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Regulamento 390/2017, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação Urbana no Funchal

Texto do documento

Regulamento 390/2017

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 22 de junho e a Assembleia Municipal em reunião ordinária de 30 de junho do corrente ano, o Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação Urbana no Funchal, cujo teor se publica em anexo.

4 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação Urbana no Funchal

Preâmbulo

A reabilitação urbana assume-se como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna, como se pode ler no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, em concreto no n.º 4 do artigo 13.º deste mesmo diploma, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

Tendo presente estas premissas, a Assembleia Municipal do Funchal, em sessão ordinária realizada nos dias 24 e 26 de novembro de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico do Funchal, incluindo a Memória Descritiva e Justificativa, a Planta de Delimitação e o Quadro de Benefícios Fiscais, sob proposta da Câmara Municipal deliberada no dia 06 de novembro de 2014.

Tal decisão dos competentes órgãos municipais, constituiu o primeiro passo na direção de uma estratégia sustentada de reabilitação urbana, promovida pelo Município do Funchal e que começa a ter resultados visíveis no centro urbano da cidade, com a progressiva revitalização do edificado, promovendo-se o investimento público e privado no concelho, com o surgir de novos espaços habitacionais, comerciais e de hotelaria.

Pretende-se com a aprovação do presente diploma e a nível das taxas municipais, criar um quadro de benefícios mais alargado, para as intervenções elegíveis no âmbito da referida ARU, do que o constante no Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal e no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município do Funchal, de forma a impulsionar e tornar ainda mais atrativa para os investidores a estratégia de reabilitação urbana programada para o Concelho.

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e tem como normas habilitantes:

N.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Alínea d), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Artigo 67.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto;

Alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea ccc), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Dando cumprimento ao estatuído no n.º 3, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, este regulamento foi submetido a consulta pública nos termos da alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e n.os 1 e 2, do artigo 101.º daquele diploma.

Igualmente, foram consultadas as seguintes entidades:

ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira;

ASSICOM - Associação dos Industriais de Construção da Madeira;

Delegação Regional da Ordem dos Arquitetos;

Delegação Regional da Ordem dos Engenheiros;

Delegação Regional da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

Junta de Freguesia de Santa Luzia;

Junta de Freguesia de Santa Maria Maior;

Junta de Freguesia de São Pedro;

Junta de Freguesia da Sé.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de apoio à reabilitação dos prédios urbanos, integrados em área de reabilitação urbana (ARU), constituída pelo Município.

2 - O presente regulamento institui, igualmente, um regime excecional mais favorável de aplicação das taxas municipais devidas pela ocupação fixa do espaço público municipal e pela emissão de alvará de licença de construção ou admissão da comunicação prévia, associadas às operações urbanísticas de reabilitação dos prédios urbanos mencionados no número anterior.

3 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considerar-se-ão como ações de reabilitação urbana, integradas numa ARU, todas as que forem definidas como tal pelo Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime de exceção e de incentivos a nível de aplicação de taxas, previstos no presente regulamento, aplica-se às ações de reabilitação urbana, iniciadas após 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.º

Regime excecional de tributação

1 - A ocupação fixa do espaço público municipal, necessária para a realização das ações de reabilitação urbana previstas no presente regulamento, fica isenta das correspetivas taxas municipais, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexo do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, durante um período de 6 meses a contar do início das obras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como taxas pela ocupação fixa do espaço público municipal, as devidas pela colocação de andaimes, tapumes, autobombas e gruas.

3 - As taxas para emissão de alvará de licença de construção ou admissão da comunicação prévia, previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município do Funchal, são reduzidas em 50 %, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 5.º daquele diploma.

4 - Compete à Câmara Municipal decidir acerca dos pedidos de isenção e redução cujo montante seja igual ou superior a (euro) 1.000,00.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir acerca das isenções e reduções cujo montante seja inferior ao mencionado no número antecedente, podendo a competência ser delegada nos termos gerais.

Artigo 4.º

Publicidade

1 - Sob pena de perda dos respetivos benefícios fiscais, os prédios objeto de reabilitação urbana e que beneficiam do presente estatuto de exceção devem, durante o decurso das obras de reabilitação, ostentar publicidade institucional do Município do Funchal e das ARU's criadas pelo mesmo, associada ou não a outra publicidade de natureza comercial, sendo que ambas estão isentas de qualquer taxa de publicidade.

2 - Os suportes dos referidos meios publicitários, em resguardo de obra ou equivalente, são previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Devolução de quantias

1 - Atendendo ao disposto no artigo 2.º e a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal promoverá à devolução, total ou parcial e quando estejam reunidos os pressupostos para o efeito, das quantias entretanto pagas a título das taxas mencionadas no presente regulamento.

2 - A devolução deverá ser requerida no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento ou no prazo de um ano após a conclusão da obra, sendo aplicado o regime mais favorável ao interessado, atendendo à situação em concreto.

Artigo 6.º

Especialidade

As normas do presente regulamento prevalecem sobre todas as outras constantes nos restantes diplomas municipais e que rejam sobre taxas e demais compensações ao Município.

Artigo 7.º

Disposições Finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

310612533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3040711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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