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Despacho 13380/2012, de 12 de Outubro

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Sumário

Determina procedimentos no âmbito de convenções de âmbito nacional celebradas pelo Ministério da Saúde.

Texto do documento

Despacho 13380/2012

No âmbito do setor convencionado da saúde têm vindo a ser implementadas medidas específicas por área de convenção, bem como medidas transversais tendentes a induzir um maior rigor e transparência na utilização dos recursos públicos e a racionalizar a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Adicionalmente, resulta ainda necessário adotar um conjunto de regras e mecanismos que garantam uma maior agilização no relacionamento entre os prestadores convencionados e o Ministério da Saúde, e entre as próprias entidades públicas envolvidas no processo, que se traduzam em processos de monitorização e acompanhamento mais eficientes e consentâneos com a realidade atual.

O processo gestionário que vem sendo aplicado para efeitos de acompanhamento das convenções celebradas entre o Ministério da Saúde e as entidades privadas para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem-se revelado complexo, moroso e consumidor de recursos humanos e financeiros, quer para as entidades públicas, quer para os prestadores convencionados Assim, e considerando que a concretização dos princípios de economia de custos, acessibilidade, simplicidade e celeridade de resposta não se compadecem com os procedimentos relativos à instrução, acompanhamento e gestão dos processos das entidades convencionadas, urge adotar uma série de medidas tendentes à sua desburocratização e simplificação.

Acresce que, desde a criação do Centro de Conferência de Faturas (CCF), responsável por gerir e assegurar, a nível nacional, todas as atividades relacionadas com o processamento de conferência de faturas da área de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), desde a receção dos ficheiros e documentos de prescrição e prestação, até ao correto apuramento dos valores devidos pelo SNS a um determinado prestador e arquivo dos respetivos suportes documentais, foram disponibilizadas formas mais expeditas de contacto e atualização de informações relativas aos prestadores convencionados.

Neste enquadramento, e por forma a aplicar e reforçar os princípios da flexibilidade e simplificação dos procedimentos associados ao regime de gestão e acompanhamento das convenções de âmbito nacional, com vista a agilizar a resposta aos pedidos das entidades convencionadas e simplificar os mecanismos de comunicação e autorização que lhes estão subjacentes, importa, pois, harmonizar e uniformizar as práticas e os procedimentos realizados pelas várias entidades envolvidas, bem como rentabilizar os mecanismos de articulação já instituídos no âmbito processo de conferência de faturas, gerando sinergias e promovendo a obtenção de ganhos em termos de tempo associados a esse processo.

Assim, determino, que para as convenções de âmbito nacional celebradas pelo Ministério da Saúde, sejam adotados os seguintes procedimentos:

1 - Compete à entidade convencionada, sujeita a escrutínio pelos organismos com competências de fiscalização ou auditoria, a responsabilidade pela organização da documentação e manutenção de um arquivo atualizado de quaisquer alterações ocorridas no âmbito da vigência dos das convenções celebradas com o Ministério da Saúde, designadamente, nas seguintes situações:

a) Cessão de quotas ou de ações nominais;

b) Alteração da gerência ou da administração;

c) Alteração da capacidade contratada;

d) Alteração do horário dos exames;

e) Alteração de recursos humanos para as áreas administrativas.

2 - Compete às Administrações Regionais de Saúde (ARS) verificar a documentação de suporte e instruir os processos das entidades convencionadas, bem como comunicar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS), mediante parecer fundamentado e sem necessidade de junção de documentação comprovativa, as alterações solicitadas pela entidade convencionada que envolvem, designadamente, as seguintes situações:

a) Transferência da titularidade contratual;

b) Alteração da designação social;

c) Alteração da sede social;

d) Alteração de recursos humanos para áreas clínicas, com exceção da direção técnica;

e) Suspensão de valência, exames ou de atos;

f) Reativação de valência, exames ou de atos.

3 - Compete às ARS verificar a documentação de suporte e instruir os processos das entidades convencionadas, bem como submeter à aprovação da ACSS, mediante parecer fundamentado e sem necessidade de junção de documentação comprovativa, as alterações solicitadas pelas entidades convencionadas que envolvem, designadamente, as seguintes situações:

a) Mudança de instalações;

b) Alargamento de âmbito contratual a novas valências ou a postos de colheita;

c) Suspensão, reativação ou denúncia do contrato;

d) Alteração da direção técnica ou da responsabilidade técnica em substituição.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, compete, ainda, às ARS responsáveis pela instrução dos processos comunicar às entidades convencionadas a aceitação ou não das alterações contratuais requeridas, bem como ao CCF, para efeitos de registo, as modificações produzidas que, consequentemente, notificará, em conformidade, as restantes ARS.

5 - As formalidades e documentos de suporte inerentes aos pedidos de alterações contratuais das entidades convencionadas serão estabelecidos pela ACSS.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

4 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

206437179

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/12/plain-304139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304139.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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