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Despacho 13901/2012, de 25 de Outubro

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Sumário

Estabelece que os dados relativos à prescrição de medicamentos dispensados em farmácias comunitárias, que tenham sido prescritos no âmbito da medicina privada e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, deverão ser comunicados aos respetivos prescritores.

Texto do documento

Despacho 13901/2012

No contexto do conjunto de medidas de operacionalização das iniciativas respeitantes ao cumprimento das medidas do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU) firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI) a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE) na área da saúde e especificamente no que se refere ao medicamento, prevê-se a melhoria do processo de monitorização da prescrição de medicamentos e meios de diagnóstico, prevendo-se especificamente que deve ser prestada periodicamente informação a cada médico sobre o processo em particular sobre a prescrição dos medicamentos mais caros e mais usados.

No último ano têm sido desde já implementadas várias medidas no âmbito da monitorização da prescrição e de retorno da informação, designadamente no âmbito do Agrupamento dos Centros de Saúde e estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), não se encontrando ainda implementado o sistema de retorno de informação aos profissionais de saúde, que no âmbito da medicina privada prescrevem medicamento sujeitos a comparticipação do SNS, o que importa desde já implementar no sentido de fornecer informação que permita ao médico prescritor o uso mais racional e adequado de medicação que beneficia do apoio estatal.

Assim, e tendo sido ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas, determino:

1 - Os dados relativos à prescrição de medicamentos dispensados em farmácias comunitárias que tenham sido prescritos no âmbito da medicina privada e comparticipados pelo SNS deverão ser comunicados aos respetivos prescritores.

2 - Incumbe à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), a coordenação e acompanhamento em articulação com as administrações regionais de saúde do processo de informação de retorno sobre prescrição comparticipada aos médicos, e médicos dentistas, no exercício da medicina privada.

3 - O reporte da informação de retorno aos médicos deve ocorrer trimestralmente de acordo com o seguinte calendário:

a) No 1.º dia do mês de junho - referente ao 1.º trimestre do ano;

b) No 1.º dia do mês de setembro - referente ao 2.º trimestre do ano;

c) No 1.º dia do mês de dezembro - referente ao 3.º trimestre do ano;

d) No 1.º dia do mês de março - referente ao 4.º trimestre do ano anterior;

4 - O envio referido no n.º 3 é feito através de envio de uma mensagem de correio eletrónico a todos os prescritores inscritos no portal das vinhetas.

5 - O primeiro relatório individual deve ser enviado entre o dia 30 outubro e o dia 9 novembro de 2012, reportando-se aos dados disponíveis do 1.º e 2.º trimestre de 2012, seguindo-se depois a calendarização disposta no n.º 3.

6 - Os dados a reportar contemplam os seguintes indicadores trimestrais:

a) Número de receitas em formato eletrónico/manual e respetivas exceções invocadas;

b) Quantidade embalagens de medicamentos genéricos/marca;

c) Valores comparticipados com receitas eletrónicas/manuais e medicamentos genéricos/marca;

d) Medicamentos faturados por grupo farmacoterapêutico;

e) Medicamentos mais prescritos em volume e valor comparticipado.

7 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., garante o apoio técnico necessário às disposições previstas no presente despacho.

8 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

18 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

206467595

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/25/plain-304366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304366.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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