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Despacho 13320/2012, de 11 de Outubro

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Sumário

Concede a Pedro Henriques Gomes Cabral, diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia, subsídio de alojamento.

Texto do documento

Despacho 13320/2012

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 331/88, de 27 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto, os titulares dos cargos de diretor-geral, secretário-geral e de outros cargos a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respetivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km têm direito a que lhes seja concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua

tomada de posse.

2 - Verificados que estão os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei 331/88, de 27 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto, é concedido a Pedro Henriques Gomes Cabral, diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respetivas funções.

26 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - Pelo Ministro da Economia e do Emprego , Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/11/plain-304127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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