O aumento do número de doentes abrangidos por estes regimes especiais de dispensa de medicamentos para administração no domicílio, com consequente aumento da despesa com estes medicamentos nos hospitais do SNS, não foi acompanhado por uma normalização das normas e procedimentos associados à prescrição, dispensa e monitorização.
Paralelamente, têm sido identificadas, pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e pela Inspeção-Geral das Finanças, diversas fragilidades em relação à evidência e disponibilidade de informação que sustentam a concretização da equidade e da promoção da sustentabilidade destes regimes de acesso a medicamentos por parte dos doentes.
Importa assim melhorar e uniformizar os procedimentos e mecanismos de monitorização dos medicamentos dispensados em ambulatório hospitalar, estabelecendo-se desde já a obrigatoriedade da sua prescrição eletrónica nas mesmas condições da prescrição e monitorização dos medicamentos dispensados nas farmácias comunitárias. Adicionalmente, definem-se os requisitos e procedimentos relativos à informação sujeita a monitorização centralizada, visando colmatar as recorrentes limitações da evidência disponível.
Assim, determino:
1 - A prescrição de medicamentos para dispensa em regime de ambulatório pelas farmácias hospitalares é obrigatoriamente realizada através de sistemas de prescrição eletrónica.
2 - A dispensa de medicamentos em regime de ambulatório pelas farmácias hospitalares observa, para além das condições legais e regulamentares aplicáveis à dispensa daqueles medicamentos, as seguintes condições:
a) Prescrição efetuada eletronicamente;
b) Modelo materializado da prescrição com aposição de vinheta médica, na página onde conste a assinatura do médico prescritor, nos casos de prescrição externa à unidade hospitalar responsável pela dispensa;
c) Validação pelo farmacêutico da conformidade da prescrição, nomeadamente em relação à obrigatoriedade de identificação da substância prescrita por Denominação Comum Internacional, dosagem, forma farmacêutica, posologia e duração da terapêutica;
d) Validação pelo farmacêutico da identificação do utente, através da apresentação do cartão de identificação e número de utente;
e) Registo da dispensa realizada identificando número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), número do processo interno do hospital (quando exista), número do cartão de identificação e morada;
f) Assinatura, pelo utente, de comprovativo da dispensa de medicamentos;
g) Nos casos em que a dispensa não possa ser efetuada ao utente indicado na receita a mesma pode ser dispensada a um seu representante, mediante a apresentação de documento comprovativo do número de utente a quem se destina a prescrição, registando-se o número de identificação do representante, sendo o comprovativo de dispensa assinado pelo mesmo.
3 - O farmacêutico valida a dispensa dos medicamentos prescritos através de consulta dos elementos relevantes do processo clínico do utente devendo, preferencialmente, registar a dispensa nesse mesmo processo, nos termos a definir pela direção clínica.
4 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com o apoio da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
(SPMS, E. P. E.), compila a informação sobre: a) prescrição de medicamentos abrangidos pelo presente despacho; b) dispensa de medicamentos abrangidos pelo presente despacho.
5 - Em 15 de janeiro de 2013, a ACSS apresenta o primeiro relatório trimestral à tutela, com conhecimento ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), contemplando os seguintes indicadores por instituição:
a) Volume de prescrições realizadas por médico e de dispensas por utente;
b) Volume e valor global das prescrições e dispensas realizadas por hospital, por região de saúde, por grupo farmacoterapêutico e por medicamento;
c) Identificação de situações anómalas, nomeadamente de duplicação de prescrição para um mesmo utente em diferentes hospitais.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as unidades hospitalares devem: a) enviar informação sobre a prescrição e sobre a dispensa de forma regular por interface online; b) enviar, até ao dia 5 de cada mês, cópias digitalizadas de todas as prescrições referidas na alínea b) do n.º 2 do presente despacho.
7 - A SPMS, E. P. E., define as especificações técnicas e assegura a articulação tecnológica com as entidades hospitalares.
8 - A ACSS, I. P., o INFARMED, I. P., e a SPMS, E. P. E., definirão conjuntamente os requisitos funcionais de informação a ser enviada e tratada pela SPMS até 15 de novembro de 2012.
9 - No prazo de 15 dias a contar da publicação do presente despacho, o INFARMED, I. P., emite circular normativa relativa a procedimentos envolvidos na dispensa hospitalar dos medicamentos abrangidos pelo presente despacho.
10 - O presente despacho não se aplica à prescrição e dispensa dos medicamentos abrangidos pelo regime específico determinado pelo despacho 6716/2012, de 9 de maio.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de outubro de 2012.
4 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
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