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Despacho 14251/2012, de 2 de Novembro

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Sumário

Determina o registo da criação do curso de especialização tecnológica em Produção nas Artes do Espetáculo na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança, a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

Texto do documento

Despacho 14251/2012

A requerimento do Instituto Politécnico de Bragança;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Produção nas Artes do Espetáculo, a ministrar na Escola Superior de Educação de Bragança;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Produção nas Artes do Espetáculo, a ministrar na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

19 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Educação.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Produção nas Artes do Espetáculo.

3 - Área de formação em que se insere: 212 - Artes do espetáculo.

4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em produção nas artes do espetáculo é um profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, concebe, planeia e realiza projetos de produção nas artes do espetáculo, com espírito empreendedor, apoiado numa visão sustentável da cultura e das artes.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Abordar as diferentes dimensões da produção de espetáculos;

Compreender a necessidade de organizar e planear as atividades nesta área;

Promover e dinamizar, autónoma ou colaborativamente, projetos e atividades devidamente integrados nas dinâmicas das instituições e dos contextos em que cada um exerce a sua atividade profissional;

Mobilizar saberes culturais que facilitem a compreensão da realidade envolvente e permitam trabalhar de forma criativa perante a necessidade de resolução de problemas;

Perspetivar o trabalho de equipa como fator de enriquecimento da sua formação e da sua atividade profissional;

Compreender a importância do elemento produção no seu caráter técnico e de gestão para o sucesso de um espetáculo;

Estabelecer ligação entre os elementos artísticos, técnicos e administrativos na realização de uma ideia ou de um projeto;

Respeitar os aspetos éticos e deontológicos da profissão.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Português ou História ou Psicologia ou Filosofia ou Matemática ou Geografia ou Biologia.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 25;

Na inscrição em simultâneo no curso: 50.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206487407

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/02/plain-304573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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