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Declaração de Retificação 490/2017, de 26 de Julho

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Sumário

Retificação do RMUE de Tábua

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 490/2017

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Tábua aprovado pela Assembleia Municipal de Tábua, em sua sessão ordinária de 24 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2017, através do Aviso 6346/2017, saiu com a seguinte inexatidão, pelo que se procede à sua retificação, aprovada em reunião de câmara de 21 de junho de 2017:

1 - No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê:

«2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Construção de muros, quando confinantes com a via pública, no decurso de obras de execução ou alargamento dessa via, comprovado pelos serviços de fiscalização municipal, desde que sejam respeitados os afastamentos preconizados no artigo 18.º do presente Regulamento;

i) ...

j) A colocação, alteração ou remoção de gradeamento ou chapa metálica por cima de muros legalmente existentes ou a ampliação destes, desde que a altura total não exceda o previsto no artigo 17.º do presente regulamento;

k) Vedações em sebes, desde que sejam respeitados os afastamentos preconizados no artigo 18.º do presente Regulamento;

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...»

deve ler-se:

«2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Construção de muros, quando confinantes com a via pública, no decurso de obras de execução ou alargamento dessa via, comprovado pelos serviços de fiscalização municipal, desde que sejam respeitados os afastamentos preconizados no artigo 17.º do presente Regulamento;

i) ...

j) A colocação, alteração ou remoção de gradeamento ou chapa metálica por cima de muros legalmente existentes ou a ampliação destes, desde que a altura total não exceda o previsto no artigo 16.º do presente regulamento;

k) Vedações em sebes, desde que sejam respeitados os afastamentos preconizados no artigo 17.º do presente Regulamento;

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...»

2 - No artigo 6.º, n.º 4, onde se lê:

«4 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá sobre a totalidade da área construída.»

deve ler-se:

«4 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá sobre a totalidade da área ampliada.»

3 - No artigo 15.º, onde se lê:

«1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e no n.º 10 do presente artigo, em regra, não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, exceto quando se trate de anexos ou construções similares, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento, ou em intervenções que impliquem continuidade de conjunto, desde que devidamente fundamentadas, sendo que, em nenhum momento, tais edificações possam pôr em causa a ventilação ou salubridade das edificações adjacentes.

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificado e fundamentado:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, podem ter um afastamento distinto relativamente às parcelas abrangidas;

b) Quando se trate de limites confrontantes com o espaço público, e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística, as edificações podem implantar-se a um afastamento inferior relativamente àqueles.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, para salvaguardar a possibilidade de edificação em terrenos de frentes restritas, podem ser aprovadas implantações de prédios que ofereçam empenas a futuras construções vizinhas, desde que seja expressamente manifestado o consentimento dos proprietários confinantes.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

deve ler-se:

«1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo, em regra, não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, exceto quando se trate de anexos ou construções similares, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento, ou em intervenções que impliquem continuidade de conjunto, desde que devidamente fundamentadas, sendo que, em nenhum momento, tais edificações possam pôr em causa a ventilação ou salubridade das edificações adjacentes.

3 - ...

4 - Desde que devidamente justificado e fundamentado:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, podem ter um afastamento distinto relativamente às parcelas abrangidas;

b) Quando se trate de limites confrontantes com o espaço público, e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística, as edificações podem implantar-se a um afastamento inferior relativamente àqueles.

5 - Para salvaguardar a possibilidade de edificação em terrenos de frentes restritas, podem ser aprovadas implantações de prédios que ofereçam empenas a futuras construções vizinhas, desde que seja expressamente manifestado o consentimento dos proprietários confinantes.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

4 - No artigo 17.º, n.º 3, onde se lê:

«3 - Excecionalmente, podem os serviços técnicos municipais determinar alinhamento a distâncias superiores às indicadas nos números anteriores, nas zonas de visibilidade do interior das concordâncias dos cruzamentos ou entroncamentos, tal qual definidas no n.º 2 do artigo 15.º do presente regulamento, ou noutras zonas, sempre que tal se justifique, designadamente, para garantia de visibilidade, linearidade ou enquadramento da vedação com as vedações contíguas ou edifícios, e desde que estas tenham respeitado os alinhamento legais.»

deve ler-se:

«3 - Excecionalmente, podem os serviços técnicos municipais determinar alinhamento a distâncias superiores às indicadas nos números anteriores, nas zonas de visibilidade do interior das concordâncias dos cruzamentos ou entroncamentos, tal qual definidas no n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento, ou noutras zonas, sempre que tal se justifique, designadamente, para garantia de visibilidade, linearidade ou enquadramento da vedação com as vedações contíguas ou edifícios, e desde que estas tenham respeitado os alinhamento legais.»

4 - No artigo 38.º, alínea b), onde se lê:

«b) Peças desenhadas da sobreposição do existente e do proposto representadas nas cores convencionais anteriormente referidas no artigo 43.º do presente Regulamento;»

deve ler-se:

«b) Peças desenhadas da sobreposição do existente e do proposto, representadas nas cores convencionais referidas no artigo 36.º;»

5 - No artigo 40.º, alínea g), onde se lê:

«g) Será apresentada uma cópia do processo em suporte digital, nos termos do artigo 46.º.»

deve ler-se:

«g) Será apresentada uma cópia do processo em suporte digital, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º.»

6 - No artigo 42.º, n.º 3, alínea f), onde se lê:

«f) No caso previsto na alínea p) do n.º 2 do artigo 6.º de revestimento de sepulturas, alvará de compra da sepultura, com identificação do número e do talhão;»

deve ler-se:

«f) No caso previsto na alínea p) do n.º 2 do artigo 5.º de revestimento de sepulturas, alvará de compra da sepultura, com identificação do número e do talhão;»

4 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.

310613238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3042245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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