Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz público, que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 06 de março de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal, de forma a adaptar -se às normas e disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste Vale do Tejo - PROT-OVT.
03 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, Jorge Manuel Alves de Faria.
SUBESECÇÃO III.I
Áreas Turísticas
Artigo 43.º
1 - A área com vocação turística deve ser objeto de plano de pormenor ou de plano de urbanização, não podendo ser objeto de loteamento por se encontrar fora do perímetro urbano:
a) Nestas áreas apenas são admitidos os seguintes empreendimentos turísticos: turismo em espaço rural e turismo de habitação.
A área fica sujeita ao valor de baixa densidade indicado no artigo 40.º e a uma altura máxima de fachada de 10 m.
2 - Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projetos de arranjo de espaços exteriores.
3 - As áreas com vocação turística referidas no número anterior deverão ser dotadas de sistema de infraestruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respetivo tratamento.
4 - O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e sujeito à aprovação camarária.
SUBSECÇÃO VI
Espaços agrícolas e florestais
Artigo 57.º
Edificabilidade na RAN
1 - Além do disposto no número anterior, a edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Nestes casos restringe-se a implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:
a) Instalações e anexos agrícolas diretamente adstritos às explorações agropecuárias e florestais;
b) Habitação unifamiliar;
c) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido.
2 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infraestruturas.
3 - Deverão estar garantidas a obtenção da água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respetivas obras.
4 - Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, só será permitida, para uma parcela que tenha dimensão igual ou superior a 4 ha, uma edificação com dois pisos e ou anexos, no máximo, e área de inutilização do solo não superior a 200 m2.
5 - A parcela mínima de 4 ha prevista no n.º 4 não se aplica à ampliação de habitações existentes e licenciadas.
Artigo 58.º
Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola e agroflorestal
1 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação da infraestruturas.
2 - Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel a edificação, sem prejuízos para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respetivas obras.
3 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
a) O afastamento mínimo das instalações de depuração de efluentes (fossas sépticas, etc) aos limites da parcela é de 5 m;
b) A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m, dois pisos para os edifícios destinados a habitação e um piso para os anexos agrícolas. Excetuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
c) A percentagem máxima de ocupação das construções é de 15 % da área total do prédio, sendo que 10 % para habitação e os outros 5 % para o apoio à atividade agrícola ou silvícola;
d) A construção em solo rural de edificações dispersas ou isoladas destinadas à habitação, só será autorizada em parcelas iguais ou superiores a 4 ha. A obrigatoriedade de parcela mínima de 4 ha ou superior, não se aplica à ampliação de habitações existentes e licenciadas.
610612014