A requerimento da Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Espinho;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Gestão de Turismo, a ministrar naquele Instituto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Gestão de Turismo, a ministrar no Instituto Superior de Espinho a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
20 de setembro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Espinho.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Gestão de Turismo.
3 - Área de formação em que se insere: 812 - Turismo e lazer.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em gestão de turismo é o profissional qualificado para desenvolver, promover e comercializar diferentes serviços e produtos turísticos em agências de viagens, transportadoras turísticas e outros organismos e empresas do setor que efetuam operações turísticas diversificadas.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Definir e implementar a política e as estratégias de marketing mix de empresas turísticas, em colaboração com os órgãos responsáveis da organização;
Proceder ao planeamento, organização, promoção e venda de produtos e serviços turísticos, no domínio das respetivas técnicas de operações turísticas;
Programar, organizar e controlar a realização de eventos, conferências, programas de animação e programas especiais para grupos;
Conceber e promover programas especiais de incentivos para organizações ("packages" e à medida);
Promover a venda de serviços e produtos turísticos ajustados às necessidades dos clientes, colaborando na gestão comercial;
Supervisionar a gestão da carteira de clientes;
Proceder à avaliação do grau de satisfação dos clientes com o serviço prestado, assegurando a política de qualidade de serviço da empresa.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 30
Na inscrição em simultâneo no curso: 60
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206425936