A requerimento da ENSILIS - Educação e Formação, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Gestão Hoteleira e Alojamento, a ministrar naquele Instituto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Gestão Hoteleira e Alojamento, a ministrar no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
11 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Gestão Hoteleira e Alojamento.
3 - Área de formação em que se insere: 811 - Hotelaria e restauração.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em gestão hoteleira e alojamento é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, está preparado para dirigir, coordenar e controlar as atividades das secções afetas ao departamento de alojamento hoteleiro, designadamente, portaria, receção, andares, quartos e lavandaria e rouparia, garantindo a qualidade do serviço e a maximização da capacidade de alojamento de uma unidade hoteleira.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Supervisionar, coordenar e organizar as três secções do departamento de alojamento hoteleiro - front office, andares e lavandaria e rouparia, garantindo a qualidade dos serviços;
Gerir os resultados financeiros do departamento de alojamento;
Definir a política comercial do departamento de alojamento, garantindo a qualidade dos serviços e a orientação para o cliente.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 25
Na inscrição em simultâneo no curso: 50
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206487326