República de Colombia y la República Portuguesa, en adelante, las «Partes»:

Deseando afianzar los vínculos de amistad y cooperación entre ambos Estados;

Deseando facilitar el movimiento de sus nacionales que porten pasaportes diplomáticos, oficiales y especiales;

acuerdan lo siguiente:

Articulo 1

Objeto

Este Acuerdo establecerá el contexto legal para la eliminación de visas para titulares de pasaportes diplomáticos, oficiales y especiales de las Partes.

Articulo 2

Definiciones

Para los propósitos de este Acuerdo:

a) «Pasaporte vigente» significará el pasaporte diplomático, oficial o especial que en el momento de salida del territorio de una de las Partes, tenga una validez de al menos 90 días.

b) «Miembro de la Familia» significa los cónyuges y compañeros de una relación de hecho, así como los descendientes y ascendientes dependientes del titular del pasaporte diplomático, oficial o especial.

Articulo 3

Estadía corta

1 - Los nacionales portugueses que porten pasaportes diplomáticos o especiales podrán ingresar y permanecer sin visa en el territorio de la República de Colombia por un periodo máximo de 90 días durante cualquier periodo de 6 meses a partir de la fecha de la primera entrada.

2 - Los nacionales colombianos que porten pasaportes diplomáticos u oficiales podrán ingresar y permanecer sin visa en el territorio de la República Portuguesa por un periodo máximo de 90 días durante cualquier periodo de 6 meses a partir de la primera entrada en la frontera externa que establece el área de movimiento libre creado por los Estados que formen Parte de la Convención que Implemente el Acuerdo Schengen del 14 de junio de 1985, adoptado el 19 de junio de 1990.

Articulo 4

Ingreso y Permanencia

1 - Los nacionales de la República de Colombia que porten pasaportes diplomáticos u oficiales y que sean nombrados en una misión diplomática o cargo consular en la República Portuguesa o en organismos internacionales en la República Portuguesa, así como los miembros de sus familias, podrán ingresar o permanecer sin visa en el territorio de la República Portuguesa por el periodo que dure su misión.

2 - Los nacionales de la República Portuguesa que porten pasaportes diplomáticos o especiales y que sean nombrados en una misión diplomática o cargo consular en la República de Colombia o en organismos internacionales en la República de Colombia, así como los miembros de sus familias, podrán ingresar o permanecer sin visa en el territorio de la República de Colombia por el periodo que dure su misión.

3 - Para los propósitos de los anteriores parágrafos, cada una de las Partes deberá informar a la otra por escrito y por vía diplomática la llegada de los titulares de pasaportes diplomáticos, oficiales o especiales nombrados para una misión diplomática, oficina consular o a organismos internacionales en el territorio de las Partes, así como de los miembros de sus familias que les acompañan, previa la fecha de su ingreso al territorio de la otra Parte.

Articulo 5

Cumplimiento con la legislación de las Partes

1 - La exención de visado no exonerará a ninguna persona de la obligación de cumplir con la legislación de las Partes sobre ingreso, permanencia y salida del territorio de destino de los titulares de los pasaportes de acuerdo con las condiciones que se contemplan en este Acuerdo.

2 - Este Acuerdo no excluye el derecho de las autoridades competentes de cada una de las Partes de negar el ingreso o permanencia de nacionales de la otra Parte de acuerdo con su legislación.

Articulo 6

Información sobre pasaportes

1 - Las Partes intercambiarán, por vía diplomática, muestras de los pasaportes diplomáticos, oficiales y especiales válidos antes de treinta días siguientes a la fecha en que este Acuerdo entre en vigor, de acuerdo con el Artículo 11.

2 - Cuando alguna de las Partes envíe nuevos pasaportes o modifique lo que haya enviado previamente deberá informar a la otra Parte, por vía diplomática, el envío de la muestra del nuevo pasaporte o pasaporte modificado, a más tardar treinta días antes de que se comience a usar dicho pasaporte.

Articulo 7

Resolución de Conflictos

Todo conflicto o diferencia referente a la interpretación o aplicación de este Acuerdo será resuelto mediante negociación, por la vía diplomática.

Articulo 8

Suspensión de la aplicación

1 - Cualquiera de las Partes podrá suspender temporalmente la aplicación de este Acuerdo, total o parcialmente, sobre la base de orden público, salud pública y seguridad nacional.

2 - La suspensión de este Acuerdo y terminación deberá ser notificada a la otra Parte por escrito por vía diplomática.

Articulo 9

Modificaciones

1 - Este Acuerdo podrá ser modificado por solicitud de una de las Partes.

2 - Las modificaciones entrarán en vigor en conformidad con los términos y condiciones del Artículo 11 de este Acuerdo.

Articulo 10

Duración y terminación

1 - Este Acuerdo seguirá vigente por un periodo de tiempo ilimitado.

2 - En cualquier momento, cualquiera de las Partes podrá terminar este Acuerdo mediante notificación previa escrita por vía diplomática.

3 - Este Acuerdo terminará treinta días siguientes al recibo de dicha notificación.

Artículo 11

Entrada en vigor

Este Acuerdo, entrará en vigor treinta días siguientes al recibo de la última notificación por escrito, por vía diplomática, donde se informa que se han finalizado los procedimientos internos de cada una de las Partes requeridos para tal fin.

Artículo 12

Registro

Una vez este Acuerdo entre en vigor, la Parte en cuyo territorio se firme el mismo lo transmitirá a la Secretaría de las Naciones Unidas para registro, de conformidad con el Artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, y notificará a la otra Parte el cumplimiento de este procedimiento así como el número de registro.

Dado en Bogotá el 2 de noviembre de 2011 en dos originales, en español y portugués, siendo los dos textos igualmente auténticos.

Por la República de Colombia:

María Ángela Holguín, Ministra de Relaciones Exteriores.

Por la República Portuguesa:

Paulo Portas, Ministro de Estado y de Negocios Extranjeros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304771.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda