Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 22 de junho e a Assembleia Municipal em reunião ordinária de 30 de junho do corrente ano, o Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação Urbana no Funchal, cujo teor se publica em anexo.
4 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.
Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação Urbana no Funchal
Preâmbulo
A reabilitação urbana assume-se como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna, como se pode ler no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, em concreto no n.º 4 do artigo 13.º deste mesmo diploma, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.
Tendo presente estas premissas, a Assembleia Municipal do Funchal, em sessão ordinária realizada nos dias 24 e 26 de novembro de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico do Funchal, incluindo a Memória Descritiva e Justificativa, a Planta de Delimitação e o Quadro de Benefícios Fiscais, sob proposta da Câmara Municipal deliberada no dia 06 de novembro de 2014.
Tal decisão dos competentes órgãos municipais, constituiu o primeiro passo na direção de uma estratégia sustentada de reabilitação urbana, promovida pelo Município do Funchal e que começa a ter resultados visíveis no centro urbano da cidade, com a progressiva revitalização do edificado, promovendo-se o investimento público e privado no concelho, com o surgir de novos espaços habitacionais, comerciais e de hotelaria.
Pretende-se com a aprovação do presente diploma e a nível das taxas municipais, criar um quadro de benefícios mais alargado, para as intervenções elegíveis no âmbito da referida ARU, do que o constante no Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal e no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município do Funchal, de forma a impulsionar e tornar ainda mais atrativa para os investidores a estratégia de reabilitação urbana programada para o Concelho.
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e tem como normas habilitantes:
N.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
Alínea d), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
Artigo 67.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto;
Alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea ccc), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Dando cumprimento ao estatuído no n.º 3, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, este regulamento foi submetido a consulta pública nos termos da alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e n.os 1 e 2, do artigo 101.º daquele diploma.
Igualmente, foram consultadas as seguintes entidades:
ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira;
ASSICOM - Associação dos Industriais de Construção da Madeira;
Delegação Regional da Ordem dos Arquitetos;
Delegação Regional da Ordem dos Engenheiros;
Delegação Regional da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
Junta de Freguesia de Santa Luzia;
Junta de Freguesia de Santa Maria Maior;
Junta de Freguesia de São Pedro;
Junta de Freguesia da Sé.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime de apoio à reabilitação dos prédios urbanos, integrados em área de reabilitação urbana (ARU), constituída pelo Município.
2 - O presente regulamento institui, igualmente, um regime excecional mais favorável de aplicação das taxas municipais devidas pela ocupação fixa do espaço público municipal e pela emissão de alvará de licença de construção ou admissão da comunicação prévia, associadas às operações urbanísticas de reabilitação dos prédios urbanos mencionados no número anterior.
3 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considerar-se-ão como ações de reabilitação urbana, integradas numa ARU, todas as que forem definidas como tal pelo Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime de exceção e de incentivos a nível de aplicação de taxas, previstos no presente regulamento, aplica-se às ações de reabilitação urbana, iniciadas após 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.º
Regime excecional de tributação
1 - A ocupação fixa do espaço público municipal, necessária para a realização das ações de reabilitação urbana previstas no presente regulamento, fica isenta das correspetivas taxas municipais, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexo do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, durante um período de 6 meses a contar do início das obras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como taxas pela ocupação fixa do espaço público municipal, as devidas pela colocação de andaimes, tapumes, autobombas e gruas.
3 - As taxas para emissão de alvará de licença de construção ou admissão da comunicação prévia, previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município do Funchal, são reduzidas em 50 %, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 5.º daquele diploma.
4 - Compete à Câmara Municipal decidir acerca dos pedidos de isenção e redução cujo montante seja igual ou superior a (euro) 1.000,00.
5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir acerca das isenções e reduções cujo montante seja inferior ao mencionado no número antecedente, podendo a competência ser delegada nos termos gerais.
Artigo 4.º
Publicidade
1 - Sob pena de perda dos respetivos benefícios fiscais, os prédios objeto de reabilitação urbana e que beneficiam do presente estatuto de exceção devem, durante o decurso das obras de reabilitação, ostentar publicidade institucional do Município do Funchal e das ARU's criadas pelo mesmo, associada ou não a outra publicidade de natureza comercial, sendo que ambas estão isentas de qualquer taxa de publicidade.
2 - Os suportes dos referidos meios publicitários, em resguardo de obra ou equivalente, são previamente autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Devolução de quantias
1 - Atendendo ao disposto no artigo 2.º e a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal promoverá à devolução, total ou parcial e quando estejam reunidos os pressupostos para o efeito, das quantias entretanto pagas a título das taxas mencionadas no presente regulamento.
2 - A devolução deverá ser requerida no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento ou no prazo de um ano após a conclusão da obra, sendo aplicado o regime mais favorável ao interessado, atendendo à situação em concreto.
Artigo 6.º
Especialidade
As normas do presente regulamento prevalecem sobre todas as outras constantes nos restantes diplomas municipais e que rejam sobre taxas e demais compensações ao Município.
Artigo 7.º
Disposições Finais
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
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