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Resolução 40/2012, de 26 de Outubro

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Sumário

Delega no Ministro da Defesa Nacional a competência para adotar todas as medidas previstas na lei e no contrato de fornecimento de viaturas blindadas de rodas 8 x 8 necessárias a fazer valer os direitos do Estado Português face aos incumprimentos contratuais do fornecedor.

Texto do documento

Resolução 40/2012

O Programa Relativo à Aquisição de Viaturas Blindadas de Rodas 8 x 8 destinadas ao Exército e à Marinha integra, como contrato nuclear, o contrato que tem por objeto o fabrico e o fornecimento ao Estado Português de 260 viaturas blindadas de rodas 8 x 8 (VBR), das quais 240 são destinadas ao Exército Português e 20 à Marinha Portuguesa, bem como a realização das ações de formação e o fabrico e fornecimento do equipamento de apoio, ferramentas, sobressalentes, documentação e a prestação dos serviços de apoio previstos nesse contrato.

No âmbito do referido Programa, em 15 de fevereiro de 2005, foi celebrado contrato de fornecimento entre o Estado Português e o Fornecedor Steyr-Daimler-PuchSpezialfahrzeugGmbH(General DynamicsEuropean Land Systems-SteyrGmbH), doravante designado por Fornecedor.

Sucede, porém, que se tem verificado uma evidente incapacidade, por parte do Fornecedor, em cumprir os compromissos e as obrigações assumidas, o que tem provocado sucessivas tomadas de posição por parte do Estado, compelindo o Fornecedor ao cumprimento das obrigações contratualizadas.

Nesse sentido, foram remetidas ao Fornecedor interpelações contendo indicação dos derradeiros prazos de 90 dias para entrega das viaturas em falta e para correção dos defeitos nas viaturas que, por esse motivo, ainda não tivessem sido objeto de "receção provisória», sob pena de poder ser considerado definitivamente incumprido o contrato de fornecimento e de o Estado exercer os direitos que lhe assistem, designadamente o de resolver o contrato.

Mesmo após essa tomada de posição por parte do Estado, este procurou, ainda assim, obter uma resposta do Fornecedor que evitasse a rutura das relações contratuais entre as partes.

Com esse objetivo, foram conduzidas negociações para a celebração de um aditamento ao contrato de fornecimento que contemplasse uma solução concertada para o impasse a que os reiterados incumprimentos do Fornecedor haviam conduzido, o que não veio a suceder, por indisponibilidade do mesmo para concluir as negociações.

As reiteradas violações do contrato, ao nível do cronograma de pagamentos e do calendário de entregas por parte do Fornecedor, conduziram a uma execução orçamental abaixo do previsto, com a consequente erosão do plano de financiamento do projeto face ao inscrito na atual Lei de Programação Militar, nos capítulos dos respetivos ramos das Forças Armadas, situação que tem obrigado o Estado Português a recorrer sistematicamente a soluções de recurso para fazer face a um plano de entregas totalmente aleatório.

Esgotados os derradeiros prazos, fixados nas interpelações admonitórias, para que o Fornecedor cumprisse as obrigações em mora, encontram-se por cumprir um conjunto alargado de obrigações, quer no que respeita à correção de defeitos nas viaturas objeto de aceitação condicionada, quer no que concerne ao fornecimento de viaturas novas, cujo prazo de entrega há muito terminou, encontrando-se nesta situação 85 viaturas novas por entregar e 47 viaturas com defeitos por eliminar.

A resolução dos contratos respeitantes às viaturas não entregues pelo Fornecedor implica a redução proporcional da obrigação de realizar contrapartidas à indústria nacional, sendo estas objeto de contrato autónomo entre o Estado Português e o Fornecedor, também datado de 15 de fevereiro de 2005.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para adotar todas as medidas previstas na lei e no contrato de fornecimento de viaturas blindadas de rodas 8 x 8, necessárias a fazer valer os direitos do Estado Português face aos incumprimentos contratuais do Fornecedor Steyr-Daimler-PuchSpezialfahrzeugGmbH (General DynamicsEuropean Land Systems-SteyrGmbH), doravante designado por Fornecedor, nomeadamente:

a) Resolver, nos termos da lei, por incumprimento definitivo do Fornecedor, o contrato de fornecimento relativo às viaturas em mora, quando não entregues no derradeiro prazo fixado para o efeito em interpelações enviadas pelo Estado Português ao Fornecedor;

b) Demandar o Fornecedor para efetuar o pagamento dos créditos indemnizatórios do Estado Português resultantes do contrato de fornecimento, em consequência do incumprimento contratual do Fornecedor, recorrendo, se necessário, e na medida do possível, às garantias prestadas para assegurar o bom e pontual cumprimento do contrato de fornecimento;

c) Demandar o Fornecedor para proceder à devolução dos pagamentos adiantados que foram efetuados nos termos do contrato, por conta do fornecimento das viaturas relativamente às quais o contrato seja resolvido, recorrendo, se necessário, à garantia por pagamentos adiantados prestada ao abrigo do contratualmente estipulado;

d) Promover a correção dos defeitos e discrepâncias identificados nas viaturas que foram objeto de uma aceitação condicionada através de terceiros, a expensas do Fornecedor, recorrendo, se necessário, às garantias prestadas para assegurar o bom e pontual cumprimento do contrato.

2 - Determinar que os montantes a receber pelo Estado Português a título de créditos indemnizatórios, devolução de pagamentos adiantados e correção de defeitos e discrepâncias identificados nas viaturas e pelo acionamento das garantias prestadas, referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, constituem receita geral do Estado e são utilizadas para redução do défice público.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, o valor a contabilizar como receita geral do Estado é deduzido dos montantes que o Estado Português tenha de despender com a correção de defeitos e discrepâncias identificados nas viaturas referidas na alínea d) do n.º 1.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

18 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

19942012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304402.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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