Em reconhecimento da particular e importante função que a imprensa regional, efectivamente, desempenha junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, como factor de união de interesses e de solidariedade desses agregados, instituiu o Governo formas de apoio que, no ano de 1980, foram sensivelmente reforçadas com a introdução, no Despacho Normativo 153/80, de 9 de Maio, de normas que passaram a autorizar o pagamento integral das despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição dos órgãos escritos de informação regional, em regime de avença postal, para assinantes residentes no estrangeiro.
O acolhimento dispensado à iniciativa, quer pela imprensa regional, quer por parte das comunidades de emigração, conduz, este ano, ao alargamento daquele benefício também a publicações portuguesas que se mostrem de patente e provado carácter educativo, de divulgação de aspectos fundamentais da cultura e da história nacionais, sobretudo se dirigidas à juventude e, igualmente, às de interesse turístico.
Com efeito, tem de entender-se tão importante a manutenção e o reforço dos laços que unem os nossos trabalhadores emigrantes às suas regiões natais, como o fortalecimento (nas comunidades de emigração e, designadamente, entre os jovens que as integram) dos sentimentos de orgulho e devoção pela pátria de origem, só possíveis de alcançar através de uma crescente identificação cultural com ela.
Assim, o presente diploma refunde o regime decorrente do já aludido despacho normativo que vigorou no ano transacto.
E, nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O Estado suportará, através das verbas inscritas no orçamento da Secretaria de Estado da Comunicação Social para 1981, o pagamento das despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição, em regime de avença postal de órgãos da imprensa regional e daquelas publicações que mostrem patente e reconhecido carácter educativo de divulgação de aspectos fundamentais da cultura e história portuguesas (sobretudo dirigidas à juventude) e de interesse turístico, para assinantes residentes no estrangeiro, até ao montante tarifário correspondente a peso até 250 g por exemplar. A tarifa que corresponde ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas por débito directo dos CTT às mesmas.
2 - Para efeitos de aplicação do presente despacho, considera-se imprensa regional toda a publicação em língua portuguesa de carácter essencialmente noticioso e cujo âmbito informativo se refira, sobretudo, à região ou localidade do território nacional onde se insere. Para comprovar a validade cultural, o mérito formativo e o interesse turístico das outras publicações contempladas poderá o director-geral da Informação solicitar parecer às Secretarias de Estado da Cultura, da Emigração, da Educação e Juventude, da Família e do Turismo, abonando-se neles para a decisão que tiver de tomar relativamente a cada caso.
3 - Ficam excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes todas as publicações expressamente exceptuadas do regime de porte pago no território nacional.
4 - Os pedidos de concessão de novas credenciais relativas às publicações que se não tenham habilitado ao benefício na vigência dos anteriores diplomas deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Informação, acompanhado de um exemplar dos três últimos números publicados ou do exemplar n.º 1 quando as publicações foram editadas pela primeira vez.
5 - Das decisões do director-geral da Informação cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Comunicação Social e dos actos deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.
6 - As credenciais a que alude o número anterior são de modelo idêntico ao aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976 da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, apropriando-se os seus dizeres à presente regulamentação.
7 - A comparticipação do Estado nas despesas de porte e sobretaxa aérea às publicações beneficiadas será directamente paga aos CTT pela Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Para tanto ser-lhe-ão enviados por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:
a) Custos postais imputáveis ao Estado, por publicação;
b) Relação das publicações expedidas por via postal para o estrangeiro nos termos deste diploma, com indicação individualizada dos números de exemplares remetidos e dos regimes de tarifação.
8 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações às condições de aceitação de remessas impostas pelos CTT.
9 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social.
10 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá suspender a regalia prevista no n.º 1 às empresas beneficiadas que deixem de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.
11 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por outras a emitir por iniciativa da Secretaria de Estado da Comunicação Social.
12 - Este despacho produz efeitos:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1981, para as publicações que até 31 de Dezembro de 1980 estavam habilitadas ao benefício da difusão postal gratuita;
b) Quanto aos pedidos autorizados no ano em curso, a partir da data do despacho do director-geral da Informação.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Qualidade de Vida, 7 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Luís de Oliveira Fontoura.