O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, consagra um novo regime jurídico de avaliação do desempenho do pessoal docente, que veio a ser desenvolvido pelo Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.
Nos termos daqueles diplomas, a avaliação externa do desempenho docente centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de aulas, sendo obrigatória para os docentes em período probatório, integrados no 2.º e 4.º escalões da carreira, integrados na carreira que tenham obtido a menção de Insuficiente e para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão da carreira.
Para o efeito referido, estabelece o artigo 13.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, que é constituída uma bolsa de avaliadores externos, a regulamentar em diploma próprio.
Neste sentido, o presente despacho procede à criação de um dispositivo funcional para a bolsa de avaliadores externos que aproveita as estruturas existentes nos Centros de Formação de Associações de Escolas e o seu âmbito de abrangência geográfica, propícias a uma planificação e gestão descentralizadas da rede, com reflexos no trabalho a desenvolver por todos os intervenientes no procedimento de avaliação externa.
Assim, é constituída, em cada Centro de Formação de Associações de Escolas, uma bolsa de avaliadores externos composta por docentes de carreira de todos os grupos de recrutamento das escolas associadas e cuja gestão compete ao respetivo diretor.
A legitimidade e competências dos avaliadores externos que constituem a bolsa, assim como a sua seleção, são asseguradas por rigorosos requisitos de formação e experiência profissional, comprovados pelos respetivos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Pelo que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, no uso das competências que me foram delegadas através do despacho 10134/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, 27 de julho de 2012, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho regulamenta o processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos, com vista à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica prevista no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 2.º
Constituição da bolsa
1 - Em cada Centro de Formação de Associação de Escolas, adiante designado abreviadamente por CFAE, é constituída uma bolsa de avaliadores responsáveis pela avaliação externa da dimensão científica e pedagógica do processo de avaliação de desempenho docente.
2 - A bolsa de avaliadores externos a que se refere o número anterior é composta por docentes de todos os grupos de recrutamento que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estar integrado no 4.º escalão ou superior da carreira docente;
b) Ser titular do grau de doutor ou mestre em avaliação do desempenho docente ou supervisão pedagógica ou deter formação especializada naquelas áreas ou possuir experiência profissional no exercício de funções de supervisão pedagógica que integrem observação de aulas.
Artigo 3.º
Coordenador da bolsa de avaliadores externos
1 - O diretor do CFAE exerce as funções de coordenação e gestão da bolsa de avaliadores externos.
2 - No âmbito da gestão da bolsa de avaliadores externos, compete ao coordenador da bolsa de avaliadores externos:
a) Desenvolver os procedimentos necessários à constituição e atualização da bolsa de avaliadores externos previstos nos termos estabelecidos no presente despacho normativo;
b) Calendarizar os procedimentos de avaliação externa previstos no presente despacho com respeito pelos prazos nele expressamente indicados, com divulgação aos intervenientes do respetivo CFAE;
c) Afetar o avaliador externo a cada avaliado, nos termos do artigo 5.º do presente diploma;
d) Apoiar os avaliadores e monitorizar a implementação do processo de avaliação externa do desempenho docente.
Artigo 4.º
Competências dos avaliadores externos
Compete ao avaliador externo:
a) Proceder à observação de aulas nos termos previstos no artigo 9.º;
b) Aplicar instrumentos de registo requeridos para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica, tendo por referência os parâmetros nacionais;
c) Proceder à avaliação das aulas observadas;
d) Emitir parecer sobre o relatório de autoavaliação do docente relativamente às aulas observadas;
e) Articular com o avaliador interno o resultado final da avaliação da dimensão científica e pedagógica dos docentes sujeitos à avaliação externa.
Artigo 5.º
Seleção dos avaliadores externos
1 - O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, adiante designados por escola, procede ao recenseamento dos docentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, após o preenchimento de um formulário concebido de forma a recolher a seguinte informação:
a) Elementos legais de identificação do docente;
b) Grupo de recrutamento;
c) Escalão da carreira docente em que se integra;
d) Formação académica em avaliação do desempenho docente e supervisão pedagógica;
e) Experiência profissional em supervisão pedagógica;
f) Horário escolar do docente anualmente atualizado.
2 - O formulário referido no número anterior é de preenchimento obrigatório por todos os docentes integrados no 4.º escalão ou superior da carreira docente da escola que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
3 - Os elementos constantes do formulário devem ser validados pela escola de acordo com os documentos constantes do processo individual do docente nela existente.
4 - Ao docente que, por qualquer razão, não esteja interessado em desempenhar as funções de avaliador externo da dimensão científica e pedagógica no âmbito da avaliação do desempenho docente, assiste o direito de apresentar pedido de escusa da função através de pedido fundamentado ao diretor-geral da Administração Escolar.
5 - A resposta ao pedido a que se refere o número anterior é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua receção.
6 - Após a validação de todos os formulários, a escola procede à elaboração de uma lista dos candidatos por grupo de recrutamento e escalão da carreira docente.
7 - Os formulários, devidamente validados, e as listas de avaliadores são remetidos pela escola ao diretor do CFAE do respetivo âmbito geográfico, que com eles constitui uma base de dados, tendo em vista a gestão futura da bolsa de avaliadores externos.
Artigo 6.º
Atualização dos avaliadores externos
1 - O presidente do conselho administrativo de cada escola associada do CFAE envia ao diretor da bolsa de avaliadores externos até ao dia 30 de Outubro de cada ano escolar:
a) Uma cópia atualizada dos horários escolares dos docentes que integram a bolsa de avaliadores externos;
b) Uma lista atualizada da bolsa de avaliadores externos com os docentes que, em consequência de mobilidade, de progressão na carreira ou de formação e experiência profissional entretanto adquirida, passem a reunir as condições requeridas no n.º 2 do artigo 2.º
2 - A mobilidade de docentes ocorrida pós a elaboração das listas de avaliadores externos, deve ser comunicada pelo diretor ao coordenador da bolsa de avaliadores externos de modo a que este possa proceder à respetiva atualização.
Artigo 7.º
Distribuição dos avaliadores externos e calendarização da avaliação
1 - Cumpridos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, a atribuição do avaliador externo ao docente em avaliação na dimensão científica e pedagógica, obedece aos seguintes critérios:
a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento;
b) Estar integrado em escalão da carreira igual ou superior;
c) Não exercer funções na mesma escola ou agrupamento de escolas.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior o coordenador da bolsa de avaliadores deve distribuir os avaliadores externos de modo a minimizar as distâncias percorridas.
3 - Até ao final do 3.º período do ano escolar anterior àquele em que decorrer a avaliação externa, o coordenador da bolsa de avaliadores externos elabora uma proposta de distribuição dos avaliadores a afetar a cada avaliado que será aprovada pela Comissão Pedagógica do CFAE.
4 - A atribuição, no mesmo ano escolar, de mais de 10 docentes a um avaliador externo para efeitos de avaliação da dimensão científica e pedagógica, requer autorização expressa do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.
5 - Não existindo na bolsa de avaliadores externos de um determinado grupo de recrutamento, no âmbito geográfico de um CFAE, docentes que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1, deve o coordenador da bolsa, sempre que necessário, solicitar aos CFAES mais próximos a indicação de um avaliador da sua bolsa de avaliadores externos.
6 - O disposto no número anterior requer a concordância, por escrito, do avaliador designado.
7 - Depois de conhecidos os horários dos avaliadores, o coordenador da bolsa de avaliadores externos elabora até ao dia 30 de outubro o plano de calendarização da observação de aulas prevista nos.os 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, do qual é dado conhecimento pelos meios mais expeditos ao avaliador, ao avaliado e ao diretor da escola.
8 - Para efeitos da observação de aulas prevista no número anterior, ao avaliador externo apenas é permitido faltar a atividades letivas no quadro da alínea f) do n.º 5 do artigo 13.º do Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho, garantida que esteja a respetiva permuta, substituição por docente ou docente coadjuvante.
Artigo 8.º
Comunicações e impedimentos
1 - Avaliador e avaliado devem declarar a situação de impedimento ou formular o pedido de escusa perante o coordenador da bolsa de avaliadores externos, de acordo com o disposto nos artigos 44.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Compete ao coordenador da bolsa de avaliadores externos a decisão sobre os incidentes referidos no número anterior, depois de ouvida a respetiva Comissão Pedagógica.
3 - Declarado o impedimento ou escusa do avaliador selecionado, procede-se à sua substituição, mediante novo processo de seleção.
Artigo 9.º
Observação de aulas
1 - A observação de aulas é obrigatória nas situações previstas no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.
2 - A observação de aulas a realizar pelo avaliador externo tem por referência os parâmetros nacionais e os respetivos instrumentos de registo.
Artigo 10.º
Procedimento administrativo da observação de aulas
1 - A observação de aulas pelos avaliadores externos é realizada num dos dois últimos anos escolares, devendo o processo de avaliação do desempenho ficar concluído até ao fim desse ano escolar e nas seguintes condições:
a) Antes do fim de cada ciclo avaliativo para a generalidade dos docentes;
b) No último ano escolar anterior ao fim do respetivo ciclo avaliativo, para os docentes integrados no 5.º escalão.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os docentes abrangidos pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, apresentam o requerimento para observação de aulas ao respetivo coordenador da bolsa de avaliadores externos, até ao final do 1.º período letivo do ano escolar imediatamente anterior ao da sua avaliação externa.
3 - Por mútuo acordo, avaliador e avaliado podem proceder a alterações na calendarização prevista no n.º 7 do artigo 7.º, dando do facto conhecimento ao coordenador da bolsa de avaliadores externos.
4 - Caso o avaliado não esteja presente por falta devidamente justificada e previamente comunicada ao avaliador, deve este proceder à marcação de nova data para a realização da aula a observar.
5 - A desistência da observação de aulas por parte de um docente que apresentou o requerimento previsto no n.º 2, determina a obtenção de uma classificação máxima de Bom no respetivo ciclo avaliativo.
Artigo 11.º
Trabalho extraordinário dos avaliadores
1 - A observação de aulas a efetuar no quadro da avaliação do desempenho docente processa-se em regime de trabalho extraordinário, sempre que se prolongue para além do horário normal de trabalho do docente avaliador.
2 - Na sua deslocação o avaliador tem direito a ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 - A observação de aulas regulamentada pelo presente despacho normativo não é prejudicada pela vigência de disposições legais que temporariamente impeçam a progressão na carreira.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior e caso se verificasse a normal progressão na carreira docente, no ano escolar de 2012-013, consideram-se os seguintes períodos e momentos:
a) Até final do 1.º período letivo, apresentação dos requerimentos de observação de aulas a realizar no próprio ano escolar;
b) Até ao final do mês de janeiro de 2013, conclusão e divulgação da seleção e distribuição dos avaliadores externos, bem como a calendarização da avaliação da dimensão científica e pedagógica.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
206473742