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Aviso 14332/2012, de 25 de Outubro

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Sumário

Torna pública a alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto ( 1ª alteração ) e republica o respetivo Regulamento bem como as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

Texto do documento

Aviso 14332/2012

1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto

Raquel Sofia Guimarães de Matos Maia, Diretora Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência que lhe foi delegada através da Ordem de Serviço n.º I/15061/12/CMP, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Porto aprovou, no dia 17 de setembro de 2012, a Versão Final de Alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto (PDMP).

As alteração incidem sobre os artigos n.os 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 17.º, 20.º, 21.º, 24.º, 27.º, 31.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º, 42.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º, 59.º, 69.º, 70.º, 76.º, 78.º, 79.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º e 90.º do regulamento, e ainda sobre os Anexos I, que passa a incluir o Anexo I-A e I-B, Anexo II e o Anexo IV, e sobre a planta de ordenamento e planta de condicionantes.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, publica-se no Diário da República o Regulamento, as Plantas de Ordenamento, a Planta de Condicionantes, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que o aprovou.

4 de outubro de 2012. - A Diretora Municipal da Presidência, Raquel

Maia.

Deliberação

Raquel Sofia Guimarães de Matos Maia, Diretora Municipal da Presidência Certifico que, foi extraída da gravação da Reunião da Assembleia Municipal do Porto, realizada no dia dezassete de setembro de dois mil e doze, a deliberação que a seguir se transcreve:

"Ponto Um - 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto.

A Assembleia Municipal deliberou, aprovar a referida proposta com vinte e sete votos a favor, sete contra e dezanove abstenções."

E por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo em branco em uso neste Município.

Direção Municipal da Presidência, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e doze.

A Diretora Municipal da Presidência, Raquel Maia.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto

«Artigo 4.º

[...]

...

1) «Alinhamento de frente urbana» linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

2)...

3)...

4)...

5) «Área bruta de construção (Abc)» o somatório da área bruta de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados (m2), de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

6)...

7)...

8)...

9)...

10)...

11)...

12)...

12 A) «Ciclovia» pista destinada à circulação de velocípedes, exceto daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque. É permitida ainda a circulação de pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos;

13)...

14)...

15)...

16)...

17)...

18)...

19)...

20)...

a) ...

b) ...

21)...

22)...

23)...

24)...

25) «Frente urbana» plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetem;

26)...

27)...

28)...

29)...

30) «Infraestruturas gerais» as que tenham um carácter estruturante ou estejam previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT);

31)...

32)...

33)...

34)...

35)...

36)...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

37)...

38)...

39)...

40) «Via de trânsito» zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Zonas ameaçadas pelas cheias/Proteção de zonas inundáveis.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - As áreas históricas correspondem aos tecidos consolidados mais antigos da cidade e às reminiscências dos núcleos rurais primitivos que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos iniciais com significativa representatividade urbanística e arquitetónica, que interessa preservar e requalificar, e compreendem:

a) ...

b) ...

c) Núcleos históricos, designadamente os seguintes, identificados na planta de ordenamento - Carta de Património: A - Nevogilde; B - Passos; C - Aldoar;

D - Vila Nova; E - Ouro; F - Regado; G - Campo Lindo; H - Paranhos; I - Lamas; J - Vila Cova; K - Pêgo Negro; L - Parque Oriental.

2 - Sem prejuízo de outras normas legais e regulamentares sobre a matéria, nas Áreas Históricas observar-se-á o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 11.º

[...]

1 - Nos edifícios existentes, as intervenções a levar a efeito devem ter como regra a conservação dos mesmos, admitindo-se obras de reconstrução sempre que justificadas pela degradação construtiva.

2 - Só são permitidas novas construções quando se destinem a substituir os edifícios a que se refere a alínea b) do artigo 12.º ou visem a ocupação de prédios urbanos não edificados ou ainda as obras de ampliação de edifícios existentes e desde que estabeleçam uma correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela cércea dos edifícios da frente urbana respetiva e da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público e na conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana da zona onde se integram.

Artigo 17.º

[...]

1 - O interior dos quarteirões destina-se a espaço verde permeável afeto aos logradouros das parcelas confinantes com os arruamentos que definem o quarteirão ou à utilização coletiva.

2 - ...

a) Como prolongamento funcional de edifícios existentes considerados como imóveis de interesse patrimonial ou integrados em áreas de interesse urbanístico e arquitetónico, localizados na frente urbana do quarteirão, e desde que se destine a habitação ou a outras atividades legalmente compatíveis;

b) ...

c) Quando os afastamentos do edifício em relação aos limites de tardoz e laterais do prédio sejam iguais ou superiores à altura da fachada confrontante com esse limite, admitindo-se o encosto aos limites laterais quando adossado e com a mesma altura de muros ou empenas existentes em prédios confinantes;

d) ...

e) ...

f) (Revogado.) 3 - Excetuam-se da alínea e) do número anterior os casos em que, por motivos de ordem patrimonial, se imponha a preservação das edificações existentes nos logradouros e no interior dos quarteirões ou os casos em que os prédios ou lotes sejam de exígua dimensão e configuração irregular.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Admite-se o prolongamento construtivo em cave para além do plano da fachada de tardoz do corpo dominante, desde que esse prolongamento não represente um acréscimo de Abc nem uma impermeabilização superior a 70 % da área do prédio;

c) ...

d) ...

e) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em prédio ou lote de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e h) deste número;

f ) A altura da fachada confinante com a via pública não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido, não sendo permitidos pisos habitáveis acima dessa altura e sem prejuízo do definido na alínea seguinte;

g) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, admite-se um andar recuado para além da altura da fachada definida na alínea anterior, quando tal seja dominante nessa frente urbana, ou sirva de colmatação a empena existente.

h) Admite-se a edificação ao nível do piso térreo para além da fachada de tardoz do corpo dominante, até 20 % da área compreendida entre esta fachada e o limite posterior do lote;

i) A área do prédio não afeta à ocupação de edifícios, pode ser impermeabilizada no máximo de 10 % desde que não comprometa a existência de uma área permeável de 30 % da área do prédio.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.) 3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) O número máximo de pisos acima do solo é três, exceto em frentes urbanas estabilizadas, nas quais é definido em função da cércea dominante;

d) ...

2 - ...

3 - Excetuam-se das alíneas b) e c) do n.º 1, as obras de edificação em prédio ou lote de reduzidas dimensões ou quando seja necessário garantir as condições mínimas de habitabilidade;

4 - A construção de novas frentes urbanas decorrentes da abertura de novos arruamentos implica a ligação destes a dois arruamentos existentes, podendo ser permitidas outras opções urbanas desde que devidamente enquadráveis em soluções já adotadas na envolvente próxima.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - Excetuam-se da alínea a) do número anterior as seguintes situações:

a) As intervenções enquadráveis no n.º 4 do artigo 82.º, caso em que o índice de construção pode ser aumentado em mais 0,2;

b) As edificações em espaço de colmatação que respeitem os alinhamentos e as cérceas dos edifícios de referência;

c) A edificação que colmate uma única empena existente desde que a frente do prédio, que confina com a via pública possua uma das dimensões previstas nas alíneas a) e b) do ponto n.º 20 do artigo 4.º, com as devidas adaptações, e o afastamento da nova edificação ao limite lateral do prédio, seja igual ou superior a metade da altura da fachada confrontante.

5 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do n.º 1, a área bruta de construção admitida não pode ser superior à resultante da aplicação de um índice de construção de 0,67, exceto nas operações de reabilitação do edificado existente.

Artigo 33.º

[...]

1 - O uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraestrutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos, nas seguintes condições:

a) ...

b) ...

2 - Quando não se observar nenhuma das condições das alíneas do número anterior, só se admite a instalação de outros usos até ao máximo de 25 % da área do prédio e para garantir a viabilidade de equipamento.

Artigo 34.º

[...]

1 - Nos prédios localizados em Área de Equipamento Existente ou Proposto, admitem-se obras de edificação e demolição essenciais à viabilidade de equipamento, devendo ser assegurado o seguinte:

a) Uma correta inserção urbana e paisagística da edificação, em especial uma correta articulação com o espaço público envolvente e com o edificado existente, nomeadamente no que respeita a cérceas e alinhamentos;

b) A área máxima de impermeabilização é estabelecida em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes, não podendo ser superior a 75 %;

2 - Excetuam-se da alínea b) do número anterior os prédios localizados em Área de Equipamento Existente com área igual ou inferior a dois hectares e ainda, as obras de ampliação para a viabilidade das atividades instaladas nessas mesmas áreas.

3 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização não se incluem as veredas nem os elementos decorativos públicos, nomeadamente, coretos, lagos, fontanários, estátuas e esculturas.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer nas obras de ampliação de edifícios existentes quer nas que respeitem a novos edifícios, as condições de edificabilidade regem-se pelo seguinte:

a) Uma correta relação com os edifícios existentes na envolvente, nomeadamente no que respeita à cércea e alinhamentos, bem como a relação equilibrada com o espaço verde envolvente, respeitando o resultado do inventário e mapificação das espécies arbóreas existentes.

b) A área máxima de impermeabilização é estabelecida em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes e não pode ser superior a 40 % da área total.

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

a1)...

a2) ...

a3) ...

a4) ...

a5) Leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, artificializados ou em situação naturalizada, considerando que a margem das águas não navegáveis nem flutuáveis de caudal descontínuo tem a largura de 10 m;

a6) Praias, sapais e zonas naturais sujeitas às variações de marés, incluindo afloramentos rochosos de reconhecido valor didático-científico pela diversidade apresentada ao nível das litologias, estruturas geológicas e aspetos geomorfológicos, designadamente o complexo metamórfico da Foz do Douro;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f ) ...

f 1) ...

f 1.1) As que derivam diretamente da lei;

f 1.2) (Revogado.) f 1.3) ...

f 2) ...

f 2.1) ...

f 2.2) ...

1) As cotas dos pisos inferiores das edificações terão de ser superiores à cota local da máxima cheia conhecida;

2)...

g) ...

3 - ...

Artigo 49.º

[...]

1 - Os espaços-canais e os tubos subterrâneos determinam corredores vocacionados para a operação de sistemas de transportes rodoviários, a pé e em carril, ou outros espaços de utilização pública, nomeadamente praças e áreas de lazer e ainda corredores para a passagem de infraestruturas gerais e serviços técnicos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para os espaços-canais propostos pelo PDM que atravessam ou que confrontam com uma categoria de espaço cuja edificabilidade se calcula através de índice de construção, o terreno que lhes é afeto será contabilizado para efeitos desse índice.

7 - Nos espaços-canais admite-se a construção de estruturas de apoio à fruição destas áreas, nomeadamente cafés, esplanadas, parques de estacionamento ou outras instalações indispensáveis ao seu funcionamento e desde que não comprometam o seu valor patrimonial e a sua identidade como espaço público urbano.

Artigo 51.º

[...]

1 - A Rede Ferroviária Ligeira corresponde à infraestrutura existente ou a construir, em canal próprio subterrâneo ou à superfície, a cargo da Metro do Porto, S. A.

2 - A Rede Ferroviária Ultraligeira corresponde à infraestrutura existente ou a construir, onde circula a atual frota de elétricos, a cargo da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA (STCP).

Artigo 53.º

[...]

1 - O dimensionamento da infraestrutura viária nova que integre as operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) obedece aos parâmetros definidos no presente Artigo.

2 - ...

a) ...

b) Nas faixas de rodagem com cota distinta dos passeios, sempre que for essa a opção, a largura de cada uma das vias de trânsito deve ser, em regra, igual a 3,25 metros;

c) Nas situações da alínea anterior e quando a faixa de rodagem é composta por uma única via de circulação, então a sua largura deve ser, em regra, igual a 3,45 metros;

d) Os passeios devem ter a largura mínima de 2,40 metros, podendo em casos excecionais devidamente justificados chegar a 1,50 metros, desde que livres de quaisquer obstáculos.

e) A CMP poderá, excecionalmente, aceitar outros dimensionamentos desde que devidamente justificados.

3 - ...

4 - ...

5 - A CMP poderá impor que o dimensionamento da infraestrutura viária contemple uma área destinada a ciclovias, nos termos seguintes:

a) Para ciclovias de sentido único de circulação, a largura não deverá ser inferior a 1,50 metros;

b) Para ciclovias de dois sentidos de circulação, a largura não deverá ser inferior a 2,50 metros;

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - Os Itinerários Principais e Complementares da rede rodoviária nacional no concelho do Porto estão sujeitos a um Plano Especial de Alinhamentos submetidos à aprovação da EP - Estradas de Portugal, S. A., nos termos da lei.

Artigo 59.º

[...]

1 - A criação de estacionamento interno associado às diferentes atividades urbanas deve ser dimensionado em função da edificabilidade e dos tipos de usos previstos, sendo os respetivos critérios mínimos de dimensionamento definidos na subsecção seguinte, sem prejuízo do estabelecido no Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP), designadamente sobre as condições de concretização.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 69.º

[...]

1 - A largura dos lugares de estacionamento dispostos de forma longitudinal e ao longo dos passeios não deve ser inferior a 2,00 m, tendo o comprimento de cada lugar uma dimensão de referência de 5,50 m, exceto nos casos de aparcamento especialmente criado e autorizado para veículos pesados, em que essas medidas deverão ser ajustadas ao tipo de veículos a permitir.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 70.º

[...]

1 - A Rede Nacional de Transporte (RNT) é constituída pelas linhas e subestações de tensão superior a 110 kV, como definido na legislação específica em vigor.

2 - A concessão da RNT é exercida em regime de serviço público.

Artigo 76.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - (Revogado.)

Artigo 78.º

[...]

Nas operações de loteamento e em obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento que venham a realizar-se em território não abrangido por plano de pormenor ou pelos instrumentos inerentes a uma unidade de execução a que se refere o artigo 76.º, a área total que reúne a área de infraestruturas viárias que exceda 16 % da área do prédio ou prédios objeto de intervenção, a área das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva não pode ser inferior à correspondente a 0,45 m2/ m2 da área bruta de construção prevista na operação urbanística respetiva.

Artigo 79.º

[...]

1 - Sem prejuízo do dever do pagamento de taxa de compensação, nos termos definidos em regulamento, o município pode prescindir, no todo ou em parte, da integração no domínio público das áreas calculadas de acordo com os parâmetros definidos no artigo anterior, nas seguintes situações:

a) Se o prédio a lotear já estiver servido por infraestruturas;

b) Se se revelar desnecessária a integração no domínio público de áreas verdes, de utilização coletiva ou de equipamentos, face às condições urbanísticas do local e à sua dotação com áreas públicas desta natureza;

c) Se os parâmetros referidos no artigo anterior forem cumpridos com parcelas de natureza privada.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 84.º

[...]

O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do RJIGT é aplicado nas seguintes situações:

a) (Revogado.) b) ...

c) ...

Artigo 85.º

[...]

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução referidas no artigo 84.º são os definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 138.º do RJIGT.

2 - Para efeitos do número anterior, considerar-se-á o índice médio de utilização (construção) de 0,67 e a cedência média de 0,37, com exceção da UOPG 6 (Parque Ocidental), da UOPG 3 (Área Empresarial do Porto - AEP) e da UOPG 23 (Parque Oriental), para as quais os referidos parâmetros serão definidos nos planos respetivos.

3 - Para efeitos do cumprimento do índice médio de utilização previsto no número anterior e desde que devidamente fundamentado, é admitida a variação do índice bruto de construção até 0,2 nas Áreas de Urbanização Especial e nas Áreas de Edificação Isolada de Prevalência de Habitação Coletiva.

Artigo 86.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As compensações decorrentes dos desvios relativos à edificabilidade média e cedência média regem-se pelo disposto nos artigos 139.º e 141.º do RJIGT em vigor.

5 - ...

Artigo 87.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de execução do plano definidos no artigo 76.º, a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos definidos para a respetiva UOPG.

Artigo 88.º

[...]

...

UOPG 1 - Avenida de Nun'Álvares a) ...

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) (Revogado.) b4) ...

c) ...

UOPG 6 - Parque Ocidental a) ...

b) ...

b1) Esta área, dominantemente destinada a verde de utilização pública, apenas admite intervenções compatíveis com essa categoria de espaço.

b2) As atividades que se venham a instalar nas áreas de equipamento proposto devem ter em consideração a proximidade ao parque, nomeadamente garantir que não sejam criados impactos negativos à fruição destas áreas de lazer e recreio, não sendo admitidos programas ligados à saúde, ensino e religião.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de um plano de pormenor que definirá os mecanismos de perequação a aplicar na respetiva área.

UOPG 7 - Regado a) ...

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) ...

b4) O índice bruto de construção para a Área de Urbanização Especial não pode ser superior a 0,8.

c) Forma de execução. - Esta área deve ser concretizada através de plano de urbanização ou plano de pormenor para a totalidade da área ou ainda através de unidades de execução.

UOPG 8 - Bouça a) ...

b) ...

b1) ...

b2) O índice bruto de construção para a área de Urbanização Especial é de 0,8.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de uma unidade de execução.

UOPG 9 - Companhia Aurifícia a) ...

b) ...

b1) ...

b2) ...

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através um plano de pormenor ou plano de pormenor de salvaguarda.

UOPG 13 - VCI a) ...

a1) ...

a2) ...

a3) Deverão ser elaborados planos de redução de ruído de forma a não contrariar os níveis sonoros máximos admissíveis definidos na legislação em vigor.

b) ...

UOPG 14 - Areosa a) Objetivos. - Pretende-se estruturar a área, sob o ponto de vista viário, integrando um equipamento desportivo e criando uma área verde de utilização pública que respeite as espécies arbóreas existentes, integrando as áreas verdes de enquadramento do nó da A3 com a Circunvalação.

b) ...

b1) A área destina-se predominantemente ao uso habitacional, podendo ainda contemplar a inclusão de outros usos desde que compatíveis com a função habitacional;

b2) ...

b3) Devem ser asseguradas as ligações viárias à envolvente, nomeadamente à Estrada da Circunvalação.

c) ...

UOPG 15 - São João de Deus a) Objetivos. - Pretende-se a urbanização da área correspondente ao antigo Bairro de S. João de Deus demolido e a sua integração na envolvente urbana, eliminando o seu isolamento.

b) ...

b1) Esta área destina-se a usos comerciais, armazenamento e serviços dinamizadores da integração urbanística pretendida;

b2) Admite-se habitação de Tipo Unifamiliar, envolvendo a reabilitação e promoção de nova habitação e ainda a equipamentos;

b3) Deve ser disponibilizada uma área de verde público e reestruturada a rede viária;

b4) O índice bruto de construção para a Área de Urbanização Especial não pode ser superior a 0,8;

b5) Para reforçar a capacidade de carga da rede viária existente, deverá ser fixado um novo perfil transversal para a Calçada da Ranha.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de uma ou mais unidades de execução.

UOPG 16 - Ranha a) ...

b) ...

c) Formação de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de um plano de pormenor.

UOPG 17 - Contumil a) ...

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) ...

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de um plano de pormenor.

UOPG 19 - Mercado abastecedor a) ...

b) ...

b1) Esta área destina-se à instalação de habitação coletiva, comércio, espaços verdes públicos e equipamentos, prevendo-se a manutenção da Estação de Recolha da STCP.;

b2) ...

b3) ...

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de uma ou várias unidades de execução.

UOPG 20 - Alameda de 25 de Abril a) ...

b) Parâmetros urbanísticos. - A área destina-se a habitação, integrando comércio e, eventualmente, serviços;

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de um plano de pormenor ou unidades de execução.

UOPG 21 - Campanhã a) ...

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) ...

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de unidades de execução ou plano de pormenor para a totalidade da área ou ainda plano de urbanização.

UOPG 22 - Prado do Repouso a) ...

b) ...

b1) A área destina-se a habitação, serviços, áreas verdes e equipamentos;

b2) (Revogado.) c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de uma unidade de execução.

UOPG 23 - Parque Oriental a) ...

a1) ...

a2) ...

a3) ...

a4) ...

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) ...

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de plano de pormenor ou plano de urbanização, que definirá os mecanismos de perequação a aplicar na respetiva área.

UOPG 24 - Curtumes/Circunvalação a) ...

b) ...

b1) Esta área destina-se predominantemente a habitação coletiva, preferencialmente com tipologias baixas, T0, T1, apartamentos turísticos e hotelaria, para resposta à população em períodos curtos de deslocação e especialmente para apoio a pacientes que necessitem de tratamentos prolongados nas unidades hospitalares. Prevê-se também a manutenção da Estação de Recolha da STCP;

b2) O índice bruto de construção para a Área de Urbanização Especial não pode ser superior a 0,8.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de plano de pormenor ou unidades de execução.

Artigo 90.º

Vigência

1 - ...

2 - A revisão do PDMP vigora por um período de 10 anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão, podendo contudo ser alterado, revisto ou até suspenso, total ou parcialmente, em conformidade com o previsto no RJIGT em vigor.»

ANEXO I-A

Imóveis com Interesse Patrimonial

(ver documento original)

ANEXO I B

Áreas de Potencial Valor Arqueológico

(ver documento original)

ANEXO II

Espécies Arbóreas Classificadas

(ver documento original)

ANEXO IV

Programação de ações

(ver documento original)

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, 1.ª

Alteração

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - O Plano Diretor Municipal do Porto, adiante designado por PDMP, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território do concelho do Porto.

2 - O PDMP visa os seguintes objetivos:

a) Valorização da identidade urbana do Porto através da conservação dinâmica dos tecidos existentes e do desenho de novos tecidos coerentes e qualificados, do controlo das densidades e volumetrias urbanas e ainda da salvaguarda e promoção do património edificado e da imagem da cidade;

b) Requalificação do espaço público e valorização das componentes ecológicas, ambientais e paisagísticas através da sua reorganização sistémica e da minimização dos principais impactes ambientais;

c) Racionalização do sistema de transportes, tendo em vista melhorar a mobilidade intraurbana, dando prioridade aos transportes coletivos em sítio próprio e aos novos modos de transportes públicos e individuais não poluentes, com especial reforço da circulação pedonal e ciclável e das funções de interface;

d) Redução das assimetrias urbanas existentes, fomentando a equidade da localização dos investimentos públicos e reforçando a coesão social e territorial, com especial incidência nos bairros sociais de intervenção prioritária;

e) Afirmação do centro histórico e da área central como referências insubstituíveis do desenvolvimento urbano de toda a área metropolitana do Porto, potenciando e reforçando a sua revitalização e animação.

Artigo 2.º

Composição

1 - O PDMP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:

b1) Qualificação do solo;

b2) Património;

b3) Hierarquia da rede rodoviária;

c) Planta de condicionantes.

2 - Acompanham o PDMP os seguintes elementos:

a) Relatório com programa de execução e financiamento;

b) Planta de enquadramento;

c) Planta de sistemas de espaços coletivos;

d) Planta de estrutura ecológica municipal;

e) Planta de transportes públicos e intermodalidade - interfaces;

f) Planta de zonamento acústico preliminar;

g) Planta de ações urbanísticas;

h) Planta geotécnica, constituída pelas seguintes cartas:

h1) Geomorfológica;

h2) Zonamento geotécnico;

h3) Condicionantes geológico-geotécnicos;

i) Planta da situação atual.

Artigo 3.º

Atos válidos

1 - O presente PDMP não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, autorizações e licenças, aprovações ou alterações válidas, incluindo projetos de arquitetura e hastas públicas alienadas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do PDMP.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do PDMP, decorrentes da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

1) «Alinhamento de frente urbana» linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

2) «Alinhamento dominante» o alinhamento dos edifícios ou vedações com maior dimensão numa dada frente urbana;

3) «Andar recuado» o volume habitável do edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

4) «Anexo» a dependência coberta de um só piso adossada ou não ao edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

5) «Área bruta de construção (Abc)» o somatório da área bruta de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados (m2), de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

a) Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;

b) Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;

c) Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

d) Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício;

e) Estacionamento instalado nas caves dos edifícios;

f) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

6) «Área de impermeabilização (Ai)» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

7) «Área de implantação (Ao)» o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios acima da cota do terreno, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

8) «Balanço» a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

9) «Capacidade edificatória de um prédio» a correspondente ao somatório das capacidades construtivas inerentes a cada uma das categorias de espaço que o afetam;

10) «Cave» piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-chão. Quando para utilização exclusiva de aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;

11) «Cedência média» o quociente entre a área a ceder ao município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

12) «Cércea (acima do solo)» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

12 A) «Ciclovia» pista destinada à circulação de velocípedes, exceto daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque. É permitida ainda a circulação de pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos;

13) «Colmatação» o preenchimento com edificação de um prédio situado em «espaço de colmatação», quer se trate da construção quer da substituição por novas edificações;

14) «Condições mínimas de habitabilidade» as inerentes ao cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), ou a outros regulamentos especiais em vigor respeitantes à matéria;

15) «Corpo balançado» o elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

16) «Cota de soleira» a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

17) «Edificabilidade (do prédio)» a área bruta de construção expressa em metros quadrados, que o Plano admite para um dado prédio;

18) «Edifício» a construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias, que vão das fundações à cobertura, destinadas a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins;

19) «Equipamento urbano» as edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, entre outros, nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo e defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes coletivos e das infraestruturas urbanas e, ainda, os postos de combustível, mercados públicos e cemitérios;

20) «Espaço de colmatação» o prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada, situado entre dois edifícios existentes (edifícios de referência) cuja distância entre si, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:

a) 24 m quando a altura dos edifícios de referência for igual ou inferior a16 m;

b) 1,5 vezes a maior das alturas dos edifícios de referência quando esta for superior a 16 m, numa extensão máxima de 30 m;

21) «Espaço e via equiparados a via pública» as áreas do domínio privado abertas à presença e circulação pública de pessoas e veículos;

22) «Espaço e via públicos» a área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e veículos, bem como à qualificação e organização da cidade;

23) «Faixa de rodagem» a parte da via pública especialmente destinada à circulação, paragem ou estacionamento de veículos, constituída por uma ou mais vias de circulação e por zonas especialmente vocacionadas ao estacionamento;

24) «Frente do prédio» a dimensão do prédio confinante com a via pública;

25) «Frente urbana» plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetem;

26) «Frente urbana consolidada» a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente são a manter;

27) «Índice de construção (Ic)» a razão entre a área bruta de construção, excluída dos equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, e a área do(s) prédio(s) ou a área do Plano (categoria de espaço, unidade operativa de planeamento e gestão, plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução) a que se reporta;

28) «Índice de impermeabilização (Ii)» a razão entre a área de impermeabilização e a área do(s) prédio(s);

29) «Infraestruturas locais» as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta e, ainda, as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

30) «Infraestruturas gerais» as que tenham um carácter estruturante ou estejam previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT);

31) «Logradouro» a área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;

32) «Lote» a área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

33) «Lugar de estacionamento» a área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo;

34) «Moda da cércea» a cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

35) «Parcela» a área de território física ou juridicamente autorizada não resultante de uma operação de loteamento; 36) «Parque de utilização pública para estacionamento de veículos»:

36) «Parque de moradores (PM)» - vocacionado para o estacionamento de veículos de residentes;

a) «Parque de moradores (PM)» - vocacionado para o estacionamento de veículos de residentes;

b) «Parque de atividades (PA)» - vocacionado para proprietários e empregados de atividades económicas cuja fixação numa determinada zona seja considerada vantajosa para o equilíbrio funcional da cidade;

c) «Parque central (PC)» - cuja função principal é o apoio à procura de estacionamento dirigida para zonas de centralidade;

d) «Parque de franja (PF)» - cuja função principal consiste na promoção de articulação entre o estacionamento do carro próprio e a utilização de transportes públicos de alta e média capacidade - estacionamento dissuasor;

e) «Parques de especialidade (PE)» - cuja função principal é o apoio à procura de estacionamento associado à utilização específica de um determinado equipamento, serviço ou uso público;

f) «Park-and-ride (P+R)» - vocacionado para o rebatimento com o metro - estacionamento dissuasor;

37) «Polígono base de implantação» o perímetro que demarca a área na qual pode(m) ser implantado(s) o(s) edifício(s) num dado prédio, incluindo os pisos em cave;

38) «Prédio» a unidade de propriedade fundiária na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva ou em regime de compropriedade;

39) «Rés-do-chão» o pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

40) «Via de trânsito» zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

1 - No território abrangido pelo PDMP são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em seguida identificadas, constantes da legislação em vigor:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

b) Edifícios públicos;

c) Rodovias;

d) Ferrovias;

e) Domínio hídrico;

f) Infraestruturas de distribuição;

g) Aproximação ao Aeroporto Sá Carneiro;

h) Sinalização marítima;

i) Equipamentos;

j) Defesa nacional;

k) Vértices geodésicos;

l ) Zonas acústicas mistas e sensíveis;

m) Espécies arbóreas classificadas ou protegidas;

n) Área crítica de recuperação e reconversão urbanística;

o) Zonas ameaçadas pelas cheias/Proteção de zonas inundáveis.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão assinaladas, quando a escala o permite, na planta de condicionantes.

3 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação constam, conjuntamente com o restante património inventariado pelo Plano, da listagem do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é regulada pelas disposições expressas para a categoria de espaço sobre que recaem, em acordo com o presente Regulamento e com a planta de ordenamento do PDMP, sem prejuízo das disposições vinculativas das servidões ou restrições de utilidade pública.

TÍTULO III

Do uso do solo

CAPÍTULO I

Da classificação do solo

Artigo 7.º

Âmbito

O perímetro urbano da cidade do Porto corresponde à totalidade do território municipal e, como tal, à área abrangida pelo PDMP, classificando-se como solo urbano, em acordo com o RJIGT, e compreendendo as categorias de espaço estabelecidas no Capítulo II o presente título.

CAPÍTULO II

Da qualificação do solo

Artigo 8.º

Categorias de espaço

Na área abrangida pelo PDMP, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

1 - Solo urbanizado:

a) Áreas históricas;

b) Área de frente urbana contínua consolidada;

c) Área de frente urbana contínua em consolidação;

d) Área de habitação de tipo unifamiliar;

e) Área de edificação isolada com prevalência de habitação coletiva;

f) Área de urbanização especial;

g) Área empresarial do Porto;

h) Área de equipamento:

h1) Existente;

h2) Proposto;

i) Sistemas de circulação e mobilidade;

2 - Solo afeto à estrutura ecológica:

a) Área de equipamento integrado em estrutura ecológica:

a1) Existente;

a2) Proposto;

b) Área verde de utilização pública;

c) Áreas verdes mistas;

d) Área verde privada a salvaguardar;

e) Área verde de enquadramento de espaço-canal.

SECÇÃO I

Áreas históricas

Artigo 9.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas históricas correspondem aos tecidos consolidados mais antigos da cidade e às reminiscências dos núcleos rurais primitivos que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos iniciais com significativa representatividade urbanística e arquitetónica, que interessa preservar e requalificar, e compreendem:

a) Centro histórico do Porto;

b) Foz velha;

c) Núcleos históricos, designadamente os seguintes, identificados na planta de ordenamento - Carta de Património: A - Nevogilde; B - Passos; C - Aldoar;

D - Vila Nova; E - Ouro; F - Regado; G - Campo Lindo; H - Paranhos; I - Lamas; J - Vila Cova; K - Pêgo Negro; L - Parque Oriental.

2 - Sem prejuízo de outras normas legais e regulamentares sobre a matéria, nas Áreas Históricas observar-se-á o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 10.º

Usos

As áreas históricas são zonas mistas com predominância da função habitacional, sendo permitidas atividades complementares e outros usos desde que compatíveis com a função dominante e não provoquem uma intensidade de tráfego, ruído ou outro tipo de poluição ambiental incompatíveis com o seu desempenho funcional.

Artigo 11.º

Edificabilidade

1 - Nos edifícios existentes, as intervenções a levar a efeito devem ter como regra a conservação dos mesmos, admitindo-se obras de reconstrução sempre que justificadas pela degradação construtiva.

2 - Só são permitidas novas construções quando se destinem a substituir os edifícios a que se refere a alínea b) do artigo 12.º ou visem a ocupação de prédios urbanos não edificados ou ainda as obras de ampliação de edifícios existentes e desde que estabeleçam uma correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela cércea dos edifícios da frente urbana respetiva e da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público e na conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana da zona onde se integram.

Artigo 12.º

Demolições

Só se admitem demolições, totais ou parciais, de edifícios existentes quando a recuperação dos mesmos é inviável e nos casos seguintes:

a) Por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

b) Quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere.

Artigo 13.º

Logradouros e interior dos quarteirões

Atendendo à especificidade das áreas históricas, a edificação nos logradouros e interior dos quarteirões pode ser admitida desde que sejam levados em consideração os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes e a sua correta relação com a envolvente, nomeadamente em termos de volumetria e de enquadramento paisagístico, e ainda se houver redução da área impermeável legalmente constituída anterior à operação.

SECÇÃO II

Área de frente urbana contínua consolidada

Artigo 14.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de frente urbana contínua consolidada correspondem às áreas estruturadas em quarteirão, com edifícios localizados predominantemente à face dos arruamentos, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.

2 - Compreendendo essencialmente quarteirões do século XVIII, XIX ou início do século XX da zona central da cidade, as áreas reguladas na presente secção integram edifícios significativos e conjuntos de edifícios com interesse patrimonial, caracterizadores de uma imagem da cidade que interessa preservar, pelo que as intervenções a efetuar nelas devem privilegiar a conservação e reabilitação dos edifícios existentes, tendo também como objetivo a potenciação da ocupação por usos qualificadores e dinamizadores da vivência urbana.

Artigo 15.º

Usos

As áreas de frente urbana contínua consolidada são zonas mistas, destinadas aos usos habitacional, comercial e de serviços e a outros usos compatíveis com a função habitacional e licenciáveis pelo município.

Artigo 16.º

Edificabilidade

1 - Admitem-se obras de ampliação dos edifícios existentes desde que:

a) Simultaneamente sejam efetuadas obras de conservação de todo o edifício, caso necessário;

b) Sejam conservados todos os elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana desta zona da cidade;

c) A cércea resultante não ultrapasse a da moda, salvaguardando a harmonia das proporções entre a ampliação e o existente contribuindo para a qualificação da imagem urbana.

2 - Excetuam-se da alínea a) do número anterior os casos em que o edifício esteja em regime de propriedade horizontal e as restantes frações não pertençam ao proprietário da fração a ampliar.

3 - As obras de edificação regem-se ainda pelas seguintes disposições:

a) Cumprimento dos alinhamentos e do tipo de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que o prédio se integra, exceto nas situações em que a Câmara Municipal do Porto (CMP) já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos;

b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelos alinhamentos dos edifícios confinantes a manter, ou os que não venham a prejudicar construções nos prédios vizinhos;

c) Em exceção às alíneas anteriores, são admitidas profundidades superiores para os edifícios quando tal se demonstre inequivocamente necessário à manutenção ou instalação de atividades e usos considerados essenciais à revitalização do tecido urbano ou de tal facto resulte um acréscimo significativo da disponibilização de espaço público qualificado com evidente benefício para a cidade, desde que verificadas as condições referidas no n.º 2 do artigo 17.º;

d) A cércea dos novos edifícios é a da moda da cércea da frente urbana respeitante à presente categoria de espaço em que estes se integram;

e) Nas situações de colmatação entre edifícios considerados imóveis de interesse patrimonial e cuja cércea não seja a da moda da frente urbana, cumpre-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo;

f) Conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que contribuem para a caracterização patrimonial da imagem urbana desta zona da cidade.

Artigo 17.º

Logradouros e Interior dos Quarteirões

1 - O interior dos quarteirões destina-se a espaço verde permeável afeto aos logradouros das parcelas confinantes com os arruamentos que definem o quarteirão ou à utilização coletiva.

2 - Admite-se a possibilidade de edificação nos logradouros e no interior dos quarteirões para além do alinhamento de tardoz, definido de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º, quando satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Como prolongamento funcional de edifícios existentes considerados como imóveis de interesse patrimonial ou integrados em áreas de interesse urbanístico e arquitetónico, localizados na frente urbana do quarteirão, e desde que se destine a habitação ou a outras atividades legalmente compatíveis;

b) Quando o edifício preexistente for sujeito, na sua totalidade, a obras de conservação;

c) Quando os afastamentos do edifício em relação aos limites de tardoz e laterais do prédio sejam iguais ou superiores à altura da fachada confrontante com esse limite, admitindo-se o encosto aos limites laterais quando adossado e com a mesma altura de muros ou empenas existentes em prédios confinantes;

d) A cércea não pode ser superior à do edifício existente integrado na frente urbana;

e) Quando não resulte uma impermeabilização superior a 20 % da área do logradouro do prédio ou lote;

f) (Revogado.) 3 - Excetuam-se da alínea e) do número anterior os casos em que, por motivos de ordem patrimonial, se imponha a preservação das edificações existentes nos logradouros e no interior dos quarteirões ou os casos em que os prédios ou lotes sejam de exígua dimensão e configuração irregular.

SECÇÃO III

Área de frente urbana contínua em consolidação

Artigo 18.º

Âmbito e objetivos

As áreas de frente urbana contínua em consolidação correspondem às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso; pretende-se a manutenção e reestruturação das malhas e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente.

Artigo 19.º

Usos

As áreas de frente urbana contínua em consolidação são zonas mistas com predominância do uso habitacional; são permitidas atividades complementares e outros usos desde que compatíveis com a função dominante.

Artigo 20.º

Edificabilidade

1 - As obras de edificação a levar a efeito regem-se pelas seguintes disposições:

a) Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que o prédio se integra, exceto nas situações em que a CMP já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos;

b) Admite-se o prolongamento construtivo em cave para além do plano da fachada de tardoz do corpo dominante, desde que esse prolongamento não represente um acréscimo de Abc nem uma impermeabilização superior a 70 % da área do prédio;

c) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento do corpo dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana;

d) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em prédio ou lote cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo o cumprimento da área máxima de impermeabilização e o alinhamento da fachada de tardoz de acordo com, respetivamente, as alíneas b)e c) anteriores, a profundidade máxima é definida pelo alinhamento dominante;

e) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em prédio ou lote de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e h) deste número;

f) A altura da fachada confinante com a via pública não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido, não sendo permitidos pisos habitáveis acima dessa altura e sem prejuízo do definido na alínea seguinte;

g) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, admite-se um andar recuado para além da altura da fachada definida na alínea anterior, quando tal seja dominante nessa frente urbana, ou sirva de colmatação a empena existente.

h) Admite-se a edificação ao nível do piso térreo para além da fachada de tardoz do corpo dominante, até 20 % da área compreendida entre esta fachada e o limite posterior do lote;

i) A área do prédio não afeta à ocupação de edifícios, pode ser impermeabilizada no máximo de 10 % desde que não comprometa a existência de uma área permeável de 30 % da área do prédio.

2 - Cumulativamente com a alínea f) do número anterior devem ser atendidas as seguintes disposições:

a) Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana;

b) Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 21 m, a cércea máxima admitida é de 21 m, exceto quando a moda da cércea for superior, respeitando-se essa moda, ou quando já existir uma cércea estabelecida pela CMP para essa frente urbana.

3 - A CMP pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.

Artigo 21.º

Logradouros e interior dos quarteirões

1 - O interior dos quarteirões destina-se a espaço verde afeto aos logradouros das parcelas confinantes com os arruamentos que definem o quarteirão ou à utilização coletiva.

2 - (Revogado.) 3 - Admite-se a divisão de um quarteirão quando se verificar uma das seguintes condições:

a) Abertura de novos arruamentos públicos em conformidade com a planta de ordenamento - qualificação do solo;

b) Quando a CMP considerar que, pela significativa dimensão do quarteirão e desejável alteração dos usos e ocupação existentes no seu interior, a divisão do quarteirão contribuir para a qualificação urbanística e ambiental dessa zona da cidade, e ou para a melhoria das condições de circulação viária.

4 - Na situação do número anterior, cumulativamente com as disposições constantes desta secção, devem verificar-se as seguintes regras:

a) O novo arruamento que divide o quarteirão existente deve ter um traçado que permita a adequação do cadastro à solução urbanística, devendo ainda estabelecer a ligação entre dois arruamentos já existentes;

b) A cércea dos edifícios a implantar à face do novo arruamento deve garantir uma correta articulação entre as cérceas das frentes urbanas em que se apoia o novo arruamento.

Área de habitação de tipo unifamiliar

Artigo 22.º

Âmbito e objetivos

As áreas reguladas na presente secção correspondem às zonas em que o tipo dos edifícios é dominantemente o de habitação de tipo unifamiliar, que deve ser mantido como tal, ou às áreas para as quais o PDMP impõe essa mesma tipologia.

Artigo 23.º

Usos

Nas áreas de habitação de tipo unifamiliar o uso dominante é o da habitação, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com a função dominante.

Artigo 24.º

Edificabilidade

1 - As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições:

a) Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva, quer para os edifícios quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público, exceto nas situações em que a CMP já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos;

b) A área de impermeabilização não pode exceder 60 % da área do prédio ou lote, sem prejuízo do cumprimento da alínea anterior;

c) O número máximo de pisos acima do solo é três, exceto em frentes urbanas estabilizadas, nas quais é definido em função da cércea dominante;

d) Todos os fogos das novas construções devem ter acesso direto e independente ao exterior, podendo as caves ser comuns.

2 - No caso de operação de loteamento ou de impacte semelhante a loteamento, a área de impermeabilização não pode exceder 60 % da área do prédio.

3 - Excetuam-se das alíneas b) e c) do n.º 1, as obras de edificação em prédio ou lote de reduzidas dimensões ou quando seja necessário garantir as condições mínimas de habitabilidade;

4 - A construção de novas frentes urbanas decorrentes da abertura de novos arruamentos implica a ligação destes a dois arruamentos existentes, podendo ser permitidas outras opções urbanas desde que devidamente enquadráveis em soluções já adotadas na envolvente próxima.

SECÇÃO V

Área de edificação isolada com prevalência de habitação coletiva

Artigo 25.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de edificação isolada com prevalência de habitação coletiva correspondem às áreas da cidade de formação recente, dominantemente caracterizadas por edifícios isolados de habitação coletiva ou de uso misto resultante de operações de loteamento ou de intervenções de dimensão significativa e que, na sua maioria, não definem atualmente malhas regulares nem se constituem em frente urbana contínua, resultantes frequentemente de critérios quantitativos.

2 - Nestas áreas pretende-se a manutenção e consolidação dos empreendimentos que, pelas suas características urbanísticas e arquitetónicas, contribuem para a valorização do ambiente e da imagem urbana da cidade e a reestruturação ou reconversão daquelas que se encontrem desqualificadas urbanística ou funcionalmente.

Artigo 26.º

Usos

1 - Nas áreas reguladas na presente secção, o uso dominante é o de habitação, admitindo-se a instalação de outros usos legalmente compatíveis, na totalidade ou parte do prédio.

2 - Em edifícios com habitação, só se admitem atividades não habitacionais no rés-do-chão e no piso imediatamente superior desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente do correspondente às outras atividades.

Artigo 27.º

Edificabilidade

1 - Na ampliação ou substituição de edifícios existentes ou ainda na construção de novos edifícios, deve dar-se cumprimento aos alinhamentos dominantes, exceto nas situações em que a CMP já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos.

2 - Sem prejuízo do número anterior, em edifícios existentes cujo índice de construção seja inferior a 0,8, admite-se a ampliação até este valor, desde que daí não resulte uma área de impermeabilização superior a 65 % da área do prédio.

3 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a construção de novos edifícios subordina-se às seguintes condições:

a) A área bruta de construção admitida não pode ser superior à resultante da aplicação de um índice de construção de 0,8;

b) A área de impermeabilização não pode ser superior a 65 % da área do prédio.

4 - Excetuam-se da alínea a) do número anterior as seguintes situações:

a) As intervenções enquadráveis no n.º 4 do artigo 82.º, caso em que o índice de construção pode ser aumentado em mais 0,2;

b) As edificações em espaço de colmatação que respeitem os alinhamentos e as cérceas dos edifícios de referência;

c) A edificação que colmate uma única empena existente desde que a frente do prédio, que confina com a via pública possua uma das dimensões previstas nas alíneas a) e b) do ponto n.º 20 do artigo 4.º, com as devidas adaptações, e o afastamento da nova edificação ao limite lateral do prédio, seja igual ou superior a metade da altura da fachada confrontante.

5 - Em idênticas intervenções das referidas no n.º 1 deste artigo, podem impor-se limites de cércea justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes, nomeadamente no respeito pela cércea predominante.

Artigo 28.º

Logradouros

Os logradouros já constituídos devem ser preservados, admitindo-se a sua impermeabilização até ao limite de 65 % da área do prédio.

SECÇÃO VI

Área de urbanização especial

Artigo 29.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de urbanização especial correspondem a áreas de expansão habitacional ou de reconversão urbanística, para as quais é indispensável a definição detalhada da sua conceção e forma de ocupação com recurso ao desenho urbano, estando inseridas em unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG).

2 - A sua execução far-se-á em acordo com a programação a estabelecer pela CMP, considerando as prioridades indicadas no título V do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Usos e edificabilidade

Os parâmetros urbanísticos admitidos para as áreas de urbanização especial são os estabelecidos para a UOPG em que se integram, conforme o disposto no capítulo V do título V do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Regra Supletiva

1 - Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de execução do plano definidos no artigo 76.º, a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos definidos para a respetiva UOPG.

2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do n.º 1, a área bruta de construção admitida não pode ser superior à resultante da aplicação de um índice de construção de 0,67, exceto nas operações de reabilitação do edificado existente.

SECÇÃO VII

Área de equipamento

Artigo 32.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de equipamento correspondem às parcelas afetas ou a afetar à instalação de equipamentos ou infraestruturas de interesse público e com carácter estruturante no ordenamento e funcionalidade da cidade.

2 - Consoante correspondam a equipamentos ou infraestruturas já instalados ou propostos pelo PDMP, consideram-se as seguintes subcategorias:

a) Área de equipamento existente;

b) Área de equipamento proposto.

Artigo 33.º

Usos

1 - O uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraestrutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos, nas seguintes condições:

a) Quando associados funcionalmente ao equipamento ou infraestrutura existente ou proposto nesse mesmo prédio;

b) Quando constituam atividades complementares do equipamento ou infraestrutura existente e se desenvolvam no mesmo prédio.

2 - Quando não se observar nenhuma das condições das alíneas do número anterior, só se admite a instalação de outros usos até ao máximo de 25 % da área do prédio e para garantir a viabilidade de equipamento.

Artigo 34.º

Edificabilidade

1 - Nos prédios localizados em Área de Equipamento Existente ou Proposto, admitem-se obras de edificação e demolição essenciais à viabilidade de equipamento, devendo ser assegurado o seguinte:

a) Uma correta inserção urbana e paisagística da edificação, em especial uma correta articulação com o espaço público envolvente e com o edificado existente, nomeadamente no que respeita a cérceas e alinhamentos;

b) A área máxima de impermeabilização é estabelecida em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes, não podendo ser superior a 75 %;

2 - Excetuam-se da alínea b) do número anterior os prédios localizados em Área de Equipamento Existente com área igual ou inferior a dois hectares e ainda, as obras de ampliação para a viabilidade das atividades instaladas nessas mesmas áreas.

3 - Nos prédios localizados em área de equipamento integrado em estrutura ecológica, deve ser assegurado o seguinte:

a) A área de impermeabilização não pode ser superior a 60 %.

b) Qualquer alteração à área de impermeabilização ou do coberto vegetal fica condicionada à prévia aprovação pela Câmara Municipal, a qual é precedida da apresentação de inventário e mapificação das espécies vegetais existentes no perímetro em causa e da proposta pormenorizada das alterações pretendidas.

SECÇÃO VIII

Área empresarial do Porto

Artigo 35.º

Âmbito e objetivos

A área empresarial do Porto corresponde à usualmente denominada «Área Industrial de Ramalde» em que as unidades industriais foram sendo ocupadas por armazéns, serviços e comércio especializado, pretendendo-se a progressiva instalação de empresas representativas das diferentes áreas de negócio e as que desenvolvam a investigação e inovação de excelência, de forma a promover a competitividade da cidade e o seu papel na região, bem como usos complementares, designadamente habitação, serviços, comércio, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas.

Artigo 36.º

Plano de urbanização

A área empresarial do Porto deve ser sujeita a um plano de urbanização que, para além do conteúdo material obrigatório, estabeleça a conformidade com o disposto no capítulo V do título V do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Disposições supletivas

Até à entrada em vigor do plano de urbanização referido no artigo 36.º, são observadas as seguintes disposições:

a) Admite-se a manutenção das atividades existentes e a instalação de novos usos, designadamente serviços avançados de apoio à produção, atividades empresariais, empreendimentos turísticos, comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas e, ainda, atividades industriais que incorporem investigação e inovação de excelência e desde que não criem condições de incompatibilidade com as outras atividades instaladas;

b) O índice de construção resultante, quer de ampliações de edifícios existentes quer de novas obras de edificação, desde que enquadráveis nos objetivos definidos para a UOPG respetiva e consideradas de interesse pela CMP, não pode ser superior a 1,4;

c) A área de impermeabilização não pode ser superior a 70 % da área do prédio ou lote.

SECÇÃO IX

Áreas verdes

Artigo 38.º

Áreas verdes de utilização pública

1 - As áreas verdes de utilização pública correspondem a parques públicos ou de utilização pública e ainda a praças e jardins com carácter estruturante do verde urbano.

2 - Admitem-se obras de construção de infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade como espaço verde urbano, em que a área de impermeabilização não pode ser superior a 5 % da área verde de utilização pública em que se localizam.

3 - Admite-se a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem.

4 - Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização não se incluem as veredas nem os elementos decorativos públicos, nomeadamente, coretos, lagos, fontanários, estátuas e esculturas.

Artigo 39.º

Áreas verdes mistas

1 - As áreas verdes mistas correspondem a matas e campos agrícolas ou florestais que podem integrar, sem prejuízo da produção associada a estas estruturas, equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio às atividades de recreio, lazer e de pedagogia ligada à natureza e ao património.

2 - Nestas áreas, não é permitido loteamento de que resulte o fracionamento de prédios, permitindo-se o seu emparcelamento quando tenha como finalidade a atividade agrícola ou florestal ou a constituição de áreas verdes ou equipamentos de apoio de utilização coletiva e infraestruturas de apoio, tal como definidas no número anterior, caso em que passarão a reger-se pelo disposto no artigo 38.º 3 - Nestas áreas apenas se admitem obras de edificação nas seguintes condições:

a) De recuperação e ampliação de edifícios existentes, quando tenham como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou a instalação de serviços e equipamentos complementares das atividades que se pretende implementar nestas áreas;

b) De ampliação ou de construção, quando destinadas às funções definidas no n.º 1 do presente artigo e desde que a área de impermeabilização não seja superior a 5 % da área do prédio em que se localizam;

c) De colmatação de núcleos residenciais existentes, mantendo as características tipológicas dos edifícios envolventes.

4 - Toda e qualquer intervenção a realizar nas áreas verdes mistas está sujeita à aprovação do respetivo projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística.

Artigo 40.º

Áreas verdes privadas a salvaguardar

1 - As áreas verdes privadas a salvaguardar correspondem a prédios ou a jardins, logradouros e quintas não afetos à utilização coletiva que, pela sua localização no tecido urbano, existência de áreas permeáveis, qualidade e tipo de massa vegetal ou composição florística, são considerados relevantes na imagem da cidade e promotores da qualidade ambiental urbana.

2 - Qualquer alteração ao coberto vegetal ou à estrutura das situações acima referidas fica condicionada à prévia aprovação pela CMP, a qual é precedida da apresentação de um inventário e mapificação das espécies vegetais existentes no perímetro em causa e da proposta pormenorizada das alterações pretendidas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer nas obras de ampliação de edifícios existentes quer nas que respeitem a novos edifícios, as condições de edificabilidade regem-se pelo seguinte:

a) Uma correta relação com os edifícios existentes na envolvente, nomeadamente no que respeita à cércea e alinhamentos, bem como a relação equilibrada com o espaço verde envolvente, respeitando o resultado do inventário e mapificação das espécies arbóreas existentes.

b) A área máxima de impermeabilização é estabelecida em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes e não pode ser superior a 40 % da área total.

Artigo 41.º

Áreas verdes de enquadramento de espaço-canal

1 - As áreas verdes de enquadramento de espaço-canal destinam-se a servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos urbanos que marginam os corredores de transporte e a requalificar os espaços que lhes são adjacentes ou a garantir o enquadramento de vias panorâmicas.

2 - Estas áreas devem ser totalmente ocupadas por revestimento vegetal, admitindo-se a instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física.

3 - Excetuam-se do número anterior as instalações indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas áreas, as operações urbanísticas que tenham como objetivo ocupações já existentes e, ainda, as intervenções que tenham como objetivo a minimização da presença de vias, nomeadamente edifícios e infraestruturas que contribuam para a ocultação parcial ou total dessas vias, e infraestruturas de interesse público.

TÍTULO IV

Dos sistemas urbanos

CAPÍTULO I

Sistema ambiental

Artigo 42.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal tem como objetivos a preservação e a promoção das componentes ecológicas e ambientais do território concelhio, assegurando a defesa e a valorização dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, a proteção de zonas de maior sensibilidade biofísica e a promoção dos sistemas de lazer e recreio.

2 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelas seguintes componentes:

a) Áreas integradas na estrutura verde da cidade, compreendendo as subcategorias de espaço regulamentadas na secção IX do capítulo II do título III:

a1) Área verde de utilização pública;

a2) Áreas verdes mistas;

a3) Áreas verdes privadas a salvaguardar;

a4) Área verde de enquadramento de espaço-canal;

a5) Leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, artificializados ou em situação naturalizada, considerando que a margem das águas não navegáveis nem flutuáveis de caudal descontínuo tem a largura de 10 m;

a6) Praias, sapais e zonas naturais sujeitas às variações de marés, incluindo afloramentos rochosos de reconhecido valor didático-científico pela diversidade apresentada ao nível das litologias, estruturas geológicas e aspetos geomorfológicos, designadamente o complexo metamórfico da Foz do Douro;

b) Áreas integradas na estrutura verde da cidade resultantes de novas intervenções e podendo assumir o estatuto das subcategorias de espaço referidas na alínea anterior, subordinando-se ao disposto para essa subcategoria no presente Regulamento;

c) As áreas de equipamento existente ou proposto integradas nos corredores verdes e identificadas na planta de ordenamento - qualificação do solo como componentes da estrutura ecológica municipal;

d) Áreas de logradouro não incluídas nas subcategorias referidas na alínea a) do presente número, onde deve ser promovida a preservação e introdução de vegetação arbórea e arbustiva;

e) Conjuntos vegetais qualificados e existentes no espaço público e que estabeleçam ligação entre sistemas verdes, onde se admitem os usos compatíveis com as infraestruturas ou espaços públicos a que estão afetos, devendo ser mantidas as faixas arborizadas existentes ou promovida a sua arborização;

f) Áreas de proteção de recursos naturais, identificadas na planta de ordenamento - carta de qualificação do solo e integradas ou não nas componentes referidas nas alíneas anteriores e correspondendo aos seguintes ecossistemas:

f 1) Com estatuto non aedificandi:

f 1.1) As que derivam diretamente da lei;

f 1.2) (Revogado.) f 1.3) Escarpas e respetivas faixas de proteção delimitadas a partir do rebordo superior e da base e outras zonas de declives superiores a 25 % e ou de instabilidade geotécnica identificadas na carta geotécnica;

f 2) Com estatuto condicionado:

f 2.1) Zonas ameaçadas pelas cheias, que correspondem às zonas inundáveis e à área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia conhecida; quando esta for desconhecida, é considerado o limite de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de margem do curso de água;

f 2.2) Nas zonas identificadas na subalínea anterior, as intervenções devem subordinar-se às seguintes condições:

1) As cotas dos pisos inferiores das edificações terão de ser superiores à cota local da máxima cheia conhecida;

2) Em todos os espaços não afetos a edificação, só são admitidos pavimentos que garantam a permeabilidade do solo, devendo ser munidos dos competentes sistemas de drenagem de águas pluviais;

g) As formações de maior vulnerabilidade à contaminação de aquíferos, identificadas na carta de condicionantes geológico-geotécnicos, onde quaisquer intenções de escavações ou construção em cave, ou que de algum modo possam provocar alterações ao nível do subsolo, deverão ser acompanhadas de estudo de incidência ambiental e submetidas a parecer dos serviços municipais competentes.

3 - Numa faixa de 50 m contada a partir dos rebordos superior e inferior das escarpas, e sem prejuízo do estabelecido na alínea f1.3) do n.º 2 do presente artigo, qualquer projeto de obra de construção, ampliação e urbanização deve ser instruído com estudos geotécnicos que demonstrem que a área do prédio abrangida pela intervenção pretendida possui, no âmbito da geotecnia, aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e garantindo a proteção dos ecossistemas em causa.

Artigo 43.º

Zonas acústicas sensíveis e mistas

1 - Em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído, são instituídas as zonas acústicas sensíveis e mistas, tal como se encontram delimitadas na planta de condicionantes.

2 - Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica dos territórios por si abrangidos nos termos legais.

CAPÍTULO II

Sistema patrimonial

Artigo 44.º

Áreas com interesse urbanístico e arquitetónico

1 - As áreas com interesse urbanístico e arquitetónico, identificadas na planta de ordenamento - carta de património, abrangem zonas significativas para a história da cidade que, sob o ponto de vista do urbanismo e da arquitetura, são representativas, contribuindo para a valorização da imagem urbana, pelo que devem ser protegidas e promovidas.

2 - Qualquer operação urbanística a levar a efeito nestas áreas deve salvaguardar a qualidade urbanística e arquitetónica do conjunto, colhendo parecer prévio dos serviços competentes.

Artigo 45.º

Imóveis de interesse patrimonial

1 - Os imóveis de interesse patrimonial, identificados na planta de ordenamento - carta do património e no Anexo I-A deste Regulamento, correspondem a imóveis que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de proteção e valorização.

2 - Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente, devendo a operação colher parecer prévio dos serviços competentes.

3 - A demolição total ou parcial de imóveis de interesse patrimonial é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística.

Artigo 46.º

Áreas de potencial valor arqueológico

1 - As áreas de potencial valor arqueológico estão delimitadas na planta de ordenamento - carta do património e integram as seguintes unidades de proteção:

a) Zonas especiais de proteção (ZEP), correspondendo aos perímetros legalmente definidos para imóveis classificados e que, para efeitos do presente Regulamento, compreendem ainda o perímetro de proteção da área classificada do centro histórico do Porto;

b) Zonas automáticas de proteção (ZAP), correspondendo aos perímetros das zonas de proteção de 50 m de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a ZEP;

c) Perímetros especiais de proteção arqueológica (PEPA), compreendendo áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em intervenções arqueológicas ou achados devidamente localizados;

d) Zonas de potencial arqueológico (ZOPA), compreendendo áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece, e ainda todas as igrejas não classificadas e de construção anterior ao século XIX, com um perímetro envolvente de 50 m;

e) As áreas históricas, conforme são definidas no artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - Sempre que seja criada uma nova ZEP ou ZAP, ou a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novos PEPA e ZOPA, proceder-se-á à atualização da carta do património e à sua publicação, de acordo com os procedimentos inerentes à alteração do PDMP.

3 - São ainda considerados áreas de potencial valor arqueológico, para efeitos do disposto no número seguinte:

a) As áreas afetas a empreendimentos de grande magnitude que impliquem escavações e revolvimentos de terra ou alterações da topografia inicial, como túneis, parques de estacionamento subterrâneos, abertura de novas vias e grandes arranjos urbanísticos;

b) Os prédios afetos a operações urbanísticas de significativa relevância, nos termos do artigo 89.º do presente Regulamento.

4 - Nas áreas definidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos devem ser sujeitas a parecer prévio dos serviços competentes da CMP, que informarão da necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos essenciais à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

Artigo 47.º

Espaços verdes com valor patrimonial

1 - São considerados espaços verdes com valor patrimonial as quintas e jardins com valor histórico, identificados na planta de ordenamento - carta de património, que já se encontram classificados ou que, pela sua composição arquitetónica e vegetal, sejam relevantes para a história de arte dos jardins do município do Porto e promotores da preservação da identidade cultural da cidade.

2 - As intervenções a levar a efeito nas quintas e jardins com valor histórico devem respeitar os seguintes princípios:

a) Respeito pelas características da sua conceção inicial e das resultantes da sua evolução histórica;

b) Respeito em qualquer operação de manutenção, conservação, restauro ou reconstituição de um jardim histórico ou de uma das suas partes, simultaneamente, por todos os elementos do jardim;

c) Manutenção do jardim histórico numa envolvência ambiental apropriada;

d) Fundamentação das intervenções a efetuar no jardim histórico em estudo minucioso da génese e evolução desse mesmo jardim, suscetível de assegurar o carácter científico da intervenção e de salvaguardar a leitura das diferentes épocas da sua história;

e) Aprovação prévia de projeto de arranjos exteriores e integração paisagística por parte dos serviços competentes da CMP;

f) Impossibilidade de fracionamento de prédios, exceto quando tenha como objetivo a integração de parcelas no domínio público ou privado municipal ou quando, garantindo a salvaguarda do jardim, se justifique por razões urbanísticas, compensatórias ou patrimoniais.

CAPÍTULO III

Sistemas de circulação e mobilidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Objeto

1 - Consideram-se sistemas de circulação e mobilidade os que servem de canal de transporte ou de elemento de conexão e correspondência entre diferentes modos e meios de transportes e comunicações, facilitando a relação entre os setores urbanos e, ainda, entre a cidade e a sua área metropolitana ou outros pontos do espaço nacional e internacional.

2 - O ordenamento das componentes locais dos sistemas a concretizar através de planos, loteamentos, projetos de edificação públicos ou privados, projetos de urbanização e infraestruturas deve ser coerente com os objetivos gerais definidos nos sistemas de circulação e mobilidade, assim como com as previsões de edificação e usos constantes do PDMP, tendo em vista a viabilização de equilíbrios urbanos duráveis.

Artigo 49.º

Espaços-canal e tubos subterrâneos

1 - Os espaços-canais e os tubos subterrâneos determinam corredores vocacionados para a operação de sistemas de transportes rodoviários, a pé e em carril, ou outros espaços de utilização pública, nomeadamente praças e áreas de lazer e ainda corredores para a passagem de infraestruturas gerais e serviços técnicos.

2 - Os espaços-canais e os tubos subterrâneos podem determinar medidas de proteção, salvaguarda e servidão, segundo limites definidos por legislação específica ou em acordo com as respetivas entidades de tutela ou gestão.

3 - Os espaços-canais técnicos são delimitados por linhas paralelas a uma distância dos limites exteriores das condutas e instalações que constituem as redes técnicas, que variará conforme a infraestrutura em causa e que pode ser acordada caso a caso entre a CMP e a entidade responsável pela sua exploração e gestão, revertendo para regulamento municipal.

4 - Os espaços-canais propostos no PDMP podem ser ajustados no seu traçado e perfil, na sequência da sua concretização através de operações urbanísticas ou unidades de execução do Plano, de acordo com os sistemas de compensação e cooperação previstos na lei e tendo em consideração as intenções estratégicas de ligação propostas pelo PDMP.

5 - Nas situações enquadradas no número anterior e quando o arruamento proposto faz fronteira entre duas categorias de espaço, a qualificação do solo deverá ser ajustada ao novo traçado, mantendo-se o arruamento como fronteira entre as categorias de espaço propostas.

6 - Para os espaços-canais propostos pelo PDM que atravessam ou que confrontam com uma categoria de espaço cuja edificabilidade se calcula através de índice de construção, o terreno que lhes é afeto será contabilizado para efeitos desse índice.

7 - Nos espaços-canais admite-se a construção de estruturas de apoio à fruição destas áreas, nomeadamente cafés, esplanadas, parques de estacionamento ou outras instalações indispensáveis ao seu funcionamento e desde que não comprometam o seu valor patrimonial e a sua identidade como espaço público urbano.

SECÇÃO II

Redes ferroviárias

Artigo 50.º

Ferrovia pesada

A rede ferroviária pesada corresponde à infraestrutura existente ou a construir pela REFER, com a mesma ou com diferente bitola, e sobre a qual operam os sistemas de transportes por comboio explorados pela CP, sem embargo de virem a existir outros operadores.

Artigo 51.º

Ferrovia Ligeira e Ultraligeira

1 - A Rede Ferroviária Ligeira corresponde à infraestrutura existente ou a construir, em canal próprio subterrâneo ou à superfície, a cargo da Metro do Porto, S. A.

2 - A Rede Ferroviária Ultraligeira corresponde à infraestrutura existente ou a construir, onde circula a atual frota de elétricos, a cargo da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP).

SECÇÃO III

Rede rodoviária

Artigo 52.º

Classificação hierárquica

A rede viária da cidade é ordenada e hierarquizada de acordo com uma estratégia territorial de mobilidade que visa dotar os diversos modos de transporte alternativos de adequado espaço de funcionamento e, ainda, de acordo com as funções rodoviárias que se pretende ver facilitadas através de adequadas medidas de gestão, sendo subdividida em:

a) Eixos urbanos estruturantes e de articulação intermunicipal, que têm como função principal estabelecer a ligação entre os principais setores da cidade, e desses à rede nacional que estrutura o território metropolitano e regional, segundo uma lógica de concentração de fluxos e de grande eficácia de desempenho, com recurso a tecnologias avançadas de apoio à gestão do congestionamento;

b) Canais de ligação interníveis, que têm como função principal desempenhar um papel amortecedor de tráfego entre a rede viária municipal e a rede nacional, dado que a sua utilização está fundamentalmente associada às funções de «saída» e «entrada» na malha urbana, pelo que o seu tratamento deve garantir a minimização dos impactes negativos, decorrentes principalmente nas situações em que essas artérias têm ocupação urbana marginal;

c) Eixos urbanos complementares ou estruturantes locais, que têm uma função de nível secundário ao ligarem entre si eixos estruturantes, destinando-se ainda à irrigação dos sectores urbanos definidos pela rede principal, segundo uma lógica de compatibilização entre o tráfego local de atravessamento e o apoio às atividades implantadas, prevendo-se ainda que venham a desempenhar um papel decisivo na futura reestruturação da rede urbana de autocarros;

d) Eixos urbanos complementares ou estruturantes locais de importância sequencial, que atravessem, sempre que possível, diferentes setores urbanos em complemento da rede principal; são vocacionados para a circulação dos transportes rodoviários que estabelecem conexões intermunicipais;

e) Ruas de provimento local, que têm como função principal o abastecimento dos usos nelas localizados, designadamente a habitação, o comércio e outras atividades, em detrimento do eventual tráfego automóvel de atravessamento que não respeite à zona em que se insere, pelo que o seu tratamento deve favorecer a circulação pedonal e de bicicletas, em compatibilização com o estacionamento tolerado e as cargas/descargas;

f) Ruas de partilha e ou plataformas-passeio de partilha peão-elétrico-bicicleta-automóvel, que têm como função principal servir a circulação pedonal mas que admitem como função secundária simultânea a operacionalização de corredores de modos alternativos de transportes, como sejam o elétrico e a bicicleta, para além de deverem garantir, em regime adequado, a acessibilidade automóvel para provimento de residentes, comércio e outras atividades, ou ainda para acesso automóvel à propriedade privada.

Artigo 53.º

Parâmetros de Dimensionamento

1 - O dimensionamento da infraestrutura viária nova que integre as operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) obedece aos parâmetros definidos no presente Artigo.

2 - Nos arruamentos que não participem na viabilização de eixos urbanos estruturantes ou complementares, aplicam-se os seguintes critérios:

a) São de incentivar soluções formais baseadas no conceito de partilha de funções com valorização da circulação-estada de peões e integração paisagística, sendo dispensável a clássica distinção entre faixa de rodagem e espaços retalhados para estacionamento e passeios;

b) Nas faixas de rodagem com cota distinta dos passeios, sempre que for essa a opção, a largura de cada uma das vias de trânsito deve ser, em regra, igual a 3,25 metros;

c) Nas situações da alínea anterior e quando a faixa de rodagem é composta por uma única via de circulação, então a sua largura deve ser, em regra, igual a 3,45 metros;

d) Os passeios devem ter a largura mínima de 2,40 metros, podendo em casos excecionais devidamente justificados chegar a 1,50 metros, desde que livres de quaisquer obstáculos.

e) A CMP poderá, excecionalmente, aceitar outros dimensionamentos desde que devidamente justificados.

3 - Os critérios definidos no número anterior devem também constituir referência para o reordenamento de arruamentos existentes.

4 - Quando os arruamentos a criar por operação de loteamento integrem eixos urbanos estruturantes e de articulação intermunicipal, canais de ligação interníveis ou eixos urbanos complementares, a CMP definirá expressamente quais as medidas tipo a adotar, em concordância com as características existentes a montante e a jusante dos troços de novos arruamentos e tendo em vista os objetivos de reordenamento da rede existente em função dos critérios de gestão expressos no artigo 52.º 5 - A CMP poderá impor que o dimensionamento da infraestrutura viária contemple uma área destinada a ciclovias, nos termos seguintes:

a) Para ciclovias de sentido único de circulação, a largura não deverá ser inferior a 1,50 metros;

b) Para ciclovias de dois sentidos de circulação, a largura não deverá ser inferior a 2,50 metros;

Artigo 54.º

Rede viária nacional

1 - À hierarquia viária definida no artigo 52.º juntam-se ainda as vias que integram a rede viária nacional, designadamente a A3, o IP 1, o IC 1, o IC 23 ou Via de Cintura Interna (VCI), o IC 29, a EN 14 e ainda os troços iniciais da EN 108 e EN 209.

2 - Os Itinerários Principais e Complementares da rede rodoviária nacional no concelho do Porto estão sujeitos a um Plano Especial de Alinhamentos submetidos à aprovação da EP - Estradas de Portugal, S. A., nos termos da lei.

SECÇÃO IV

Interfaces de passageiros e de mercadorias

Artigo 55.º

Âmbito

1 - Os interfaces são infraestruturas devidamente equipadas que têm como função promover e facilitar a ligação de utentes entre diferentes sistemas de transporte, devendo sempre favorecer a circulação a pé, apoiada ou não por meios mecânicos, das quantidades de pessoas adequadas aos modos e capacidades em presença.

2 - Os interfaces inserem-se em cadeias de deslocações de âmbito urbano, suburbano, interurbano nacional e internacional, baseadas num ou mais modos de transporte e que podem coexistir em proporções variáveis.

Artigo 56.º

Categorias de interfaces de passageiros

Na cidade do Porto, consideram-se diferentes categorias de interfaces de passageiros, designadamente de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem, definidas em função dos modos de transporte em presença e da sua importância para a organização dos sistemas de transportes no contexto urbano, metropolitano e regional, conforme consta do anexo III deste Regulamento.

Artigo 57.º

Interfaces de mercadorias

1 - A construção de pequenos interfaces de mercadorias de apoio logístico à atividade de cargas e descargas é decidida com base na necessidade de abastecimento urbano em áreas centrais de forte implantação comercial e grande densidade de peões e na necessidade de restrição do tráfego automóvel.

2 - As áreas de manobras de veículos, bem como os espaços de armazenamento das unidades comerciais aderentes, a contabilizar no dimensionamento destes interfaces, deverão ser tão reduzidas quanto possível e não conflituantes com a circulação viária nos acessos ao arruamento.

3 - A sua localização deve ser determinada à medida que avancem estudos e soluções concretas de implementação, procurando-se os seguintes objetivos funcionais:

a) Proximidade de zonas de forte concentração comercial;

b) Boa acessibilidade automóvel por canais de circulação, preferencialmente das redes principal e complementar, onde possam, com menores inconvenientes, concentrar-se movimentos de veículos de transporte de mercadoria;

c) Boa acessibilidade de meios mecânicos manuais, na ligação entre o interface e as unidades comerciais.

SECÇÃO V

Do estacionamento

SUBSECÇÃO I

Critérios gerais

Artigo 58.º

Tipos de aparcamento

1 - Os espaços destinados a aparcamento de veículos podem assumir diferente natureza e função, designadamente:

a) Parques de utilização pública, de propriedade pública ou privada, localizados em edifícios, lotes, espaços abertos de raiz pública ou em espaços subterrâneos, com funções determinadas na política de mobilidade da cidade;

b) Parques de utilização privada, associados ou não a usos de diferente tipo, em que todos os lugares disponibilizados são obrigatoriamente cativos de um determinado utente, que pode ou não ter algum vínculo com os outros usos que partilham a mesma edificação.

2 - Todos os espaços de aparcamento não abrangidos pela alínea b) do número anterior carecem de licenciamento municipal de utilização e exploração.

3 - Os parques de utilização pública desempenham diferentes funções, conforme é expresso nas respetivas definições, e englobam os seguintes tipos:

a) Parque de moradores (PM) e parque de atividades (PA);

b) Parque central (PC);

c) Parque de franja (PF);

d) Parque de especialidade (PE);

e) Park-and-ride (P+R).

4 - O estacionamento dedicado a empresas de aluguer de transporte de mercadorias deve ser criado em face das expectativas de mercado que o justificam, devendo a CMP definir os locais mais adequados em função do seu impacte urbanístico e na circulação de veículos e pessoas.

Artigo 59.º

Dotação de estacionamento

1 - A criação de estacionamento interno associado às diferentes atividades urbanas deve ser dimensionado em função da edificabilidade e dos tipos de usos previstos, sendo os respetivos critérios mínimos de dimensionamento definidos na subsecção seguinte, sem prejuízo do estabelecido no Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP), designadamente sobre as condições de concretização.

2 - Nas operações urbanísticas mistas, o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das unidades a instalar.

3 - Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.

4 - Em edifícios ou conjuntos de edifícios em que o aparcamento previsto exceda os 150 lugares, devem ser apresentados estudos de fundamentação sobre a organização da circulação e do estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, formas de execução dos acessos, rampas e afetação de passeios públicos e, ainda, quanto ao funcionamento interno da circulação, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.

5 - Os espaços de estacionamento dimensionados com as quantidades previstas de acordo com a subsecção seguinte não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

SUBSECÇÃO II

Dimensionamento do estacionamento interno

Artigo 60.º

Uso habitacional e equiparado

1 - Nos edifícios para habitação coletiva deve ser previsto um lugar de estacionamento por unidade de habitação com área igual ou inferior a 100 m2 e 1,5 lugares por unidade nas restantes situações.

2 - Nos edifícios para habitação de tipo unifamiliar, deve ser criada uma área para estacionamento, incorporada ou não no edifício principal, equivalente a um lugar de estacionamento por fogo ou a dois lugares por fogo quando a Abc for superior a 150 m2.

3 - Excetuam-se dos números anteriores as intervenções que respeitem a habitação de custos controlados, caso em que deve prever-se um lugar de estacionamento por unidade de habitação.

Artigo 61.º

Uso de escritórios e serviços

Em edifícios ou áreas destinados a escritórios ou a serviços em geral, incluindo, nomeadamente, unidades de saúde sem internamento, ginásios, piscinas e clubes de saúde, deve ser criado aparcamento no prédio equivalente a 1,25 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos.

Artigo 62.º

Uso comercial e industrial ou de armazenagem

1 - Em edifícios ou áreas destinados a comércio deve ser criado aparcamento no prédio equivalente a:

a) Dois lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos, sempre que a Abc for igual ou inferior a 2500 m2;

b) Três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso para além dos 2500 m2, incluindo áreas de circulação e acessos.

2 - Nos edifícios ou áreas destinados a uso industrial ou de armazenagem deve ser criado aparcamento no prédio equivalente a:

a) Um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc;

b) 0,2 lugares de estacionamento para veículos pesados por cada 100 m2 de Abc.

3 - A área necessária a cargas e descargas deve ser prevista no interior dos prédios, com uma dimensão adequada à função e ao tipo de indústria ou armazém a instalar, sendo que para o comércio ela só deve ser obrigatória para áreas superiores a 2500 m2.

Artigo 63.º

Salas de uso público

Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente de espetáculos, auditórios, pavilhões e análogos, as áreas de estacionamento devem satisfazer o equivalente a cinco lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

Artigo 64.º

Estabelecimentos hoteleiros

1 - Em edifícios destinados, total ou parcialmente, a este tipo de usos, deve ser criado no seu interior ou nas proximidades aparcamento para veículos ligeiros equivalente a:

a) Um lugar por cada quatro unidades de alojamento ou fração desse valor, em estabelecimentos hoteleiros com 4 ou mais estrelas;

b) Um lugar por cada seis unidades de alojamento ou fração desse valor, em estabelecimentos hoteleiros com menos de 4 estrelas;

c) Nos restantes casos, um lugar por cada oito unidades de alojamento ou fração desse valor.

2 - Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no prédio, se possível, uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada 50 unidades de alojamento.

Artigo 65.º

Condições especiais de dimensionamento

1 - Os quantitativos de estacionamento, calculados com base na aplicação dos artigos anteriores da subsecção II, poderão ser reduzidos até 50 % nas áreas históricas e nas áreas de frente urbana contínua consolidada.

2 - Sempre que a aplicação da dotação de estacionamento colida com o cumprimento dos parâmetros de impermeabilização do solo, prevalecem estes critérios por dispensa automática de cumprimento do número de lugares exigido e na quantidade estritamente necessária.

Artigo 66.º

Isenções e substituições

1 - A CMP pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;

b) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

c) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e ainda da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;

d) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio, do ponto de vista da segurança e fluidez do tráfego local.

2 - Não ficam obrigadas à dotação de estacionamento prevista nos artigos anteriores da subsecção II:

a) As obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes de que não resulte um acréscimo de área de construção superior a 25 % da área de construção original;

b) As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 20 % dos lugares ou espaços existentes.

3 - Em qualquer caso, a CMP deve aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, na sua proximidade, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

SUBSECÇÃO III

Estacionamento em loteamentos

Artigo 67.º

Estacionamento externo em loteamentos

1 - As exigências de aparcamento no interior dos lotes não desobrigam a criação de outros lugares de estacionamento adicionais, a localizar na via pública ou em espaços próprios edificados que sirvam esses lotes, sempre que haja lugar à construção de novas infraestruturas viárias no âmbito de operações de loteamento.

2 - A utilização dos lugares de estacionamento resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados na via pública pode ficar afeta, por deliberação camarária, a determinados usos ou a duração limitada e sujeita a pagamento de taxa.

3 - Poderão ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

Artigo 68.º

Número de lugares a criar

O número de lugares de estacionamento público para veículos ligeiros a criar em loteamentos de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º deve ser, por tipos de uso, o equivalente a:

a) Habitação - 0,3 lugares por cada 150 m2 de Abc;

b) Escritórios e serviços - 0,5 lugares por cada 150 m2 de Abc;

c) Comércio, indústria e armazéns - 0,25 lugares por cada 150 m2 de Abc.

Artigo 69.º

Critérios de Projeto

1 - A largura dos lugares de estacionamento dispostos de forma longitudinal e ao longo dos passeios não deve ser inferior a 2,00 m, tendo o comprimento de cada lugar uma dimensão de referência de 5,50 m, exceto nos casos de aparcamento especialmente criado e autorizado para veículos pesados, em que essas medidas deverão ser ajustadas ao tipo de veículos a permitir.

2 - Nas restantes situações, cada lugar de estacionamento público deve ter como dimensões de referência 2,30 m por 4,60 m, valores variáveis em função da largura do acesso e do ângulo de posicionamento.

3 - Em casos de estacionamento em que o ângulo formado pelo eixo longitudinal do lugar e o passeio adjacente seja superior a 30.º, a largura base do passeio deve ser acrescentada de mais 0,30 m, enquanto a profundidade do lugar de estacionamento deve ser reduzida desse mesmo valor, para que o avanço de chassis dos veículos relativamente às rodas, quando encostadas à guia do passeio, não reduzam a largura útil dos passeios.

4 - Nos projetos de novos arruamentos ou de reperfilamento dos existentes, é obrigatória a previsão das sobrelarguras em curva.

CAPÍTULO IV

Sistemas de infraestruturas

SECÇÃO I

Rede de transporte de energia elétrica

Artigo 70.º

Âmbito

1 - A Rede Nacional de Transporte (RNT) é constituída pelas linhas e subestações de tensão superior a 110 kV, como definido na legislação específica em vigor.

2 - A concessão da RNT é exercida em regime de serviço público.

Artigo 71.º

Servidões

1 - O licenciamento das infraestruturas da RNT é feito em conformidade com o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

2 - Durante o processo de licenciamento, são igualmente requeridas e constituídas servidões de utilidade pública sobre os imóveis, necessárias ao estabelecimento das infraestruturas da RNT, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 72.º

Restrições

Tendo presente o disposto no Regulamento de Segurança de Linhas Aéreas de Alta Tensão e no âmbito da constituição da referida servidão, o uso do solo fica sujeito a condicionantes de segurança, afetando:

a) Edificações em geral;

b) A existência de recintos escolares e desportivos;

c) Os cruzamentos e vizinhanças com outras servidões, tais como rede viária, rede ferroviária, linhas de alta tensão, linhas de telecomunicações, rede de gás e condutas de água.

SECÇÃO II

Outras redes de infraestruturas

Artigo 73.º

Princípios gerais

1 - O planeamento e a execução de novas redes de infraestruturas devem compatibilizar-se com os objetivos do PDMP no tocante ao uso do solo e sistemas urbanos, tendo presente a sua programação de execução.

2 - A intervenção em redes de infraestrutura existentes e a execução de novas redes deve ser articulada entre a CMP e as respetivas entidades de tutela ou gestão.

Artigo 74.º

Zonas de proteção e condicionamentos

1 - Devem ser observadas as zonas de proteção e outros condicionalismos em relação às redes de infraestruturas e suas componentes, em conformidade com o disposto na legislação aplicável ou de acordo com as respetivas entidades de tutela ou gestão.

2 - A instalação de cablagens de energia e comunicações só deve ser autorizada no subsolo, devendo ser gradualmente corrigidas as situações em que isso não aconteça.

3 - A CMP pode impor ainda, nos termos legais, condicionamentos ao traçado e localização das redes de infraestruturas, incluindo equipamentos que geram campos eletromagnéticos, por razões de compatibilização entre os diferentes tipos de rede e da sua gestão, de controlo e salvaguarda ambiental ou de valorização do espaço público e da imagem da cidade.

TÍTULO V

Da execução e programação do plano

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 75.º

Formas de execução

A execução do PDMP deve processar-se de acordo com o disposto no RJIGT, devendo a ocupação e transformação do solo ser antecedida dos instrumentos previstos no artigo seguinte, nos termos do artigo 77.º, se a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o exigir, exceto nos casos considerados como obrigatórios no PDMP.

Artigo 76.º

Instrumentos de execução do plano

1 - Os instrumentos referidos no artigo 75.º podem revestir as seguintes formas:

a) Operações de loteamento;

b) Unidades de execução;

c) Planos de urbanização e de pormenor.

2 - (Revogado.)

Artigo 77.º

Programação

No que respeita à programação das ações do PDMP, a ação municipal privilegiará os critérios de prioridade identificados no anexo IV, estabelecidos de acordo com os seguintes princípios:

a) Concretização dos objetivos do PDMP, enunciados no artigo 1.º do presente Regulamento;

b) Carácter estruturante do território e se constituam como catalisadoras do desenvolvimento urbano;

c) Consolidação e qualificação dos tecidos urbanos e valorização dos sistemas de espaços de utilização coletiva;

d) Expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações necessárias à qualificação e funcionamento da cidade ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos.

CAPÍTULO II

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de

utilização coletiva

Artigo 78.º

Dimensionamento

Nas operações de loteamento e em obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento que venham a realizar-se em território não abrangido por plano de pormenor ou pelos instrumentos inerentes a uma unidade de execução a que se refere o artigo 76.º, a área total que reúne a área de infraestruturas viárias que exceda 16 % da área do prédio ou prédios objeto de intervenção, a área das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva não pode ser inferior à correspondente a 0,45 m2/ m2 da área bruta de construção prevista na operação urbanística respetiva.

Artigo 79.º

Cedências e compensações

1 - Sem prejuízo do dever do pagamento de taxa de compensação, nos termos definidos em regulamento, o município pode prescindir, no todo ou em parte, da integração no domínio público das áreas calculadas de acordo com os parâmetros definidos no artigo anterior, nas seguintes situações:

a) Se o prédio a lotear já estiver servido por infraestruturas;

b) Se se revelar desnecessária a integração no domínio público de áreas verdes, de utilização coletiva ou de equipamentos, face às condições urbanísticas do local e à sua dotação com áreas públicas desta natureza;

c) Se os parâmetros referidos no artigo anterior forem cumpridos com parcelas de natureza privada.

2 - Nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou unidades de execução não integradas em planos de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias deve compreender as seguintes componentes:

a) As cedências gerais propostas no Plano, determinadas pela aplicação da cedência média;

b) As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

3 - Na cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas verdes devem ter de apresentar continuidade, considerando-se como parcela mínima:

a) Se os espaços verdes e de utilização coletiva a ceder tiverem uma área superior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 2000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 25 m;

b) Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 1000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 20 m;

c) Abaixo do limiar da alínea anterior deve garantir uma área verde contínua de utilização coletiva mínima de 250 m2, admitindo-se a adoção de soluções de espaços pavimentados e arborizados.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal devem sempre ter acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso e a sua localização é tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integrem e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

5 - Pode a CMP admitir que as áreas, em parte ou na sua totalidade, destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio público municipal sejam localizadas, respetivamente, nas categorias de áreas verdes ou de equipamentos públicos delimitadas na planta de ordenamento - qualificação do solo, incluam-se ou não estas no(s) prédio(s) objeto(s) de operação de loteamento ou de obra com impacte semelhante a loteamento.

6 - O município pode prescindir da integração no domínio público e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior sempre que considere que tal é desnecessário face às condições urbanísticas do local, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.

CAPÍTULO III

Área crítica de recuperação e reconversão urbanística

Artigo 80.º

Apreciação das operações urbanísticas

1 - Na área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) a apreciação das operações urbanísticas terá em conta o sistema de informação multicritério da cidade do Porto, designado abreviadamente por SIM-Porto, independentemente do tipo de procedimento administrativo legalmente exigido.

2 - O SIM-Porto é um sistema multicritério de informação e análise de operações urbanísticas, que se caracteriza por:

a) Estabelecer as condições específicas a observar nas operações urbanísticas, tendo como referência as conclusões de uma vistoria integrada;

b) Ponderar o interesse para a cidade das operações urbanísticas que se proponham para a área crítica de recuperação e reconversão urbanística, segundo um sistema de parâmetros pré-regulamentado, baseado designadamente na valoração específica das normas do Regulamento do PDMP estabelecidas para cada categoria de espaço;

c) Executar um sistema compensatório pelo interesse público da operação urbanística.

Artigo 81.º

SIM-Porto - Multicritério da cidade do Porto

1 - O SIM-Porto destina-se a assegurar o cumprimento dos objetivos programáticos do PDMP, articulados com as exigências de rigor, elasticidade e exequibilidade exigíveis numa área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

2 - O SIM-Porto visa determinar as condições específicas a que devem obedecer as respetivas operações urbanísticas, norteadas pelas seguintes finalidades:

a) A salvaguarda e a valorização do património, que constitui elemento essencial da identidade urbana e cultural do Porto;

b) A proteção dos direitos dos residentes, nomeadamente através da afetação de um rácio mínimo de 10 % a habitação a custos controlados, nas unidades mais carenciadas;

c) A qualidade do desempenho funcional do edifício;

d) O contributo da operação urbanística para a valorização do ambiente urbano do sítio em que se insere.

3 - O SIM-Porto contém a matriz do conjunto de parâmetros estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 80.º cuja aplicação determina:

a) Uma análise quantificada da realidade física e social sobre a qual se propõe a operação urbanística, obtida através da realização de uma vistoria integrada;

b) Uma análise quantificada da proposta.

4 - A ponderação das análises suprarreferidas determina:

a) A aprovação da proposta, quando esta atinja um nível percentual de melhoria do prédio urbano sobre o qual recai a operação urbanística e cumpra a listagem de restrições e exigências taxativas resultante da vistoria e dos pareceres das entidades competentes exteriores à CMP, cujo cumprimento é requisito essencial de aprovação;

b) À atribuição de direitos concretos de construção.

5 - A vistoria integrada constitui uma operação técnica de identificação e valoração global de uma pré-existência, composta por um conjunto de valorações específicas e por uma listagem de restrições e exigências taxativas, que é levada a efeito de modo normalizado e que contém três vertentes fundamentais:

a) As patologias construtivas e as disfuncionalidades do edificado do prédio urbano vistoriado;

b) Os valores patrimoniais e ambientais em presença;

c) O levantamento socioeconómico dos agregados familiares.

6 - Para efeito das ponderações estabelecidas no n.º 2 deste artigo, os pareceres das entidades competentes exteriores à CMP relativamente a operações urbanísticas devem ser introduzidos na listagem das restrições e exigências taxativas, no capítulo das conclusões da vistoria integrada.

7 - A melhoria do prédio urbano ou conjunto de prédios urbanos, referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, é avaliada pelo conjunto das ações propostas que constituam melhoramentos neste por comparação com a situação encontrada pela vistoria integrada.

8 - Consideram-se ações de melhoramento do prédio, designadamente as ações de conservação, reposição ou estabelecimento de condições mínimas de habitabilidade, reabilitação e restauro.

9 - Ficam excluídas do disposto nos números antecedentes as obras que constituam construção de novos edifícios ou demolição integral de edifícios preexistentes.

Artigo 82.º

Atribuição de direitos concretos de construção

1 - A realização de operações urbanísticas em toda a área crítica de recuperação e reconversão urbanística dá origem à atribuição de direitos de construção, que é levada a efeito pela CMP nos termos resultantes da aplicação de uma escala de mensuração do interesse público.

2 - A escala referida no número anterior tem em conta:

a) O local da intervenção;

b) O grau da melhoria introduzida no prédio urbano objeto da intervenção executada.

3 - A atribuição de direitos concretos de construção referida no n.º 1 apenas ocorre quando as operações urbanísticas levadas a efeito não constituam:

a) Construção de novos edifícios, em qualquer categoria de espaço;

b) Ampliações em áreas de edificação isolada com prevalência de habitação coletiva;

c) Demolição integral, salvo se integrada em conjunto edificado do mesmo proprietário, caso em que respeitará o normativo regulamentar específico para o efeito.

4 - Os direitos concretos de construção atribuídos nos termos deste artigo podem ser utilizados em operações urbanísticas de construção de novos edifícios e em ampliações nas áreas de edificação isolada com prevalência de habitação coletiva, dentro e fora da área crítica de recuperação e reconversão urbanística, aumentando em 0,2 a edificabilidade estabelecida nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º 5 - Os direitos mencionados neste normativo são obtidos com a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, salvo quando a intervenção não requeira a emissão acima referida, caso em que a obtenção e o título dos direitos referidos dependem de vistoria que comprove o bom termo das obras.

6 - Os direitos concretos de construções são transacionáveis a todo o tempo.

Artigo 83.º

Regulamentação do SIM-Porto

O SIM-Porto é regulado por normativo regulamentar estabelecido para o efeito.

CAPÍTULO IV

Critérios de perequação

Artigo 84.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do RJIGT é aplicado nas seguintes situações:

a) (Revogado.) b) Nas unidades de execução que, eventualmente venham a ser delimitadas de acordo com o artigo 120.º do decreto-lei referido, mesmo que não incluídas nas UOPG definidas no capítulo V do presente título.

c) Em todos os planos municipais que venha a definir-se.

Artigo 85.º

Mecanismos de Perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução referidas no artigo 84.º são os definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 138.º do RJIGT.

2 - Para efeitos do número anterior, considerar-se-á o índice médio de utilização (construção) de 0,67 e a cedência média de 0,37, com exceção da UOPG 6 (Parque Ocidental), da UOPG 3 (Área Empresarial do Porto - AEP) e da UOPG 23 (Parque Oriental), para as quais os referidos parâmetros serão definidos nos planos respetivos.

3 - Para efeitos do cumprimento do índice médio de utilização previsto no número anterior e desde que devidamente fundamentado, é admitida a variação do índice bruto de construção até 0,2 nas Áreas de Urbanização Especial e nas Áreas de Edificação Isolada de Prevalência de Habitação Coletiva.

Artigo 86.º Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e unidades de execução, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - Nas áreas de proteção de recursos naturais e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de 25 % da calculada em acordo com o número anterior.

3 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos de execução previstos na lei a elaborar no âmbito das UOPG ou unidades de execução, tendo como referência o zonamento indicativo constante da planta de ordenamento - qualificação do solo do PDMP.

4 - As compensações decorrentes dos desvios relativos à edificabilidade média e cedência média regem-se pelo disposto nos artigos 139.º e 141.º do RJIGT em vigor.

5 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 87.º

Princípios

1 - As UOPG encontram-se delimitadas na planta de ordenamento - qualificação do solo e correspondem a subsistemas urbanos a sujeitar aos instrumentos de execução previstos na lei, tendo como objetivo a execução programada das áreas a urbanizar propostas pelo PDMP.

2 - O disposto no número anterior não impede a CMP de deliberar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território para outras áreas do concelho.

3 - A delimitação de UOPG tem em vista informar a gestão municipal em geral, e a urbanística em particular, dos objetivos predefinidos para cada área, que podem ser de variada ordem, tais como coerência da malha urbana a criar, integração urbanística, homogeneidade tipológica para nova edificação, concretização de um programa de rede viária ou de transportes, concentração de determinado tipo de atividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer de vocação específica, entre outros.

4 - A delimitação das UOPG deve ser ajustada em conformidade com a delimitação cadastral, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.

5 - As UOPG abrangidas pelo SIM-Porto reger-se-ão pelo respetivo normativo regulamentar.

6 - Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de execução do plano definidos no artigo 76.º, a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos definidos para a respetiva UOPG.

Artigo 88.º

Conteúdos programáticos

Para as UOPG identificadas na planta de ordenamento - qualificação do solo, são adotados os seguintes conteúdos programáticos:

UOPG 1 - Avenida de Nun'Álvares a) Objetivos. - A intervenção urbanística tem por objetivo abertura da Avenida de Nun'Álvares, que estabelecerá ligação entre a Praça do Império e a Avenida da Boavista, permitindo ainda a estruturação urbana das áreas envolventes. Deverão ser mantidos como tal os troços das ribeiras de Nevogilde e da Ervilheira que se encontram a céu aberto.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) A área destinar-se-á a habitação, de tipo unifamiliar e coletiva, comércio, serviços e equipamentos;

b2) Propõe-se a requalificação dos núcleos históricos de Nevogilde e Passos;

b3) (Revogado.) b4) O índice bruto de construção para a totalidade das áreas de urbanização especial não pode ser superior a 0,8.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de unidades de execução ou plano de pormenor para a totalidade da área.

UOPG 2 - Aldoar a) Objetivos. - A intervenção tem por objetivo estruturar a expansão urbana de uma forma articulada com as áreas envolventes, preservando o núcleo histórico existente. Deve ser mantido como tal o troço da ribeira de Aldoar que se encontra a céu aberto.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) A área destina-se preferencialmente a habitação, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com a função dominante;

b2) A articulação com a estrutura viária existente deve ter em atenção a ligação da Rua da Vila Nova com a Rua do Professor Álvaro Rodrigues e desta com a Rua de Martim Moniz;

b3) O índice bruto de construção para a área de urbanização especial não pode ser superior a 0,8.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de uma ou mais unidades de execução ou plano de pormenor para a totalidade da área.

UOPG 3 - Área empresarial do Porto (AEP) a) Objetivos:

a1) A zona atualmente designada como área industrial de Ramalde deve ser reestruturada tendo em vista a criação da área empresarial do Porto, que garantirá condições para a fixação de atividades ligadas a diferentes áreas de negócio e que desenvolvam investigação e inovação, de forma a promover a competitividade da cidade e o seu protagonismo regional;

a2) Nesta unidade operativa considera-se como fundamental a reestruturação do nó de Francos e a reformulação da estrutura viária existente, garantindo a ligação das margens da Avenida da AEP, mantendo o seu carácter urbano;

a3) O plano a desenvolver deve considerar a reposição, a céu aberto, da ribeira da Granja, que deve ser associada à criação de áreas verdes;

a4) A área desta UOPG abrange os bairros sociais de Ramalde e de Pereiró, que devem ser reestruturados;

a5) Devem ser valorizadas as excecionais condições de acessibilidade da zona, articulando-a com as diferentes infraestruturas de mobilidade, designadamente com a linha do metro;

a6) Dotação de espaços verdes de utilização coletiva e de equipamento público necessário ao funcionamento e qualificação urbana e ambiental desta área;

a7) A quota e a localização de usos e atividades a instalar devem ter em consideração o perfil funcional previsto;

a8) Uma rede viária de suporte que cumpra os objetivos sumariamente expressos em termos de hierarquia viária e dos novos arruamentos de irrigação.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) A área deve concentrar serviços e comércio especializado, unidades industriais de tecnologia avançada, equipamentos, habitação e estabelecimentos hoteleiros;

b2) O índice bruto de construção máximo para a UOPG é de 2,8.

c) Forma de execução. - Esta área deve ser sujeita a um plano de urbanização.

UOPG 4 - Requesende norte/Viso a) Objetivos. - Pretende-se promover a estruturação de uma significativa área de expansão da cidade, que abrange a zona a sul da ribeira da Granja e as áreas envolventes ao Quartel do Viso, compatibilizando-a com o atravessamento e requalificação da ribeira da Granja, criando uma zona verde de ligação ao Parque da Prelada, como elemento estruturador de um espaço verde e dos equipamentos a criar nesta área.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) A zona localizada a sul da ribeira da Granja destina-se a área predominantemente de habitação coletiva, podendo incluir comércio e serviços;

b2) A zona adjacente ao Quartel do Viso destina-se a habitação de tipo unifamiliar e usos complementares.

c) Forma de execução. - Esta área deve ser sujeita a uma ou várias unidades de execução.

UOPG 5 - Prelada a) Objetivos:

a1) A intervenção urbanística tem como objetivo viabilizar a ligação entre as duas margens da VCI, o seu acesso ao nó do Regado e a criação de uma área verde pública associada à Quinta da Prelada;

a2) Pretende-se ainda a valorização da área incluída na zona de proteção da Quinta da Prelada;

a3) A unidade de execução a desenvolver deve considerar a reposição, a céu aberto, da linha de água existente, que deve ser associada à área verde proposta.

b) Parâmetros urbanísticos. - A área deve ser ocupada dominantemente por habitação e verde público.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de unidades de execução.

UOPG 6 - Parque Ocidental a) Objetivos. - Pretende-se a criação de um remate do Parque com o tecido urbano de Aldoar, Boavista, Marginal e Circunvalação, conferindo-lhe uma envolvente estável, funcional e urbanisticamente representativa.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) Esta área, dominantemente destinada a verde de utilização pública, apenas admite intervenções compatíveis com essa categoria de espaço.

b2) As atividades que se venham a instalar nas áreas de equipamento proposto devem ter em consideração a proximidade ao parque, nomeadamente garantir que não sejam criados impactos negativos à fruição destas áreas de lazer e recreio, não sendo admitidos programas ligados à saúde, ensino e religião.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de um plano de pormenor que definirá os mecanismos de perequação a aplicar na respetiva área.

UOPG 7 - Regado a) Objetivos. - Esta área deve ser reestruturada tendo em consideração o novo nó do Regado e a sua articulação com os tecidos urbanos envolventes.

Deve ser prevista a integração e renaturalização da ribeira de Arca de Água, que se encontra canalizada em terrenos expectantes zonados como área de urbanização especial.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) Esta área deve ser ocupada com habitação, comércio, serviços e equipamentos, para além de áreas verdes de enquadramento do nó;

b2) Deve ser salvaguardado o núcleo histórico existente;

b3) Deve ser assegurada a via proposta no Plano que se desenvolve entre a rotunda de saída da VCI e a futura alameda da Prelada a poente e a Praça de 9 de Abril a nascente;

b4) O índice bruto de construção para a Área de Urbanização Especial não pode ser superior a 0,8.

c) Forma de execução. - Esta área deve ser concretizada através de plano de urbanização ou plano de pormenor para a totalidade da área ou ainda através de unidades de execução.

UOPG 8 - Bouça a) Objetivos. - Pretende-se criar uma área verde pública e a colmatação do tecido urbano junto da Rua de Cervantes e da Rua de Salgueiros.

Deve ser prevista a integração e renaturalização do afluente do rio de Vilar, que se encontra canalizado ao longo da Rua de Cervantes, nos terrenos ainda com uso agrícola propostos para o Parque da Bouça, onde passava o antigo leito.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) A área deve ser ocupada por uma zona verde pública central, admitindo-se construção de habitação coletiva e usos complementares apenas nas suas franjas;

b2) O índice bruto de construção para a área de Urbanização Especial é de 0,8.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de uma unidade de execução.

UOPG 9 - Companhia Aurifícia a) Objetivos. - A intervenção urbanística constitui uma Ação estratégica do PDMP e tem como objetivo a recuperação do interior do quarteirão da Companhia Aurifícia, com a recuperação do edificado existente com valia arquitetónica e a valorização das áreas verdes, contribuindo para a revitalização da Baixa.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) A área deve ser ocupada maioritariamente com espaços verdes públicos e privados e equipamentos, podendo pontualmente admitir-se habitação, comércio e serviços;

b2) Deve ser considerada a ligação viária e ou pedonal entre as ruas que definem o quarteirão.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através um plano de pormenor ou plano de pormenor de salvaguarda.

UOPG 10 - Escola Académica a) Objetivos. - A intervenção urbanística constitui uma Ação estratégica do PDM do Porto e tem como objetivo a recuperação do interior do quarteirão da Escola Académica, com a recuperação do edificado existente com valia arquitetónica e a valorização das áreas verdes, contribuindo para a revitalização da Baixa.

b) Parâmetros urbanísticos. - A área deve ser ocupada maioritariamente com espaços verdes públicos e privados e equipamentos, podendo, pontualmente, admitir-se habitação.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de um plano de pormenor.

UOPG 11 - Fontinha a) Objetivos. - Pretende-se a requalificação de uma área urbanística degradada cujo potencial paisagístico é assinalável, contribuindo desta forma para a requalificação da Baixa.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) Com base no tecido urbano existente, que se pretende consolidado, propõe-se o reforço da habitação e a criação de novos equipamentos, designadamente um parque de estacionamento e uma área verde de apoio local;

b2) A rede viária deve ser reestruturada e garantida a ligação norte-sul entre a Rua de João de Oliveira Ramos e a Rua das Musas.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de unidades de execução ou plano de pormenor.

UOPG 12 - Doze Casas a) Objetivos. - A intervenção urbanística constitui uma ação estratégica do PDMP e tem como objetivo a recuperação do interior do quarteirão delimitado pela Rua de Santa Catarina, pela Rua da Alegria e pela Rua das Doze Casas, permitindo o seu atravessamento.

b) Parâmetros urbanísticos. - A área deve ser ocupada essencialmente por espaços verdes públicos e privados e equipamentos, podendo admitir-se a construção pontual de habitação, comércio e serviços.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de um plano de pormenor.

UOPG 13 - VCI a) Objetivos:

a1) Esta ação pretende minorar o impacte negativo, em termos de qualificação urbana, introduzido pela construção da VCI, que provocou graves problemas ambientais e paisagísticos, designadamente um elevado índice de ruído e uma rutura nos tecidos urbanos da cidade;

a2) Os estudos a efetuar deverão eliminar estes inconvenientes, promovendo a reconversão da área através de obras de urbanização que diminuam o efeito de «rutura» e que garantam, sempre que possível, a continuidade urbana;

a3) Deverão ser elaborados planos de redução de ruído de forma a não contrariar os níveis sonoros máximos admissíveis definidos na legislação em vigor.

b) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de unidades de execução.

UOPG 14 - Areosa a) Objetivos. - Pretende-se estruturar a área, sob o ponto de vista viário, integrando um equipamento desportivo e criando uma área verde de utilização pública que respeite as espécies arbóreas existentes, integrando as áreas verdes de enquadramento do nó da A3 com a Circunvalação.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) A área destina-se predominantemente ao uso habitacional, podendo ainda contemplar a inclusão de outros usos desde que compatíveis com a função habitacional;

b2) Deverão ser disponibilizadas as áreas a afetar a espaços verdes públicos e equipamentos definidos no PDMP, garantindo a preservação da zona com sobreiros;

b3) Devem ser asseguradas as ligações viárias à envolvente, nomeadamente à Estrada da Circunvalação.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de unidades de execução ou plano de pormenor para a totalidade da área.

UOPG 15 - São João de Deus a) Objetivos. - Pretende-se a urbanização da área correspondente ao antigo Bairro de S. João de Deus demolido e a sua integração na envolvente urbana, eliminando o seu isolamento.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) Esta área destina-se a usos comerciais, armazenamento e serviços dinamizadores da integração urbanística pretendida;

b2) Admite-se habitação de Tipo Unifamiliar, envolvendo a reabilitação e promoção de nova habitação e ainda a equipamentos;

b3) Deve ser disponibilizada uma área de verde público e reestruturada a rede viária;

b4) O índice bruto de construção para a Área de Urbanização Especial não pode ser superior a 0,8;

b5) Para reforçar a capacidade de carga da rede viária existente, deverá ser fixado um novo perfil transversal para a Calçada da Ranha.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de uma ou mais unidades de execução.

UOPG 16 - Ranha a) Objetivos. - A intervenção urbanística deve preencher e estruturar o espaço urbano, articulando a nova estrutura viária constituída pela Avenida de Contumil e o novo traçado da Rua da Ranha, bem como da linha de metro prevista, com os tecidos urbanos adjacentes.

b) Parâmetros urbanísticos. - Esta área destina-se predominantemente a habitação coletiva e a atividades comerciais e de serviços.

c) Formação de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de um plano de pormenor.

UOPG 17 - Contumil a) Objetivos. - A intervenção urbanística programada visa a criação de uma área de expansão estruturada pela Avenida de Contumil e pela ligação viária norte-sul entre as Antas e a Circunvalação, bem como pela linha de metro de ligação a Gondomar. Devem ser integrados os dois ramais da ribeira de Currais, um na zona da Quinta dos Salesianos e outro na zona da Nau Vitória.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) Esta área destina-se à implantação de habitação coletiva e de tipo unifamiliar, incluindo comércio, equipamentos, serviços de apoio e respetivo sistema viário;

b2) Devem ser disponibilizadas as áreas para espaços verdes públicos e equipamentos definidas no PDMP;

b3) O índice bruto de construção máximo para a área de urbanização especial é de 0,8.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de um plano de pormenor.

UOPG 18 - Antas Corresponde ao Plano de Pormenor das Antas, já publicado, devendo a urbanização e a edificação processar-se em conformidade com o mesmo.

UOPG 19 - Mercado abastecedor a) Objetivos. - A área atualmente destinada ao mercado abastecedor do Porto (MAP), bem como os terrenos localizados entre a VCI e a Praça da Corujeira e o antigo matadouro, devem ser estruturados.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) Esta área destina-se à instalação de habitação coletiva, comércio, espaços verdes públicos e equipamentos, prevendo-se a manutenção da Estação de Recolha da STCP.;

b2) Deve ser garantida a criação de um espaço público de dimensão relevante, conforme previsto na planta de ordenamento - carta de qualificação do solo;

b3) O índice bruto de construção para a totalidade da UOPG é de 0,8.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de uma ou várias unidades de execução.

UOPG 20 - Alameda de 25 de Abril a) Objetivos. - A intervenção urbanística deve ter como objetivo a urbanização das margens da Alameda de 25 de Abril, tendo em consideração as ligações viárias à envolvente indicada no PDMP, e deve ser contemplada a criação de um corredor verde entre a Estação de Campanhã e o Parque de São Roque.

b) Parâmetros urbanísticos. - A área destina-se a habitação, integrando comércio e, eventualmente, serviços;

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de um plano de pormenor ou unidades de execução.

UOPG 21 - Campanhã a) Objetivo. - Pretende-se a requalificação e reestruturação dos quarteirões de Campanhã, compatibilizando as diversas iniciativas já em curso para o local e promovendo a integração desta área na cidade através da reformulação da sua estrutura viária e da requalificação dos seus tecidos urbanos. Deve ser contemplada a valorização paisagística e ambiental da ribeira da Lomba, afluente do rio Tinto.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) O uso deve ser dominantemente habitacional e de pequena indústria;

b2) Devem ser disponibilizadas as áreas de equipamento previstas no PDMP;

b3) O índice bruto de construção máximo para as áreas de urbanização especial é de 0,8.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de unidades de execução ou plano de pormenor para a totalidade da área ou ainda plano de Urbanização.

UOPG 22 - Prado do Repouso a) Objetivos. - Pretende-se garantir o ordenamento do interior do quarteirão, atualmente ocupado por indústrias, localizado numa área de articulação entre o Cemitério do Prado do Repouso, os jardins dos SMAS e a frente urbana da Rua do Heroísmo.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) A área destina-se a habitação, serviços, áreas verdes e equipamentos;

b2) (Revogado.) c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de uma unidade de execução.

UOPG 23 - Parque Oriental a) Objetivos. - Pretende-se a recuperação e estabilização da zona oriental do concelho, considerando os seguintes aspetos:

a1) Concretização de um parque urbano ao longo do vale do rio Tinto;

a2) Reabilitação dos núcleos rurais conferindo-lhes a forma, a escala e os usos que lhe permitam contribuir para a dinamização do Parque;

a3) Criação de equipamentos estruturantes e de zonas desportivas ao ar livre;

a4) Articulação da zona urbanizada com o futuro parque, tendo em consideração os seus acessos, a requalificação do Bairro do Lagarteiro e a rede viária principal e local.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) As zonas da UOPG a urbanizar destinam-se ao uso dominantemente habitacional, podendo incluir comércio e serviços;

b2) Deve ser garantida a execução dos eixos urbanos estruturantes indicados na planta de ordenamento, nomeadamente a ligação à Alameda de Cartes e à Coletora de Azevedo;

b3) O índice bruto de construção máximo para a área de urbanização especial é de 0,8.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de plano de pormenor ou plano de urbanização, que definirá os mecanismos de perequação a aplicar na respetiva área.

UOPG 24 - Curtumes/Circunvalação a) Objetivos. - A intervenção urbanística deve preencher e estruturar o espaço urbano, articulando com Matosinhos a estrutura viária e os tecidos urbanos adjacentes.

Deve ser considerada a deslocação da unidade fabril de curtumes.

b) Parâmetros urbanísticos:

b1) Esta área destina-se predominantemente a habitação coletiva, preferencialmente com tipologias baixas, T0, T1, apartamentos turísticos e hotelaria, para resposta à população em períodos curtos de deslocação e especialmente para apoio a pacientes que necessitem de tratamentos prolongados nas unidades hospitalares. Prevê-se também a manutenção da Estação de Recolha da STCP;

b2) O índice bruto de construção para a Área de Urbanização Especial não pode ser superior a 0,8.

c) Forma de execução. - Esta UOPG deve ser concretizada através de plano de pormenor ou unidades de execução.

CAPÍTULO VI

Operações urbanísticas de significativa relevância

Artigo 89.º

Discussão pública

São sujeitas a prévia discussão pública as operações de loteamento não isentas, nos termos do regulamento municipal de edificação e urbanização, e as obras de edificação não integradas em operações de loteamento, que correspondam a uma das seguintes situações:

a) A área do terreno objeto de intervenção seja superior a 2 ha;

b) A área bruta de construção resultante seja superior a 12 000 m2;

c) O número de fogos resultante seja superior a 100;

d) Seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante.

TÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 90.º

Vigência

1 - A revisão do PDMP entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o Despacho 103-A/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de fevereiro de 1993, assim como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/97, de 8 de maio.

2 - A revisão do PDMP vigora por um período de 10 anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão, podendo contudo ser alterado, revisto ou até suspenso, total ou parcialmente, em conformidade com o previsto no RJIGT em vigor.

Artigo 91.º

Acertos e retificação de classes e categorias

A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só pode processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Alteração ou revisão do PDMP;

b) Planos de urbanização e planos de pormenor, previstos ou não no PDMP, depois de aprovados, ratificados e registados nos termos legais;

c) Alterações sujeitas a regime procedimental simplificado;

d) Nos prédios abrangidos pelas intervenções previstas no n.º 4 do artigo 49.º, a ocupação é regida pelas disposições inerentes à categoria de espaço correspondente às frentes urbanas adjacentes ou opostas, consoante a CMP o determine.

Artigo 92.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 93.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

ANEXO I-A

Imóveis com Interesse Patrimonial

(ver documento original)

ANEXO I - B

Áreas de Potencial Valor Arqueológico

(ver documento original)

ANEXO II

Espécies Arbóreas Classificadas

(ver documento original)

ANEXO III

Interfaces de Passageiros

1 - Sem embargo do futuro aparecimento de outros tipos de funções, por exemplo parques para bicicletas municipais ou para Carsharing, ambos transporte coletivo individual, os modos de transporte atualmente considerados nas interfaces previstas, são:

a) Fib - ferroviário pesado em carril de bitola ibérica (1688 mm);

b) M - ferroviário ligeiro, subterrâneo ou à superfície, em carril de bitola europeia (1435 mm);

c) E - ferroviário ultraligeiro, à superfície, em carril de bitola europeia (1435 mm);

d) TRI - rodoviário interurbano nacional e internacional/ terminal;

e) TRT - rodoviário nacional e internacional de turismo/ terminal;

f ) TRU - rodoviário urbano e suburbano/ terminal;

g) PPU - rodoviário urbano/ paragem principal;

h) PDU - rodoviário urbano de aparcamento diurno/ parque;

i) CAAQ - rodoviário urbano em corredor de alta qualidade/ terminal;

j) P+R - rodoviário individual privado - aparcamento de função park-and-ride;

k) Pfr - rodoviário individual privado - aparcamento de franja;

l) Brc - fluvial coletivo/ paragem -terminal;

m) Elv - elevador coletivo público;

n) Tx - rodoviário individual coletivo - táxi;

o) PPB - bicicletas/ parque principal;

p) Lp - ligação pedonal estruturante;

2 - As Interfaces de 1.ª Ordem asseguram conexões entre diferentes modos de transporte, sejam pesados, semipesados, ligeiros ou ultraligeiros, desempenham uma função primordial não só à escala da cidade como da área metropolitana e até da região, e integram:

a) A Interface de Campanhã (I) que inclui os modos de transporte Fib, M, E, TRI, TRU, Pfr, Tx, PPB e LP;

b) A Interface da Avenida de França -Rotunda (II) que inclui os modos de transporte M, TRI, TRU, PDU, Tx, PPB e LP.

3 - As Interfaces de 2.ª Ordem asseguram conexões entre diferentes modos de transporte, sejam pesados, semipesados, ligeiros ou ultraligeiros, desempenham uma função complementar não só à escala da cidade como da área metropolitana, e integram:

a) A Interface de São Bento - Camélias -Guindais (III) que inclui os modos de transporte Fib, M, E, TRT, PPU, Pfr, Elv, Tx e LP;

b) A Interface da Areosa-H. S. João (IV) que inclui os modos de transporte M, E, TRI, TRU, P+R, Tx, PPB e LP.

4 - As Interfaces de 3.ª Ordem asseguram conexões entre diferentes modos de transporte, sejam semipesados, ligeiros ou ultraligeiros, desempenham uma função principal à escala intraurbana, mesmo que, em alguns casos, de influência intermunicipal, e integram:

a) A Interface do Campo 24 de Agosto (V) que inclui os modos de transporte M, E, PPU, PDU, Pfr, Tx e LP;

b) A Interface da Trindade (VI) que inclui os modos de transporte M, PPU, Elv, Tx e LP;

c) A Interface do Marquês (VII) que inclui os modos de transporte M, E, TRU, Tx, PPB e LP;

d) A Interface do Estádio do Dragão (VIII) que inclui os modos de transporte M, PPU, P+R, Tx, PPB e LP;

e) A Interface do Castelo do Queijo (IX) que inclui os modos de transporte M, E, CAAQ, TRU, Pfr e Tx;

f) A Interface do Viso/ Prelada (X) que inclui os modos de transporte M, E, P+R e Tx;

g) A Interface de Contumil (XI) que inclui os modos de transporte E, TRU e Tx;

ANEXO IV

Programação de ações

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 13425 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_13425_1.jpg 13426 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_13426_2.jpg 13427 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_13427_3.jpg 13429 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_13429_4.jpg

606450892

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/25/plain-304381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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