Declaração de Retificação n.º 58/2012
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, suplemento, de 13 de agosto de 2012, saiu com várias inexatidões que mediante declaração da entidade emitente assim se retificam:
1 - No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê:
«2 - Os planos de estudos incluem na componente de formação científica, duas disciplinas trienais, na componente de formação técnica-artística, duas disciplinas trienais e uma disciplina bienal de opção, podendo ainda ser criada uma disciplina de oferta complementar de acordo com o previsto no artigo 5.º» deve ler-se:
«2 - Os planos de estudos incluem, consoante o curso, na componente de formação científica, duas ou três disciplinas trienais, na componente de formação técnica-artística, uma a três disciplinas trienais e uma disciplina bienal de opção, podendo ainda ser criada uma disciplina de Oferta Complementar de acordo com o previsto no artigo 5.º» 2 - No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê:
«1 - Para efeitos da lecionação da componente de formação geral, os estabelecimentos de ensino secundário geral não estão obrigados à integração dos alunos que frequentam os cursos secundários na área da música em regime articulado em turmas especialmente constituídas para o efeito.» deve ler-se:
«1 - Para efeitos da lecionação da componente de formação geral, os estabelecimentos de ensino secundário geral não estão obrigados à integração dos alunos que frequentam os cursos secundários em regime articulado em turmas especialmente constituídas para o efeito.» 3 - Na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, onde se lê:
«c) Através de provas de equivalência à equivalência.» deve ler-se:
«c) Através de provas de equivalência à frequência.» 4 - No n.º 3 do artigo 37.º, onde se lê:
«3 - A obtenção de classificação inferior a 10, em qualquer das disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística, impede a progressão na respetiva disciplina, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas.» deve ler-se:
«3 - A obtenção de classificação inferior a 10, em qualquer das disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística, impede a progressão ou a aprovação na respetiva disciplina, sem prejuízo da progressão ou a aprovação nas restantes disciplinas.» 5 - Na alínea f) do anexo n.º 1 - Curso Secundário de Dança - Parte A, onde se lê:
«f) O aluno está obrigado a frequentar, no 11.º e 12.º ano, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva constante na alínea b).» deve ler-se:
«f) O aluno está obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva constante na alínea b).» Secretaria-Geral, 10 de outubro de 2012. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.