A sua articulação, integração e continuidade, aliadas a um significativo conjunto de conhecimentos e competências comuns, são fundamentais para o sucesso de toda a cadeia de cuidados de emergência médica.
No âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), a intervenção ativa e dinâmica dos vários componentes do Sistema Nacional de Saúde e o conjunto de ações coordenadas de âmbito pré-hospitalar, hospitalar e intra-hospitalar, determinam a atuação rápida, eficaz e com a necessária eficiência de gestão de meios em situação de emergência médica, contribuindo, no seu conjunto, para inegáveis ganhos em saúde.
Para o desempenho das suas atribuições de assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número europeu de emergência (112) e o acionamento dos meios de emergência médica apropriados a cada situação, assim como para promover a correta referenciação dos doentes urgentes e ou emergentes, que constituem atribuições do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
(INEM), segundo o Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, para além dos meios de emergência médica, o INEM, I. P., dispõe também de Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), cuja missão e atividade são centrais em todo o SIEM e que são regulados no presente despacho.
Assim, determina-se:
1 - O Centro de Orientação de Doentes Urgentes é uma estrutura de coordenação operacional centralizada de toda a atividade do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).
2 - São atribuições do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU):
a) Garantir a triagem médica de todas as chamadas de emergência da área da Saúde, que lhe são encaminhadas pelo número europeu de emergência (112);
b) Realizar a triagem médica segundo algoritmos de decisão definidos pelo INEM, I. P., com base na melhor evidência científica e validada por peritos;
c) Realizar, após triagem, o acionamento dos meios de emergência médica considerados necessários e adequados para cada situação;
d) Realizar o aconselhamento médico de situações de urgência e emergência e a transferência das chamadas consideradas não urgentes para outros intervenientes do Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente para o call center da Saúde («Linha Saúde 24»);
e) Realizar o atendimento telefónico permanente do Centro de Informação Antivenenos (CIAV), prestando em tempo útil as informações necessárias e adequadas a profissionais de saúde ou ao público em geral, visando uma abordagem correta e eficaz a vítimas de intoxicação e ou envenenamento;
f) Coordenar a decisão sobre a referenciação primária e secundária de todos os doentes urgentes e ou emergentes na rede nacional de Serviços de Urgência e ou Cuidados Intensivos, em particular a referenciação das Vias Verdes.
3 - No CODU desempenham a sua atividade os seguintes profissionais:
a) Técnicos Operadores de Telecomunicações de Emergência (TOTE), que atendem as chamadas de emergência, realizam a triagem médica segundo algoritmos definidos para o efeito, efetuam o aconselhamento preconizado para as situações de urgência e ou emergência e procedem ao acionamento dos meios de emergência médica adequados, utilizando os meios e tecnologias disponíveis para o efeito. São ainda responsáveis por receber a informação dos meios no terreno, por forma a adequar a resposta do SIEM a cada situação concreta. Os TOTE têm formação específica para realizarem essa função, definida pelo INEM, I. P.;
b) Médicos com formação e experiência em emergência médica, que são responsáveis pela coordenação de toda a atividade clínica. Os médicos que atuam no CODU asseguram:
i) O acompanhamento, apoio e controlo das triagens médicas;
ii) O acompanhamento dos meios de emergência médica mais diferenciados no terreno;
iii) A validação de atos médicos delegados, quando os mesmos se encontrem devidamente protocolados, validados e se apliquem na situação em causa;
iv) A articulação e coordenação das situações de emergência com os médicos das unidades de saúde, quando tal se revele como útil e ou necessário;
v) O atendimento e aconselhamento no âmbito do CIAV;
c) Poderão ainda desempenhar funções no CODU outros profissionais de saúde, quando tal se justifique e para desempenharem funções concretas definidas pelo INEM e aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - O CODU dispõe de instalações em número e localização definidos pelo INEM, de forma a responder às necessidades de serviço, de modo a garantir a implementação de um sistema eficaz e eficiente, evitar desperdícios e a assegurar as cópias de segurança exigíveis à sua atividade;
5 - O CODU dispõe de equipamentos e recursos tecnológicos necessários ao cumprimento, com elevada fiabilidade, das seguintes tarefas:
i) Realizar atendimento telefónico de todas as chamadas de emergência de foro da saúde;
ii) Aplicar os algoritmos de triagem médica;
iii) Garantir a comunicação permanente com os meios de emergência médica;
iv) Responder aos pedidos de informação e ou apoio relacionado com intoxicações e ou envenenamentos;
v) Fazer a transferência de chamadas e dados para a Linha da Saúde 24;
vi) Transmitir e aceder à informação clínica para os meios de emergência;
vii) Transmitir e aceder à informação clínica das entidades integrantes do SIEM;
viii) Garantir o registo e segurança de todos os dados;
ix) Garantir a monitorização e análise de toda a atividade do SIEM.
6 - No âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade do INEM, o CODU tem de manter processos que garantam a certificação permanente por entidade reconhecida para o efeito.
7 - Com vista à obtenção de ganhos de eficiência e procura de sinergias, a atividade do CODU poderá partilhar o espaço e a infraestrutura com centros de coordenação de emergência de outros agentes de proteção civil.
8 - As exceções ao previsto nos números anteriores devem ser devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
9 - O INEM deve apresentar um relatório anual ao Ministro da Saúde que permita a análise interna e a melhoria contínua do Sistema Integrado de Emergência Médica.
10 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
23 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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