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Despacho 14240/2012, de 2 de Novembro

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Sumário

Determina o início do período experimental de utilização do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

Texto do documento

Despacho 14240/2012

A Lei 15/2012, de 3 de abril, que cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO), prevê a emissão de portarias de regulamentação para alguns aspetos de caráter técnico. Prevê, igualmente, que após a publicação dessas portarias se inicia o período experimental de utilização do SICO, a decorrer em estabelecimentos do SNS a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Tendo já ocorrido a publicação das portarias a que se refere o artigo 18.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, importa dar início ao referido período experimental.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, determino:

O período experimental do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) decorre nos Hospitais da Universidade de Coimbra, integrados no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., bem como nos serviços da Delegação do Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e aplica-se aos óbitos ocorridos a partir das 0 horas do dia 15 de novembro de 2012.

23 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da

Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

206485917

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/02/plain-304565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-03 - Lei 15/2012 - Assembleia da República

    Cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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