Considerando que, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, os referidos quatro hospitais militares encontram-se em extinção desde 17 de agosto de 2012, data de entrada em vigor daquele diploma, tendo ocorrido a transferência, nessa data, das respetivas atribuições e competências para o Polo de Lisboa do HFAR, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações de que eram titulares aqueles hospitais;
Considerando que o presente processo de fusão decorrerá, num prazo máximo de 24 meses, sob a responsabilidade e coordenação da direção do Polo de Lisboa do HFAR, competindo-lhe planear e conduzir o processo de transferência dos recursos afetos aos hospitais extintos para aquele polo hospitalar, assegurar a direção dos hospitais objeto de fusão e coordenar as atividades inerentes às respetivas extinções, atento o artigo 11.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto;
Considerando que o artigo 12.º do referido diploma prevê que o processo de fusão em apreço realiza-se com a colaboração dos ramos das Forças Armadas, bem como do EMGFA e dos serviços centrais do MDN, nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
E considerando, finalmente, que subsistem nos hospitais em extinção necessidades de natureza administrativa, logística e financeira que importa acautelar enquanto decorrer o processo de fusão e de transferência de recursos:
Determino, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, o seguinte:
1 - Até 31 de dezembro de 2012, os ramos das Forças Armadas devem assegurar, atento o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, todos os serviços essenciais ao normal funcionamento das estruturas hospitalares, designadamente nas áreas financeira, jurídica, de logística, de aprovisionamento e de apoio à gestão.
2 - Até à mesma data, as remunerações e demais direitos inerentes aos cargos de direção superior da Direção referida no número anterior são suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Para suportar os encargos decorrentes do referido no número anterior, o orçamento da Secretaria-Geral será reforçado nos valores que venham a ser apurados, mediante alteração orçamental adequada.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de agosto de 2012.
11 de outubro de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
206480432