Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Produção nas Artes do Espetáculo, a ministrar na Escola Superior de Educação de Bragança;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Produção nas Artes do Espetáculo, a ministrar na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
19 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Educação.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Produção nas Artes do Espetáculo.
3 - Área de formação em que se insere: 212 - Artes do espetáculo.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em produção nas artes do espetáculo é um profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, concebe, planeia e realiza projetos de produção nas artes do espetáculo, com espírito empreendedor, apoiado numa visão sustentável da cultura e das artes.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Abordar as diferentes dimensões da produção de espetáculos;
Compreender a necessidade de organizar e planear as atividades nesta área;
Promover e dinamizar, autónoma ou colaborativamente, projetos e atividades devidamente integrados nas dinâmicas das instituições e dos contextos em que cada um exerce a sua atividade profissional;
Mobilizar saberes culturais que facilitem a compreensão da realidade envolvente e permitam trabalhar de forma criativa perante a necessidade de resolução de problemas;
Perspetivar o trabalho de equipa como fator de enriquecimento da sua formação e da sua atividade profissional;
Compreender a importância do elemento produção no seu caráter técnico e de gestão para o sucesso de um espetáculo;
Estabelecer ligação entre os elementos artísticos, técnicos e administrativos na realização de uma ideia ou de um projeto;
Respeitar os aspetos éticos e deontológicos da profissão.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:Português ou História ou Psicologia ou Filosofia ou Matemática ou Geografia ou Biologia.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 25;
Na inscrição em simultâneo no curso: 50.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206487407