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Despacho 14400/2012, de 7 de Novembro

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do curso de especialização tecnológica de Técnico Especialista de Animação em Turismo de Saúde e Bem-estar, na CEFAD - Formação Profissional, Lda., com início no ano de 2012, de acordo com o plano de estudos que publica em anexo.

Texto do documento

Despacho 14400/2012

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Economia e do Emprego, é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 20051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2 do despacho 10 353/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, determino:

1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico Especialista de Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar, na entidade CEFAD - Formação Profissional, Lda., com início no ano de 2012, nos termos do anexo i ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido por um período de três anos e as ações iniciadas ao seu abrigo devem ser concluídas durante o respetivo período de vigência.

3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

30 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro

Miguel Rodrigues da Silva Martins.

ANEXO I

1 - Instituição de formação - CEFAD - Formação Profissional, Lda.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Técnico Especialista de Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar.

3 - Área de formação em que se insere - 812 - Turismo e Lazer.

4 - Perfil profissional que visa preparar - técnico/a especialista de animação em turismo de saúde e bem-estar:

O/A técnico/a especialista de animação em turismo de saúde e bem-estar é o/a profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, projeta, coordena, desenvolve e promove projetos de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Projetar programas de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar de acordo com as tendências atuais de desenvolvimento do setor;

Promover, coordenar e orientar atividades de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;

Programar, organizar e coordenar as atividades de rotina e promover eventos turísticos e congressos em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;

Elaborar relatórios e documentos de análise estatística no âmbito da atividade turística desenvolvida.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Referencial de competências para ingresso:

7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4;

d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 - Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a), b) ou c). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos;

caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa de Formação Adicional, definido no n.º 9 do presente Anexo.

7.3 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, deverão cumprir integralmente o Programa de Formação Adicional.

7.4 - A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa de Formação Adicional, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20/ação;

Na inscrição em simultâneo no curso - 40.

9 - Programa de formação adicional (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206500074

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/07/plain-304650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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