de 17 de outubro
A Portaria 94/2010, de 12 de fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento das operações apresentadas no âmbito daquela medida.O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente relativo ao período de programação 2007-2013 (PRODER) especifica a medida «Assistência Técnica» contendo, nomeadamente, a identificação das despesas elegíveis e regime de apoio.
A revisão do PRODER, aprovada pela Decisão de Execução da Comissão, de 28 de março de 2012, acrescentou à lista de despesas elegíveis, antes direcionadas para a execução daquele Programa, as despesas incorridas com a preparação das atividades do próximo Programa de Desenvolvimento Rural, incluindo a avaliação ex ante.
Cumpre, pois, adaptar a Portaria 94/2010, de 12 de fevereiro, àquela revisão e alterar o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica», no que diz respeito às operações e despesas elegíveis ao financiamento.
Por outro lado, sendo a avaliação ex ante parte integrante da elaboração do novo Programa de Desenvolvimento Rural e, portanto, da responsabilidade da entidade com competências de coordenação e formulação da programação na área do desenvolvimento rural, cumpre, igualmente, complementar o elenco de beneficiários constante do referido Regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho, e no uso das competências delegadas através do despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 94/2010, de 12 de
fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria 94/2010, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior proémio.) 2 - São ainda suscetíveis de ser financiadas pela medida «Assistência Técnica» as atividades relativas à preparação do próximo período de programação.
Artigo 4.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Serviço ou organismo público responsável por assegurar a preparação da próxima programação relativa ao desenvolvimento rural, no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais.
Artigo 5.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Outras ações que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante.
Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior proémio.) a) ...b) ...
2 - O disposto na alínea b) não é aplicável às operações previstas na alínea i) do artigo 5.º, bem como às respetivas despesas elegíveis.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do PRODER, bem como à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante;
g) ...
h) ...
i) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo PRODER, bem como os necessários à preparação das atividades do próximo período de programação;
j) ...
k) ...
l) ...
m) Outras despesas que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante relativa ao próximo Programa de Desenvolvimento Rural.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de outubro de 2012.O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 10 de outubro de 2012.