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Resolução do Conselho de Ministros 90/2012, de 31 de Outubro

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Sumário

Define os critérios mínimos, necessários e cumulativos, a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012

O Programa do XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de novas políticas dirigidas à competitividade, ao crescimento e ao emprego, com vista à criação sustentada do emprego e à concretização da retoma do crescimento económico, assegurando, concomitantemente, as condições para superar a atual situação de crise e permitindo a sustentabilidade das principais variáveis macroeconómicas.

Este Programa concretiza, ainda, no capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», um conjunto de medidas dirigidas ao bem-estar das pessoas e à competitividade das empresas e da economia portuguesa, no quadro do cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011.

No âmbito do Acordo Tripartido Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, outorgado em 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais foi assumida a aposta na dinamização da negociação coletiva, enquanto instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho.

No contexto da promoção da contratação coletiva, as portarias de extensão assumem particular relevo na harmonização das condições de trabalho aplicáveis aos empregadores e trabalhadores. Por outro lado, importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade da economia portuguesa, nomeadamente, nas empresas não representadas pelas associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas.

O Código do Trabalho consagra a admissibilidade de extensão de convenção coletiva através de portaria de extensão mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Neste sentido, considerando que importa assegurar uma maior previsibilidade das situações em que será admissível a extensão de convenção coletiva e na linha do compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Governo define um conjunto de critérios necessários para a emissão de portarias de extensão.

Com efeito, nos termos do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Governo assumiu o compromisso de definir critérios claros a serem seguidos para a extensão das convenções coletivas.

Consta do referido Memorando, concretamente, que as associações de empregadores outorgantes das convenções coletivas devem representar, pelo menos, 50 % dos trabalhadores do sector para que a extensão possa operar, sem prejuízo de, quando este limiar for atingido, na tomada de decisão sobre a extensão da convenção coletiva serem consideradas, ainda, as respetivas implicações para a competitividade das empresas do sector.

Assim, a representatividade da parte empregadora subscritora da convenção coletiva deve ser um dos critérios necessários a observar no alargamento das condições de trabalho às relações de trabalho entre empregadores não filiados na parte empregadora subscritora da convenção e trabalhadores ao seu serviço. Este critério atende, por um lado, às circunstâncias que justificam o referido alargamento, nomeadamente, a identidade ou semelhança económica e social das situações abrangidas pela extensão e no instrumento a que se refere e, por outro lado, à dimensão da parte empregadora subscritora da convenção na regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito pretendido pela extensão, em função do número de trabalhadores no sector que tenha ao seu serviço. Para o efeito, deve ter-se em consideração que o âmbito da extensão, decorrente do pedido efetuado pelas partes subscritoras, pode ter influência direta na representatividade necessária para a emissão da portaria de extensão, nomeadamente se o mesmo visar apenas as empresas de determinada dimensão ou área geográfica ou apenas os trabalhadores não filiados ao serviço dos empregadores outorgantes ou filiados em associação de empregadores. De referir que a remissão para os tipos de empresa previstos no artigo 100.º do Código do Trabalho não visa limitar a autonomia dos requerentes, podendo estes pedir a limitação pessoal de acordo com um número de trabalhadores determinado. Por conseguinte, estabelece-se que o requerimento de extensão deve identificar expressamente o sector de atividade e o âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido, sem prejuízo da margem de apreciação prevista no Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir os seguintes critérios mínimos, necessários e cumulativos a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º, ambos do Código do Trabalho:

a) A extensão deve ser requerida por, pelo menos, uma associação sindical e uma associação de empregadores outorgantes;

b) O pedido de extensão deve indicar, designadamente:

i) O âmbito geográfico, de acordo com a Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS);

ii) O âmbito profissional, de acordo com a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP/2010);

iii) O sector de atividade ou subsectores de atividade abrangidos pela extensão, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE);

iv) O âmbito pessoal, nomeadamente, o tipo de empresas a abranger, de acordo com a classificação prevista no artigo 100.º do Código do Trabalho; e v) Caso seja pretendida, a limitação do âmbito de aplicação apenas às relações de trabalho existentes entre empregadores outorgantes ou empregadores filiados na parte empregadora subscritora da convenção e trabalhadores ao seu serviço não filiados em associação sindical;

c) Nos casos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea anterior, a parte empregadora subscritora da convenção coletiva deve ter ao seu serviço, pelo menos, 50 % dos trabalhadores do sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido;

d) O disposto na alínea anterior não é aplicável quando o pedido de extensão exclua as micro, pequenas e médias empresas.

2 - Determinar que os projetos de portaria de extensão são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, para efeitos de dedução de oposição, no prazo máximo de 30 dias a contar da receção dos respetivos requerimentos.

3 - Determinar que a eficácia retroativa da extensão das cláusulas de natureza pecuniária constantes da convenção coletiva não pode exceder o 1.º dia do mês da publicação da portaria de extensão no Diário da República.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/31/plain-304490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304490.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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