Considerando que importa institucionalizar a prática de substituição dos presidentes das comissões no conselho geral da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT);
Considerando também necessário preservar a especificidade de representação, impedindo sobreposições nesse domínio:
Determino, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 519-S1/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:
1 - Em caso de impedimento, os presidentes das comissões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 47/791, de 11 de Julho de 1967, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 519-S1/79, de 29 de Dezembro, serão substituídos pelos respectivos vice-presidentes.
2 - Os membros do conselho geral da JNICT não podem representar mais do que um organismo em tal conselho, nem ser para ele designados consoante a alínea e) do n.º 1 do retrocitado artigo 6.º quando já forem membros a outro título.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Maio de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.