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Regulamento 391/2017, de 25 de Julho

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Sumário

Versão final do Regulamento para Apoio à Reabilitação de Habitações para famílias carenciadas do Concelho de Sever do Vouga

Texto do documento

Regulamento 391/2017

António José Martins Coutinho, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 30 de junho deste ano, aprovou o Regulamento para Apoio à Reabilitação de Habitações para famílias carenciadas do Concelho de Sever do Vouga, nos termos da competência estabelecida na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto de Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, materializado através da publicação do aviso 6030 no Diário da República 2.ª série, como se indica na parte final do preâmbulo ao Regulamento.

3 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, António José Martins Coutinho.

Regulamento para Apoio à Reabilitação de Habitações para famílias carenciadas do Concelho de Sever do Vouga

Uma habitação condigna e adequada em termos de espaço, de condições de higiene e de conforto representa um dos fatores essenciais para a qualidade de vida dos munícipes, e consequentemente, para a felicidade do indivíduo e do seu agregado familiar.

No cumprimento das metas preconizadas no âmbito das políticas públicas municipais de combate à exclusão social do atual Executivo Municipal e resultado dos estudos apurados pelos serviços municipais de Ação Social, nomeadamente o Diagnostico Social entendeu-se ser de crucial importância a alteração do regulamento municipal existente para Apoio à Recuperação de Habitações Degradas, por forma a ampliar o leque possível de intervenção, dando resposta a um maior número de situações.

O presente regulamento municipal parte do diagnóstico da realidade presente e do universo de agregados familiares potencialmente beneficiários das medidas projetadas. De entre as medidas que importa dar maior destaque, o presente regulamento, por um lado amplia a natureza de tipologia de apoios a conceder e por outro lado, estabeleceu um limite para a concessão dos apoios por agregado familiar, procurando assim uma maior racionalidade, justiça e transparência na aplicação dos recursos.

O regulamento municipal clarifica e simplifica o procedimento de candidatura e o processo de análise e de tomada de decisão.

O presente Regulamento foi objeto de audiência pública, conforme aviso 6030, publicado no Diário da República, 2.ª série, do dia 29 de maio deste ano.

Nestes termos, e considerando o disposto nos artigos 112.º e 241.º, ambos da constituição da Republica Portuguesa e a alínea v), do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, em que compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal" elabora-se o presente Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações degradadas, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, tendo por objetivo contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define as condições de concessão de apoios destinados à melhoria das condições habitacionais de agregados familiares economicamente carenciados do Município de Sever do Vouga.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto do presente Regulamento a intervenção do Município na recuperação e beneficiação de habitações degradadas no âmbito das atribuições e competências próprias da Câmara Municipal e aquelas que resultem de parcerias e ou protocolos com entidades competentes da administração central, administração local, instituições de caráter social ou outros.

Artigo 3.º

Tipologias de apoio

1 - Os apoios são sempre concedidos em espécie, nomeadamente:

Através da atribuição de materiais de construção;

Disponibilização de mão-de-obra da Autarquia ou contratualização com entidade externa;

Elaboração de projetos ou estudos de natureza técnica que se revelem necessários ao licenciamento de obras, nomeadamente na elaboração de projetos de arquitetura e especialidades por técnicos da autarquia;

Acompanhamento técnico e/ou ações de vistoria que se integrem na disponibilidade dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

2 - Os apoios destinam-se à execução das obras que a seguir se enunciam e outras de natureza similar:

Substituição/recuperação de coberturas (madeiras e /ou telhas), beirados, caleiras e tubos de queda;

Pintura, caiação e rebocos;

Limpeza de cantarias;

Recuperação de janelas, portas e pavimentos;

Recuperação de gradeamentos;

Ampliação da habitação quando a tipologia não se mostrar a mais adequada ao número de elementos do agregado familiar;

Conclusão de obras cuja execução se encontra suspensa;

Erradicação de barreiras arquitetónicas (compreendem-se neste domínio as obras que contribuam para a readaptação do espaço e melhoria das condições de segurança e conforto dos indivíduos portadores de deficiência física/dificuldades de locomoção, que se mostrem necessárias: construção de rampas, adequação da disposição de louças de casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico, alargamento e adequação dos espaços físicos, etc.

Construção, instalação ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos como lavatório, sanita, polibã ou banheira;

Construção ou beneficiação de quartos de dormir, salas, cozinhas e outros espaços que contribuam para o bem-estar do agregado familiar;

Implementação e beneficiação de instalações elétricas;

Poderão ser contempladas, quando justificadas, obras de urbanização, nomeadamente, redes de saneamento e de abastecimento de água, de eletricidade e de gás.

3 - Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de obras.

4 - Não serão contempladas obras em anexos, garagens, barracões, muros e outras que não sejam consideradas essenciais.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos e os agregados familiares em situação de comprovada carência económica, cujas habitações se encontrem em condição habitacional comprovadamente desfavorável ou degradada, e desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir na área do Concelho de Sever do Vouga há pelo menos um ano;

b) O individuo cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores ao indexante dos apoios sociais - IAS;

c) O agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 90 % do IAS;

d) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional;

e) Deter a propriedade da habitação ou possuir autorização dos restantes comproprietários ou herdeiros de herança indivisa do prédio objeto do pedido;

f) Não possuir o candidato individual ou agregado, qualquer outro imóvel destinado à habitação, nem em qualquer dos casos receber rendimentos de propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

g) Os beneficiários não podem alienar o imóvel durante os dez anos subsequentes à atribuição do apoio;

h) O requerente e os restantes elementos que constituem o agregado não poderão ter dívida ao Município de Sever do Vouga;

Os encargos anuais fixos e permanentes do agregado familiar com a saúde e habitação desde que comprovadamente existentes serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) e c) deste artigo.

2 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo fim no prazo de 10 anos.

Artigo 5.º

Condições especiais

Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode deliberar apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 4.º, mediante análise devidamente fundamentada, nas seguintes situações:

a) Quando se encontrem no agregado familiar indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência a cargo, que implique um acentuado esforço financeiro ou que envolva a adaptação da habitação para eliminação de barreiras arquitetónicas;

b) Quando existam no agregado familiar indivíduos com doenças graves, que impliquem despesas avultadas de saúde e outras;

c) Quando existam no agregado familiar menores a cargo.

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeitos do cálculo do rendimento bruto do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento anual ilíquido de todos os rendimentos e salários auferidos pelos elementos que constituem o mesmo.

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção estabelecida não é aplicável se a pessoa fizer prova que a ausência de rendimentos se deve à situação de doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.

4 - As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a saúde e habitação (prestação de credito à habitação), desde que devidamente comprovadas.

5 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas no artigo 15.º, o rendimento per capita do agregado definirá a posição da candidatura numa grelha de classificação.

6 - O rendimento referido no número anterior é calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:

Rpc = (RF / 12 - 12 - D / 12)/N

Rpc - Rendimento per capita do agregado familiar

RF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

D - Despesas fixas anuais do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar

Artigo 7.º

Apresentação de candidatura

O Candidato ao apoio deverá dirigir um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, fazendo-o acompanhar de justificação sumária do que pretende e dos documentos comprovativos da sua situação económica desfavorecida ou em alternativa requerimento modelo cedido pelos Serviços de Ação Social deste Município devidamente assinado pelo requerente.

Após despacho do Presidente da Câmara dar-se-á início ao processo de candidatura.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

O Processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento acima identificado assinado pelo requerente;

b) Atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, comprovativo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º, das condições de acesso, referidas no presente regulamento e da composição do agregado familiar;

c) Declaração de rendimento mensal atual de todos os elementos que integram o agregado familiar, emitida pela entidade patronal;

d) Fotocópia da última Declaração de IRS submetida e respetiva nota de liquidação ou Declaração da Repartição de Finanças que comprove a isenção ou, na sua falta, atestado emitido pela Junta de Freguesia de residência comprovativo da situação profissional;

e) Documento comprovativo da propriedade, compropriedade, posse ou herança indivisa do imóvel e autorização dos demais comproprietários, usufrutuários ou herdeiros para a realização da intervenção;

f) Declaração dos demais proprietários, usufrutuários ou herdeiros de que autorizam a permanência do candidato no imóvel pelo período mínimo de dez anos após a conclusão das obras.

Artigo 9.º

Montante de apoio a conceder

1 - A concessão de apoios nos termos definidos no presente regulamento encontra-se limitada ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para esse efeito, sem prejuízo de eventual alteração orçamental, sempre que se justifique.

2 - O total dos apoios concedidos a cada agregado familiar e por habitação disponibilizados pela Câmara Municipal nunca poderão ultrapassar o valor equivalente a 10 000,00(euro) (dez mil euros) sem IVA incluído, contando para este valor todos os apoios previstos no artigo 3.º

3 - No caso de emergência social devidamente justificada, pode ser excedido o valor mencionado no número anterior;

4 - O apoio a conceder previsto neste Regulamento pode não atingir o limite máximo fixado no n.º 2 do presente artigo, tendo em conta o orçamento relativo à intervenção habitacional a realizar e a avaliação económica do agregado familiar. O agregado familiar poderá ser responsabilizado na sua comparticipação.

Artigo 10.º

Avaliação dos apoios a conceder

1 - Os apoios a conceder serão analisados e avaliados tendo em consideração a avaliação efetuada pela Técnica Superior da Área Social e o Técnico da Unidade Orgânica de Obras Municipais, bem como pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

2 - A apreciação e decisão sobre os apoios a atribuir serão da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara, que terá por base a avaliação feita pelos Técnicos atrás identificados.

Artigo 11.º

Procedimento

O procedimento referente à atribuição do apoio é composto por três fases:

Instrução.

Análise.

Decisão.

Artigo 12.º

Instrução

1 - A instrução inclui as seguintes etapas:

a) Verificação pelos serviços técnicos do município da candidatura e documentos que a devem instruir de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento;

b) Elaboração de informação social relativa às condições de acesso previstas no artigo 4.º do Regulamento;

c) Comunicação ao Requerente para completar a candidatura e/ou juntar os documentos em falta, dentro do prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.

d) Comunicação ao Requerente, informando-o que não preenche os requisitos para beneficiar do apoio, informando-o de que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 13.º

Análise

1 - Concluída a instrução do processo, os pedidos considerados elegíveis transitam para a fase de análise, que deverá ter a duração máxima de dois meses, e durante a qual é reunida a seguinte informação:

a) Relatório/Informação Social sobre a situação socioeconómica e habitacional do agregado familiar;

b) Relatório Técnico definindo o tipo de intervenção, a elaboração de projetos, mapa de quantidades, estimativas orçamentais e informações referentes às obras a realizar;

c) Dos processos individuais que transitam para a fase de análise, deverão ainda constar os seguintes elementos:

Planta de localização do imóvel;

Memória descritiva das obras a executar e respetiva listagem;

Mapa de medições;

Estimativa orçamental.

2 - Além dos documentos constantes nos números anteriores, os processos poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos serviços ou que oficiosamente se venha a obter noutros organismos.

Artigo 14.º

Decisão

1 - Após apreciação dos elementos instrutórios de cada candidatura os Técnicos e o Presidente ou o Vereador com competência delegada reúnem, com vista à ordenação das candidaturas aprovadas, tendo em conta o rendimento per capita, as prioridades de decisão e os relatórios/pareceres emitidos.

2 - Na sequência de tal reunião é elaborada uma ata da qual consta a lista graduada dos candidatos, sendo a mesma assinada por todos os elementos presentes.

Artigo 15.º

Prioridades de decisão

De entre as candidaturas apresentadas, existem algumas que serão objeto de tratamento prioritário.

1 - As candidaturas prioritárias serão definidas pelos Técnicos, de acordo com as condições de habitabilidade e considerando as seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco, agregados familiares que incluam acamados e/ou indivíduos portadores de deficiência física/mental e agregados familiares que incluam idosos.

b) Envolvimento dos candidatos, familiares ou comunidade no processo de intervenção habitacional;

Artigo 16.º

Deliberação

Uma vez organizada a lista das candidaturas aprovadas, tendo por base o disposto nos artigos anteriores, é remetida informação ao Presidente de Câmara, que elabora proposta a submeter à apreciação e decisão da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Contratualização

1 - Após deliberação da Câmara Municipal a autorizar a concessão do apoio, será formalizada a intervenção.

2 - Do contrato deverá constar:

a) A identificação das partes;

b) A identificação do imóvel e respetiva qualidade do candidato (ex: proprietário, comproprietário, herdeiro, etc.);

c) As obras a executar e respetivo valor;

d) A tipologia e valor do apoio concedido e comparticipação do candidato, no caso em que ela exista;

e) As demais obrigações e direitos acordados pelas partes;

f) A remessa para o regulamento em relação a todas as matérias não especificadas no contrato

2 - No caso de existirem comproprietários ou de o candidato ter apenas um direito a uma herança indivisa, na qual se inclui o imóvel, os restantes contitulares devem assumir expressamente, no contrato ou em ato avulso, que concordam com as obras/intervenção e autorizam a permanência do candidato no imóvel durante o prazo mínimo de dez anos após a execução dos trabalhos.

3 - Por acordo das partes é possível negociar a transmissão do imóvel para o Município ou do direito que o candidato tem no prédio, como forma de contrapartida do apoio a conceder, sobretudo quando estão em causa as situações previstas no artigo 9.º n.º 3, isto é, obras que excedem o limite máximo, fixado no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 18.º

Fiscalização

O Técnico da Unidade Orgânica de Obras Municipais fiscalizará as obras e elaborará as informações técnicas e mapas de medições necessários.

Artigo 19.º

Acompanhamento social

De forma a garantir a efetiva promoção das condições habitacionais, a progressiva inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares selecionados com os apoios previstos, os mesmos ficarão sujeitos a um acompanhamento social, sendo o programa e periodicidade definidos pelo Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Sanções

1 - No caso de violação das prescrições previstas no presente Regulamento, o Requerente constitui-se na obrigação de ressarcir a Câmara Municipal dos valores integrais despendidos nas intervenções efetuadas.

2 - A prestação de falsas declarações por parte do Requerente será punida com a anulação da decisão final e/ou devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração de processo criminal competente.

3 - Para efeitos do disposto na cláusula anterior, no caso de a reposição em espécie não se afigurar possível, o beneficiário indemnizará a Autarquia em numerário, nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º

Cláusulas especiais

1 - Em casos devidamente fundamentados por motivo de necessidade imperiosa a Câmara Municipal poderá autorizar a alienação e /ou desocupação do imóvel objeto do apoio sem que tenha ocorrido o período de 10 anos definido nas condições de acesso.

2 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio/Requerente;

3 - Os apoios concedidos serão cedidos em função das disponibilidades da Câmara Municipal e à medida do bom andamento das intervenções/obras.

Artigo 22.º

Disposições finais

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Considera-se revogado o Regulamento para Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas e à Autoconstrução/Beneficiação (Aviso 2590/2004 (2.ª série), bem como todas as disposições contrárias ao presente regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República.

310610808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3040725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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