Para os devidos efeitos legais se torna público que, foi aprovada a alteração ao Plano Diretor Municipal de Elvas, que consiste na nova redação dos artigos 13.º e 21.º do regulamento, pela Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 26 de setembro de 2012, ao abrigo do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/09, de 20 de dezembro e pela Assembleia Municipal de Elvas, em sua reunião realizada no dia 27 de setembro de 2012.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/09, de 20 de fevereiro, é agora publicada a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Elvas.
5 de novembro de 2012. - O Diretor de Departamento da Administração Geral e Recursos Humanos, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Elvas
Assim, os artigos 13.º e 21.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, passarão a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Espaço Industrial e Espaço Industrial Programado
1 - O espaço industrial é constituído pelas áreas que se destinam preferencialmente ao uso e transformação do solo para implantação de atividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços, cujas especificidades funcionais não sejam incompatíveis com esta qualificação do solo e com as unidades existentes.
2 - Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:10 000.
3 - O licenciamento e as ações de transformação do uso do solo associadas à atividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
4 - São admitidas as atividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio, que pela sua natureza, dimensão ou impacto, recomendem localizações exteriores aos perímetros urbanos, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes designadamente ambientais e patrimoniais, cabendo aos correspondentes estudos de ocupação demonstrar a conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as subcategorias de espaço que os admitam.
5 - Os estudos e projetos dos empreendimentos a que se refere o presente artigo devem tomar em especial consideração os objetivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo no caso de espaço industrial ser enquadrado através de projeto de loteamento e no caso de espaço industrial programado ser enquadrado por Plano de Pormenor.
6 - Para instalação das atividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio no exterior dos perímetros urbanos, vigora em tudo a legislação aplicável em vigor e ainda, relativamente às possibilidades de edificação, as disposições definidas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º 7 - As unidades industriais existentes fora do perímetro urbano encontram-se identificadas com um "i" na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000 e afetam a área estabelecida no presente ponto, vigorando para ampliações ou alterações o disposto na legislação aplicável em vigor e ainda, relativamente às possibilidades de edificação, as disposições definidas nos artigos 16.º, 17.º,18.º, 19.º e 20.º (ver documento original)
QUADRO III
Espaço Industrial e Industrial Programado - Índices Brutos
(ver documento original)
Artigo 21.º
Espaço de Atividade Extrativa e Unidades Extrativas Isoladas
1 - Ficam incluídas nesta classe de espaço as áreas ocupadas pela atividade extrativa (inclui pedreiras ou minas) licenciada/concessionada e, "Áreas com Potencial para Aproveitamento" (2) encontrando-se identificadas nas Plantas de Ordenamento, à escala de 1:25 000.
2 - Nas áreas com potencial para aproveitamento para a indústria extrativa, representadas na planta de condicionantes, podem manter-se os usos atuais e são autorizados novos usos conforme a aptidão atual do solo, desde que não comprometam a futura conversão destas áreas para a indústria extrativa.
3 - Nestes espaços apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às atividades licenciadas para cada licenciamento/concessão.
4 - Os novos licenciamentos/concessões regulamentar-se-ão pela legislação aplicável em vigor.
5 - Os projetos de recuperação paisagística e ambiental podem incluir a construção de edifícios nos termos do estabelecido no presente Regulamento com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes da área licenciada/concessão.
6 - Poderá ser considerada a autorização do licenciamento de atividade extrativa para exploração de massas minerais em unidades isoladas fora das áreas demarcadas com potencial, desde que devidamente justificada pelo proponente a sua viabilidade técnico-económica e evidenciada a minimização de efeitos ambientais e territoriais negativos, através de estudos de incidências ou de impacte ambiental.
7 - Nos Espaços de Atividade Extrativa é condicionando o uso aos termos da legislação sobre a proteção do sobreiro e da azinheira.
8 - As unidades existentes à data da revisão do PDM, a comprovar pelos requerentes, serão consideradas como preexistências para eventuais efeitos de ocupação das servidões RAN e REN.
(ver documento original)
606511196