Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal do Município de Palmela, proferido nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ficam notificados os coproprietários e titulares de direito real sobre o prédio rústico com artigo 53 da Secção A, da Freguesia de Palmela, e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 112.º do CPA, que, por despacho do Sr. Vereador do Pelouro da Fiscalização, datado de 2017/02/17 (no uso da competência subdelegada pelo Sr. Presidente, através do Despacho 17/2016, de 6 de abril), proferido nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito constantes na informação técnica datada de 2016/07/04, inserta no processo 452/FIS/2017, e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, designado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que devem os coproprietários e titulares de direito sobre o prédio rustico inscrito na matriz sob o artigo 53 da Secção A, da freguesia de Palmela, sito na Rua António Horta, em Poceirão, pronunciar-se por escrito em sede de audiência prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação do presente anúncio, sobre a intenção da Câmara Municipal de Palmela (CMP), de ordenar a demolição/remoção das edificações e vedações existentes no prédio, com reposição das condições anteriores às operações urbanísticas, praticadas nos termos do do disposto no n.º 1 do artigo 106.º do RJUE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, da notificação para o efeito.
Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição/remoção, incorrerão na prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, tomando Posse Administrativa para a demolição coerciva, conforme o disposto no artigo 107.º do RJUE, atuando por conta e expensas dos infratores, nos termos do artigo 108.º do mesmo diploma.
Mais se informa que, caso pretenda esclarecimentos adicionais, atendimento ou consultar o processo acima referido, o mesmo se encontra disponível, no Gabinete de Fiscalização Municipal, aconselhando-se marcação prévia, através dos contactos abaixo indicados.
30 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
310606734