O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) tem disponibilizado importantes recursos financeiros para fins de prevenção e segurança rodoviárias que devem ser cada vez melhor utilizados e rentabilizados.
Esses recursos resultam da aplicação da percentagem de 0,21 % do montante sobre o total dos prémios comerciais de todos os contratos de «seguro automóvel», líquidos de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 96/2007, de 19 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 153/2008, de 6 de agosto, e devem ser distribuídos nos termos da alínea d) do artigo 59.º do mesmo diploma legal.
Importa, pois, definir de forma adequada e eficiente a aplicação dos montantes apurados até 2011 e ainda não distribuídos.
Assim, atendendo ao reforço do combate à sinistralidade rodoviária e à reorganização em curso nas forças de segurança, e no uso de competência própria e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, determino o seguinte:
1 - A verba em causa, num total de (euro) 2 352 066,11, deve ser entregue à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Guarda Nacional Republicana (GNR), nos seguintes moldes:
a) À GNR é atribuído o montante de (euro) 1 676 033,55;
b) À PSP é atribuído o montante de (euro) 676 033,55.
2 - As verbas acima discriminadas destinam-se à aquisição de equipamentos necessários à prevenção e segurança rodoviárias, devendo concentrar-se essencialmente na aquisição de veículos automóveis, motociclos e equipamentos informáticos ligados aos processos de contraordenação estradal.
3 - As formas de concretização da transferência das verbas mencionadas no n.º 1 são objeto de protocolo a celebrar entre a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e aquelas forças de segurança.
24 de outubro de 2012. - O Ministro da Administração Interna, Miguel
Bento Martins Costa Macedo e Silva.
206487789