Declaração de Retificação n.º 59-B/2012
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 30/2012, de 14 de agosto, «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
No artigo 2.º, na parte em que altera o proémio do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê:
«5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previsto no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação:» deve ler-se:
«5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação:» No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê:
«1 - A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º» deve ler-se:
«1 - A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º» No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê:
«4 - À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do NRAU.» deve ler-se:
«4 - À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do NRAU.» No anexo, na republicação do proémio do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê:
«5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previsto no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação:» deve ler-se:
«5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação:» No anexo, na republicação do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê:
«4 - À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do NRAU.» deve ler-se:
«4 - À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do NRAU.» Assembleia da República, 12 de outubro de 2012. - O Secretário-Geral, J.
Cabral Tavares.