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Despacho 13346/2012, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento do Prémio de Escola, constante do anexo.

Texto do documento

Despacho 13346/2012

Prémio de Escola

As escolas e os membros da comunidade educativa que se distinguem pelo seu trabalho em prol da excelência no ensino e que desta forma contribuem para o incremento da qualidade na educação merecem o devido reconhecimento público.

O Ministério da Educação e Ciência passará a promover por isso a atribuição anual do Prémio de Escola, dirigido aos estabelecimentos públicos - agrupamentos ou escolas não agrupadas - e privados da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

O Ministério da Educação e Ciência considera que o mérito de um projeto coletivo resulta também do mérito individual daqueles que, na comunidade educativa, de uma forma ativa, empenhada e dedicada contribuíram para esse objetivo.

O Prémio de Escola assume duas dimensões complementares: uma coletiva, de escola, e outra individual. Ambas são essenciais para o sucesso dos alunos. Ambas são cruciais para a escola. Atendendo à diversidade regional do nosso país, será distinguida, em cada ano letivo, a melhor escola de cada uma das cinco áreas geográficas do Continente: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

A distinção será consubstanciada através da entrega, em cerimónia pública, de uma placa de distinção às escolas vencedoras que traduza o apreço público pela sua atividade. Serão também entregues diplomas de louvor a todos aqueles que individualmente contribuíram para o sucesso do projeto, designadamente diretores, professores, funcionários, alunos, encarregados de educação ou outros membros da comunidade educativa.

Importa, deste modo, estabelecer as regras de atribuição do Prémio de Escola. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, determino:

1 - É aprovado o regulamento do Prémio de Escola, que constitui anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O regulamento do Prémio de Escola, aprovado pelo presente despacho, aplica-se a partir do ano escolar de 2012-2013.

1 de outubro de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo

de Sousa Arrobas Crato.

ANEXO

Regulamento do Prémio de Escola

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria e regula os termos de atribuição do Prémio de Escola, instituído pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente regulamento todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas -, públicos e privados, adiante designados por escolas ou estabelecimentos de educação e ensino, integrados nas cinco áreas geográficas do Continente, abaixo indicadas:

a) Norte;

b) Centro;

c) Lisboa e Vale do Tejo;

d) Alentejo;

e) Algarve.

Artigo 3.º

Dimensões do Prémio de Escola

1 - O Prémio de Escola assume as seguintes dimensões:

a) Prémio de Escola - Mérito Institucional;

b) Prémio de Escola - Louvor Individual.

2 - O Prémio de Escola - Mérito Institucional visa reconhecer e galardoar as escolas que, de forma excecional, desenvolveram a qualidade da educação, da aprendizagem e dos resultados através do desenvolvimento de projetos coletivos no sentido de difundir as boas práticas e condutas com impacto no sucesso dos alunos, na dignificação e na valorização da escola.

3 - O Prémio de Escola - Louvor Individual está associado ao prémio referido no número anterior e visa distinguir individualmente os membros da comunidade educativa da escola galardoada que mais contribuíram para o sucesso educativo dos alunos, para a diminuição do insucesso escolar e do abandono escolar precoce, para a participação dos encarregados de educação na atividade da escola, para a integração e formação de novos professores e para a difusão das boas práticas.

Artigo 4.º

Prémio de Escola - Mérito Institucional

O Prémio de Escola - Mérito Institucional é atribuído anualmente, um por cada área geográfica indicada no artigo 2.º do presente regulamento, a escolas públicas e privadas que, no ano letivo transato, tenham promovido de forma meritória todas ou a maior parte das seguintes missões da escola:

a) O sucesso dos alunos;

b) A qualidade da aprendizagem;

c) O desenvolvimento do ensino experimental das ciências;

d) A criatividade aplicada nas ciências sociais;

e) A difusão e fortalecimento do interesse pelas artes;

f) O desenvolvimento de projetos relevantes;

g) A diminuição do insucesso escolar e do abandono precoce;

h) A existência de um plano interno de formação;

i) A colaboração com a comunidade educativa;

j) A participação ativa dos encarregados de educação;

k) A integração e formação de novos professores;

l) A difusão de boas práticas educativas.

Artigo 5.º

Prémio de Escola - Louvor Individual

1 - O Prémio de Escola - Louvor Individual destina-se a distinguir individualmente os membros da comunidade educativa das escolas distinguidas com o Prémio de Escola - Mérito Institucional que mais contribuíram, no ano letivo em causa, para o sucesso da escola.

2 - As escolas premiadas com o Prémio de Escola - Mérito Institucional devem indicar ao presidente do júri do Prémio os membros da comunidade educativa que entendem por bem distinguir, num número não superior a três, nos termos do artigo 13.º deste regulamento.

3 - A seleção dos membros da comunidade educativa a propor ao júri para distinção é da inteira responsabilidade da escola premiada, devendo ser aprovada e proposta ao júri pelo órgão máximo de direção da escola, ouvido o órgão de coordenação pedagógica e, quando diferente daquele, o de administração e gestão.

4 - As propostas devem ser acompanhadas por uma fundamentação sumária.

Artigo 6.º

Prémio de Escola

1 - O Prémio de Escola - Mérito Institucional consiste na atribuição de uma placa de distinção e de um louvor publicado no Diário da República para cada escola distinguida.

2 - O Prémio de Escola - Louvor Individual consiste na atribuição de um diploma de louvor, que ficará registado nos respetivos processos individuais, no caso de diretores de escola, professores, funcionários não docentes ou alunos.

3 - Às escolas premiadas é ainda atribuído, por despacho anual do Ministro da Educação e Ciência, um apoio ao nível de recursos humanos e ou materiais destinado a projetos culturais e científicos dos alunos, sem excluir a possibilidade de outras formas de reconhecimento para essa finalidade.

Artigo 7.º

Candidaturas ao Prémio de Escola - Mérito Institucional

1 - As candidaturas ao Prémio de Escola - Mérito Institucional devem ser submetidas eletronicamente, através do sítio da Internet da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência criado para o efeito.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas pelas escolas, pelas associações profissionais de professores, pelas associações de pais, pelas associações de alunos, pelas associações de escolas, pelos conselhos municipais de educação ou pelos membros do júri.

3 - Cada uma das entidades referidas no número anterior apenas pode propor uma escola por cada região, cabendo posteriormente à escola premiada indicar os membros da sua comunidade educativa que devem ser distinguidos nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Período de candidatura

As candidaturas ao Prémio de Escola-Mérito Institucional devem ser apresentadas entre o dia 1 de outubro e o último dia do primeiro período de cada ano letivo, de acordo com o calendário escolar definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas apresentadas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Proposta fundamentada, referenciando os contributos específicos da escola para a melhoria do sistema de ensino no ano letivo transato, nos variados aspetos estabelecidos no artigo 4.º deste regulamento, com o máximo de 10 000 caracteres;

b) Resumo da proposta referida na alínea anterior para divulgação pública, com o máximo de 1000 caracteres.

Artigo 10.º

Composição do júri

A atribuição dos Prémios de Escola - Mérito Institucional é da responsabilidade de um júri, designado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência, constituído por:

a) Uma individualidade de reconhecido mérito, indicada pelo Ministro da Educação e Ciência, que preside;

b) Um diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por cada área geográfica do continente referida no artigo 2.º, indicado pelo Conselho das Escolas;

c) Dois representantes das Associações de Escolas do Ensino Particular e Cooperativo;

d) Dois representantes de associações de pais e encarregados de educação de âmbito nacional;

e) Um representante por cada região, indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 11.º

Competência do júri

1 - Ao júri compete:

a) Garantir o rigor e a transparência de todos os procedimentos relacionados com o processo de atribuição dos prémios;

b) Fixar os critérios relativos à seleção das candidaturas;

c) Analisar as candidaturas apresentadas;

d) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão e exclusão de candidaturas;

e) Deliberar sobre a atribuição dos Prémios.

2 - A deliberação sobre a atribuição dos Prémios de Escola - Mérito Institucional é da exclusiva responsabilidade do júri.

Artigo 12.º

Funcionamento do júri

1 - Para apreciar as candidaturas apresentadas, o júri reúne-se em instalações do Ministério da Educação e Ciência, em datas a definir pelo presidente do júri, sempre que necessário, através de comunicação, por qualquer meio escrito, a todos os elementos que compõem o júri.

2 - O júri só pode funcionar quando estiver presente na reunião a maior parte dos seus membros.

3 - O júri deve deliberar a atribuição dos Prémios de Escola - Mérito Institucional até ao final do mês de fevereiro.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos votos, sendo que cada membro do júri tem direito a um voto, não sendo admitida a abstenção.

5 - O presidente do júri tem voto de qualidade.

6 - As deliberações de atribuição dos Prémios de Escola - Mérito Institucional bem como os respetivos fundamentos devem constar de ata lavrada para o efeito.

7 - As deliberações do júri são submetidas a homologação do Ministro da Educação e Ciência.

Artigo 13.º

Comunicação e divulgação

1 - O Ministério da Educação e Ciência comunica a cada uma das escolas selecionadas a atribuição do Prémio de Escola - Mérito Institucional.

2 - As escolas premiadas devem indicar ao presidente do júri, no prazo de cinco dias úteis, a contar do conhecimento de atribuição do Prémio em questão, os membros da comunidade educativa a distinguir com o Prémio de Escola - Louvor Individual, nos termos definidos no artigo 5.º do presente regulamento.

3 - O Ministério da Educação e Ciência procede à divulgação no seu sítio da Internet do nome das escolas premiadas e respetiva fundamentação, bem como dos membros da comunidade educativa distinguidos com o Prémio de Escola - Louvor Individual.

Artigo 14.º

Cerimónia de entrega do Prémio de Escola

1 - Os Prémios de Escola, nas suas duas dimensões, são atribuídos em cerimónia pública, a realizar durante o mês de março de cada ano, em data a definir pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - A cerimónia pública de entrega dos prémios é presidida pelo Ministro da Educação e Ciência.

Artigo 15.º

Apoio logístico

O apoio logístico necessário ao exercício das competências que estão cometidas ao júri é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 16.º Encargos

Os encargos relativos aos apoios logísticos e às distinções previstas no presente regulamento são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

206432626

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/11/plain-304120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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