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Portaria 340/2012, de 25 de Outubro

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Sumário

Regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento.

Texto do documento

Portaria 340/2012

de 25 de outubro

O Programa do XIX Governo prevê a adoção de um conjunto de medidas no âmbito da política do medicamento que permitam controlar a utilização de medicamentos através do desenvolvimento de orientações terapêuticas, a adoção da prescrição por denominação comum internacional (DCI) e promover a utilização de medicamentos genéricos.

Através da prescrição por DCI incentiva-se uma prescrição mais racional e sustentada pela evidência farmacológica e, em simultâneo, amplia-se a liberdade de escolha do utente para a promoção de poupanças na utilização de medicamentos sem afetar a acessibilidade, qualidade ou segurança na utilização de medicamentos.

As medidas implementadas, e em implementação, exigem que o sistema de saúde disponha de evidência sobre a adequação dos padrões de prescrição às normas de orientação clínica emitidas pela Direção-Geral da Saúde e a validação das exceções técnicas à prescrição por DCI.

Criam-se assim Comissões de Farmácia e Terapêutica que, junto de cada administração regional de Saúde, desenvolverão atividades de avaliação de justificações técnicas, de monitorização do padrão de prescrição de medicamentos e de avaliação das condições de dispensa de medicamentos.

Desta relevante atividade de monitorização esperam-se intervenções contextualizadas com a realidade de cada administração regional de Saúde, bem como um contributo nacional para a melhoria de mecanismos de prescrição e dispensa de medicamentos e para o processo evolutivo subjacente às normas de orientação clínica recentemente instituídas.

Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 11/2012, de 8 de março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento.

Artigo 2.º

Comissões de Farmácia e Terapêutica

São criadas as CFT-ARS, junto de cada uma das Administrações Regionais de Saúde (ARS), a quem compete proceder ao acompanhamento regular da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições das CFT-ARS, no âmbito da respetiva ARS:

a) Monitorizar a prescrição, dispensa e utilização de medicamentos;

b) Avaliar a adoção das normas de orientação clínica, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, sem prejuízo das auditorias desenvolvidas por esta Direção-Geral;

c) Avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das justificações técnicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 137-A/2012, de 11 de maio;

d) Notificar os órgãos de direção clínica dos Hospitais do SNS e dos Agrupamentos de Centros de Saúde, ou os médicos no exercício da prática de medicina privada em relação ao incumprimento de normas de prescrição e ou em relação a justificações técnicas consideradas desadequadas ou insuficientes;

e) Notificar o INFARMED, I. P., em relação ao incumprimento das normas aplicáveis à dispensa de medicamentos;

f) Emitir recomendações sobre a prescrição e utilização de medicamentos, dirigidas aos órgãos clínicos de Hospitais, dos Agrupamentos de Centros de Saúde, bem como aos demais médicos no exercício da prática de medicina privada;

g) Publicar relatórios de acompanhamento e de monitorização da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos, com periodicidade semestral, no âmbito da respetiva ARS com inclusão das atividades desenvolvidas pela comissão;

h) Promover estudos e iniciativas, em articulação com o Conselho Diretivo da respetiva ARS, destinados à produção de evidência sobre a prescrição, a dispensa e a utilização de medicamentos;

i) Emitir recomendações em relação aos mecanismos de prescrição, dispensa e monitorização da utilização de medicamentos.

2 - Compete ainda às CFT-ARS identificar situações de eventual incumprimento das determinações legais relativas à prescrição ou dispensa de medicamentos e proceder à sua comunicação às entidades legalmente competentes para o efeito.

3 - Devem os órgãos clínicos de Hospitais do SNS, dos Agrupamentos de Centros de Saúde, bem como os demais médicos no exercício da prática de medicina privada, e as farmácias reportar às CFT-ARS qualquer situação anómala relacionada com a prescrição ou dispensa de medicamentos que decorram do exercício das suas funções.

4 - As CFT-ARS detêm autonomia técnico-científica na prossecução das suas atribuições, devendo os seus elementos apresentar declaração de conflito de interesses junto da Administração Regional de Saúde, de forma prévia ao início de funções.

Artigo 4.º

Composição

1 - As CFT-ARS são constituídas por médicos e farmacêuticos, e integram um representante da Ordem dos Médicos e um representante da Ordem dos Farmacêuticos.

2 - O número de elementos que compõe as CFT-ARS são no mínimo de quatro e no máximo de seis membros, conforme proposto pela respetiva ARS tendo em conta a dimensão do universo de monitorização, sendo um dos membros eleito como presidente.

3 - A composição das CFT-ARS é homologada por despacho do presidente da ARS.

4 - A composição de cada CFT-ARS obedece aos seguintes critérios:

a) Igualdade no número de médicos e de farmacêuticos;

b) Diversidade de experiência profissional, nomeadamente através da inclusão de profissionais com experiência na prestação de cuidados de saúde primários, hospitalares ou cuidados continuados;

c) Relevante experiência profissional, ou qualificação académica, em farmacoterapia ou farmacologia;

d) Idoneidade e competência, reconhecida interpares, para o desempenho das funções.

5 - Os membros de cada CFT-ARS exercem funções pelo período de três anos, renováveis por igual período e não auferem remuneração adicional pelo exercício do seu mandato mas têm direito ao abono de ajudas de custo e despesas de deslocação suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Cada Administração Regional de Saúde assegura o suporte logístico necessário ao funcionamento da respetiva CFT-ARS.

2 - O funcionamento das CFT-ARS está sujeito a regulamento interno aprovado pelo Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde.

3 - As reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade mínima mensal, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.

4 - As CFT-ARS podem solicitar a colaboração de entidades de saúde, públicas ou privadas, na prossecução das suas atribuições.

5 - Para prossecução das suas atribuições, as ARS disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações relativas a prescrição e dispensa de medicamentos, designadamente em relação a:

a) Informação global sobre prescrição e dispensa de medicamentos na respetiva Administração Regional de Saúde;

b) Informação agregada sobre os padrões de prescrição, por Agrupamento de Centros de Saúde e por Hospital;

c) Informação sobre a dispensa de medicamentos;

d) Justificações técnicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 137-A/2012, de 11 de maio.

6 - No âmbito das suas atribuições as CFT-ARS podem solicitar informações adicionais à entidade responsável pelo CCF, aos Hospitais, aos Agrupamentos de Centros de Saúde ou a prescritores individuais com detalhe de prescrição e de dispensa, para efeitos da avaliação individualizada prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 137-A/2012, de 11 de maio.

7 - No âmbito da monitorização da prescrição realizada por médicos dentistas, as CFT-ARS devem solicitar a colaboração da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 6.º

Informação e dever de colaboração

1 - Os relatórios e recomendações emitidos pelas CFT-ARS, previstos nas alíneas g), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º, são públicos e devem ser disponibilizados de forma eletrónica na página da respetiva Administração Regional de Saúde.

2 - Sem prejuízo da autonomia de cada CFT-ARS, as recomendações emitidas no âmbito da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º são partilhadas com as restantes CFT-ARS.

3 - As CFT-ARS deverão, e sem prejuízo da sua autonomia técnica, promover reuniões de concertação e partilha de boas práticas, entre si, com uma periodicidade mínima semestral.

4 - Para efeitos dos números anteriores o INFARMED, I. P., disponibilizará a ferramenta eletrónica para partilha de informações entre CFT-ARS.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as CFT-ARS ora criadas entrar em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após entrada em vigor da presente portaria.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 11 de outubro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/25/plain-304363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-08 - Lei 11/2012 - Assembleia da República

    Estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, alterando (sexta alteração) o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, e alterando (segunda alteração) a Lei 14/2000, de 8 de agosto, que aprova medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Portaria 137-A/2012 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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