Despacho Normativo 125/81
O acesso na carreira de administração hospitalar constante do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, depende, nos termos do artigo 8.º, entre outros requisitos, do efectivo desempenho, durante certo tempo, de funções de administração em estabelecimentos hospitalares.
Têm surgido dúvidas, face ao que se dispõe no artigo 2.º do mesmo diploma, sobre se será ou não relevante, para os efeitos considerados, o tempo de exercício de funções de administração em estabelecimentos hospitalares dependentes de outros Ministérios, dúvidas que, por isso, se torna necessário resolver.
Ora, nem a letra nem o espírito da lei se opõem a que tais dúvidas sejam resolvidas pela afirmativa, ideia que é, aliás, reforçada pelo que se dispõe, por um lado, nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º, que permitem, em certos termos, a contagem, para efeitos de acesso na carreira, do tempo de exercício de funções em serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, e, por outro, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, onde se contempla a hipótese de ingresso no quadro único a administradores que actualmente não exercem funções de administração hospitalar ou mesmo que nunca as exerceram.
Assim sendo, não faria sentido excluir a admissão de contagem de tempo de exercício de funções efectivamente hospitalares só porque não desempenhadas em estabelecimentos não dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, quando, além disso, se permite o ingresso no quadro único aos respectivos titulares.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, esclareço:
Artigo único. Conta para efeitos de preenchimento das condições constantes das alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 101/80, de 5 de Maio, o tempo de exercício de funções de administração hospitalar em estabelecimentos hospitalares dependentes de outros Ministérios, desde que exercidas ulteriormente à finalização, com aproveitamento, do curso de administração hospitalar.
Ministério dos Assuntos Sociais, 18 de Fevereiro de 1981. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo.