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Declaração 51/2017, de 25 de Julho

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Sumário

Alteração do PDM do Entroncamento por adaptação ao PROT-OVT

Texto do documento

Declaração 51/2017

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz público, que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 06 de março de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal, de forma a adaptar -se às normas e disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste Vale do Tejo - PROT-OVT.

03 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, Jorge Manuel Alves de Faria.

SUBESECÇÃO III.I

Áreas Turísticas

Artigo 43.º

1 - A área com vocação turística deve ser objeto de plano de pormenor ou de plano de urbanização, não podendo ser objeto de loteamento por se encontrar fora do perímetro urbano:

a) Nestas áreas apenas são admitidos os seguintes empreendimentos turísticos: turismo em espaço rural e turismo de habitação.

A área fica sujeita ao valor de baixa densidade indicado no artigo 40.º e a uma altura máxima de fachada de 10 m.

2 - Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projetos de arranjo de espaços exteriores.

3 - As áreas com vocação turística referidas no número anterior deverão ser dotadas de sistema de infraestruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respetivo tratamento.

4 - O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e sujeito à aprovação camarária.

SUBSECÇÃO VI

Espaços agrícolas e florestais

Artigo 57.º

Edificabilidade na RAN

1 - Além do disposto no número anterior, a edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Nestes casos restringe-se a implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:

a) Instalações e anexos agrícolas diretamente adstritos às explorações agropecuárias e florestais;

b) Habitação unifamiliar;

c) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido.

2 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infraestruturas.

3 - Deverão estar garantidas a obtenção da água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respetivas obras.

4 - Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, só será permitida, para uma parcela que tenha dimensão igual ou superior a 4 ha, uma edificação com dois pisos e ou anexos, no máximo, e área de inutilização do solo não superior a 200 m2.

5 - A parcela mínima de 4 ha prevista no n.º 4 não se aplica à ampliação de habitações existentes e licenciadas.

Artigo 58.º

Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola e agroflorestal

1 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação da infraestruturas.

2 - Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel a edificação, sem prejuízos para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respetivas obras.

3 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:

a) O afastamento mínimo das instalações de depuração de efluentes (fossas sépticas, etc) aos limites da parcela é de 5 m;

b) A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m, dois pisos para os edifícios destinados a habitação e um piso para os anexos agrícolas. Excetuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

c) A percentagem máxima de ocupação das construções é de 15 % da área total do prédio, sendo que 10 % para habitação e os outros 5 % para o apoio à atividade agrícola ou silvícola;

d) A construção em solo rural de edificações dispersas ou isoladas destinadas à habitação, só será autorizada em parcelas iguais ou superiores a 4 ha. A obrigatoriedade de parcela mínima de 4 ha ou superior, não se aplica à ampliação de habitações existentes e licenciadas.

610612014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3040707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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