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Despacho Normativo 144/81, de 20 de Maio

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Sumário

Determina que até à entrada em vigor da Lei da Radiodifusão seja aplicado à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., por analogia e com as devidas adaptações, o disposto na Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, quanto ao direito de antena.

Texto do documento

Despacho Normativo 144/81

O direito a tempos de antena na rádio e televisão é expressamente contemplado no artigo 40.º da Constituição da República, que define como seus titulares os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais e remete para o estatuto de informação o estabelecimento de critérios para a sua utilização.

Por seu turno, a Lei 75/79, de 25 de Novembro (Lei da Televisão), no seu capítulo III, artigos 17.º a 21.º, define os critérios de representatividade dos titulares daquele direito, da atribuição e distribuição e reserva dos tempos de antena, estabelecendo, concomitantemente, os limites à sua utilização, a cedência de meios técnicos e a especialidade dos períodos eleitorais.

Considerando que quer o estatuto de informação previsto constitucionalmente quer a Lei da Radiodifusão ou não foram até ao momento alvo de tratamento pelas instâncias legislativas competentes ou não estão em vigor;

Considerando, ainda, que a inércia legislativa não pode nem deve conduzir à supressão prática de um direito político constitucionalmente garantido:

No sentido de alargar à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., o que na RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., se vem praticando, no cumprimento do que a Lei 75/79 estipula quanto a esta matéria, determina-se:

1 - Até à entrada em vigor da Lei da Radiodifusão, aplicar-se-á à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., por analogia e com as devidas adaptações, o que a Lei 75/79, de 29 de Novembro, dispõe quanto ao direito de antena, nomeadamente no que se refere ao n.º 3 do seu artigo 17.º 2 - A RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., deverá promover contactos com os titulares do direito de antena, com vista a serem definidos por consenso com aqueles os pressupostos necessários à organização, nos termos da lei, dos planos gerais de exercício do direito de antena.

3 - Os contactos referidos no número anterior deverão ter início imediatamente, por forma que, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste despacho, se possa dar início às transmissões dos programas.

Ministério da Qualidade de Vida, 16 de Março de 1981. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Luís de Oliveira Fontoura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/20/plain-30420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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