Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 42/2012/A, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria a Infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores (IDEiA), fixa as normas gerais referentes à sua criação e funcionamento e define o quadro jurídico que transpõe, para a ordem jurídica interna e Região Autónoma dos Açores, a Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Diretiva INSPIRE).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 42/2012/A

Cria a Infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores IDEiA

O desejável desenvolvimento sustentável e integrado dos sistemas ambiental, social e económico justifica, por si só, uma harmonização da informação geográfica, de modo a que esta possa ser facilmente acedida pelo cidadão.

Tem-se constatado que os dados georreferenciados ganharam uma importância acrescida também para o universo dos decisores, por via da facilidade de interpretação, nomeadamente por estarem sustentados num sistema de informação, com características multidisciplinares e atualização permanente, referenciado em bases geográficas e apoiado em cartografia, constituindo um sistema de informação geográfica (SIG).

Os SIG têm evoluído de forma sustentada, aumentando a sua importância como base sólida de conhecimento e de informação, que se quer compatível e organizada, de modo que possa ser rapidamente identificada e acedida, servindo de instrumento de suporte para as decisões que se impõem tomar diariamente, a nível regional, nacional ou internacional.

Neste contexto, tem igual importância a rápida identificação e acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, que constituem uma importante mais-valia para a análise do território, para a modelação e monitorização dos fenómenos que nele ocorrem e para, nomeadamente, o apoio à definição e aplicação de políticas de base territorial a qualquer escala de análise.

Na Região Autónoma dos Açores existem diversos organismos que detêm informação geográfica armazenada e organizada segundo objetivos setoriais.

Os problemas de qualidade, organização, acessibilidade e disponibilidade da informação geográfica são comuns a um grande número de políticas e áreas temáticas e são sentidos a vários níveis pelas entidades públicas e privadas.

A solução de muitos destes problemas passa pela partilha, troca, acesso e utilização de dados e serviços de dados geográficos interoperáveis de diferentes setores.

O recurso à informação geográfica e às metodologias de análise espacial permitirão uma melhor compreensão das relações existentes entre os vários fatores que moldam o território da Região Autónoma dos Açores, visando uma capacidade de entendimento mais sólida e coerente e a tomada de decisão em tempo real. Aquele recurso possibilita ainda considerar-se a influência dos diversos fatores territoriais e permite potenciar os aspetos fundamentais da diferenciação e competitividade da Região, numa perspetiva de desenvolvimento.

Com o propósito de dotar a Região com um sistema integrado de informação geográfica de âmbito regional e de serviço público, contendo informação produzida sobre os Açores, pretende-se estabelecer uma infraestrutura de dados espaciais (IDE).

Esta IDE assenta num sistema informatizado, aberto às entidades produtoras e utilizadoras de informação geográfica ou passível de referenciação geográfica, na qual são integrados os vários tipos de cartografia base e temática existentes, em simultâneo com informação alfanumérica de natureza estatística ou descritiva relativa a todos os domínios onde tal se mostre conveniente. É ainda concebida para que os dados geográficos sejam armazenados, disponibilizados, partilhados e mantidos ao nível mais adequado e de modo a que seja possível combinar de forma coerente os dados geográficos de várias fontes sobre os Açores.

Esta IDE, que engloba metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos, serviços e tecnologias em rede, assim como acordos em matéria de partilha e interoperabilidade desses mesmos dados geográficos, visa solucionar alguns dos problemas identificados e proceder à criação de regras comuns que garantam que a informação e os serviços de dados geográficos sejam compatíveis, de acordo com o estipulado na Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento e do Conselho, de 14 de março de 2007 (INSPIRE), contemplando a ligação e uso de dados e serviços de outros programas europeus, nomeadamente o GMES (Vigilância Global do Ambiente e da Segurança) e GALILEO, de tal forma que seja possível partilhá-los, sem constrangimentos, entre os seus vários utilizadores.

Com o presente decreto legislativo regional cumpre-se, em simultâneo, o propósito da Região Autónoma dos Açores de concretizar a criação, desenvolvimento e funcionamento da Infraestrutura de Dados Espaciais dos Açores - IDEiA - e de transpor para direito interno regional a matéria estabelecida pela referida Diretiva n.º 2007/2/CE.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma cria a Infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores (doravante designada por IDEiA), fixa as normas gerais referentes à sua criação e funcionamento e define o quadro jurídico que transpõe, para a ordem jurídica interna e na Região Autónoma dos Açores, a Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (adiante designada por Diretiva INSPIRE), nomeadamente no que se refere aos objetivos e mecanismos dela constantes.

2 - Pelos anexos i, ii e iii do presente diploma são igualmente transpostos os anexos i, ii e iii da Diretiva INSPIRE.

3 - Visando o cumprimento da Diretiva INSPIRE, a IDEiA é uma infraestrutura de informação geográfica de base regional, criada, gerida e explorada pela Região Autónoma dos Açores (doravante designada por RAA).

Artigo 2.º

Conceitos

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem por objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;

b) «Cartografia homologada» a cartografia produzida por terceiros para as entidades públicas e que tenha sido reconhecida como cumprindo os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa;

c) «Cartografia oficial» a cartografia produzida, nos termos da legislação em vigor, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica ou por outras entidades públicas com competência em igual matéria;

d) «Cartografia temática de base topográfica» a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada;

e) «Cartografia topográfica» a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;

f) «Conjunto de dados geográficos» uma coleção identificável de dados geográficos;

g) «Dados geográficos» quaisquer dados com uma referência direta ou indireta a uma localização ou zona geográfica específica;

h) «Entidade pública»:

i) Os órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo os órgãos consultivos;

ii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei;

iii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangidos pelas subalíneas anteriores.

i) «GeoPortal IDEiA» o sítio na Internet ou equivalente, o qual dá acesso aos dados e serviços de dados geográficos criados ou mantidos sobre a RAA;

j) «Infraestrutura de informação geográfica» os metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos, serviços e tecnologias em rede, acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos do presente diploma;

k) «Interoperabilidade» a possibilidade dos conjuntos de dados geográficos serem combinados e de interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;

l) «Metadados» as informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;

m) «Objeto geográfico» a representação abstrata de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;

n) «Rede» o fluxo de informação no GeoPortal IDEiA;

o) «Serviços de dados geográficos» as operações que podem ser efetuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes;

p) «Terceiro» qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja uma entidade pública;

q) «Território marítimo» o território constituído pelo mar territorial, pelas águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa e pela plataforma continental contígua ao arquipélago dos Açores, considerando os termos da respetiva expansão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Na RAA, o presente diploma aplica-se às entidades públicas nele referidas e não afeta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual.

2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto na lei, na RAA as autarquias locais cumprem o regime definido no presente diploma e nas normas regulamentares que o desenvolvem.

3 - São abrangidos pelo presente diploma os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:

a) Incidam sobre o território e o domínio hídrico da RAA;

b) Incidam sobre o território marítimo da RAA;

c) Existam em formato eletrónico ou se revelem convertíveis nesse formato;

d) Sejam produzidos e ou mantidos por um dos tipos de entidades seguintes ou por conta das mesmas:

i) Entidade pública;

ii) Terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada nos termos do presente diploma;

e) Respeitem aos temas enumerados nos anexos i, ii ou iii do presente diploma.

4 - A situação a que se refere a alínea e) do número anterior não exige a recolha de novos dados geográficos.

5 - Incluem-se na subalínea i) da alínea d) do n.º 3 os dados que tenham sido fornecidos ou recebidos por entidades públicas, ou que tenham sido geridos ou atualizados por essas entidades, no âmbito das respetivas atribuições e competências.

6 - Nos casos de conservação de múltiplas cópias dos mesmos conjuntos de dados geográficos por várias entidades públicas, ou por conta das mesmas, o presente diploma apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.

7 - São igualmente abrangidos pelo presente diploma os seguintes serviços respeitantes aos elementos referidos no n.º 3:

a) Serviços que permitam pesquisar conjuntos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo dos correspondentes metadados;

b) Serviços que permitam visualizar o conteúdo dos metadados;

c) Serviços que permitam visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar a informação contida em legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados;

d) Serviços que permitam descarregar e, se exequível, aceder diretamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos;

e) Serviços que permitam transformar conjuntos de dados geográficos tendo em vista garantir a sua interoperabilidade;

f) Outros serviços de dados geográficos.

8 - Complementarmente, podem ser abrangidos outros conjuntos e serviços de dados geográficos não referidos no número anterior, desde que obedeçam às disposições de execução constantes no presente diploma.

9 - No caso de um terceiro deter direitos de propriedade intelectual sobre o conjunto de dados geográficos referidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3, só podem ser adotadas medidas quanto àqueles dados com o consentimento desse terceiro.

10 - Não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma os órgãos ou instituições que atuem no exercício de poderes judiciais ou legislativos.

CAPÍTULO II

IDEiA

Artigo 4.º

Objetivos gerais e específicos da IDEiA

1 - Constituem objetivos gerais da IDEiA, entre outros, os seguintes:

a) Garantir a criação de uma infraestrutura de informação geográfica compatível com as regras comuns de aplicação em uso na RAA, em Portugal e na União Europeia, olhando, de modo geral, aos objetivos de partilha de dados geográficos fixados na Diretiva INSPIRE e visando o acesso harmonizado àquela informação para além das fronteiras administrativas da RAA;

b) Proporcionar o acesso aos metadados e aos conjuntos e serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pelas entidades públicas, ou por sua conta, na RAA;

c) Garantir, de acordo com o estabelecido na Diretiva INSPIRE, que:

i) O armazenamento, a disponibilização, a manutenção e a partilha de dados geográficos são efetuados aos níveis mais adequados;

ii) A combinação de dados geográficos de diversas fontes existentes na RAA, em Portugal e em toda a União Europeia, é coerente de modo a que os mesmos possam ser partilhados por diferentes utilizadores e aplicações;

iii) A disponibilização de dados geográficos é efetuada em condições que não restrinjam de forma indevida a sua utilização generalizada;

iv) A coordenação entre utilizadores e fornecedores de dados geográficos é efetuada de modo a que a informação e conhecimentos provenientes dos diferentes setores possa ser acordada, mediante o estabelecimento de protocolo a realizar para esse efeito.

d) Garantir, de forma adequada, a qualidade, organização, disponibilização, acessibilidade, interoperacionalidade e o intercâmbio da informação geográfica e dos conjuntos e serviços de dados geográficos;

e) Garantir a compatibilidade da IDEiA, enquanto infraestrutura de informação geográfica, com as infraestruturas congéneres de Portugal e da União Europeia.

2 - Constituem objetivos específicos da IDEiA, entre outros, os seguintes:

a) Desenvolver ações de articulação com programas regionais, nacionais e internacionais de informação geográfica;

b) Orientar as entidades públicas na operacionalização de plataformas de informação geográfica.

Artigo 5.º

Definição e competências

1 - A IDEiA é uma infraestrutura de âmbito regional com a natureza de serviço público e funcionamento em rede, que prossegue, entre outras, as competências seguintes:

a) Apoio às entidades públicas a nível regional ou local;

b) Promoção, coordenação e realização de programas integrados no âmbito das suas competências;

c) Promoção de ações de formação técnica especializada no domínio das suas competências;

d) Promoção, coordenação e concretização de normas técnicas no âmbito da cartografia topográfica ou cartografia temática de base topográfica;

e) Classificação da informação geográfica produzida pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de informação geográfica;

f) Disponibilização da Carta Administrativa da RAA.

2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica garantir a constituição, o desenvolvimento, a manutenção, o funcionamento e a coordenação da IDEiA, nos termos definidos pelas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

3 - Integram a IDEiA todas as entidades públicas produtoras, gestoras e fornecedoras dos conjuntos e serviços de dados geográficos.

4 - A coordenação estratégica da IDEiA, a respetiva constituição e o seu modo de funcionamento constituem matérias a definir pelas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

5 - A IDEiA é aberta a terceiros nos termos definidos nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

Artigo 6.º

Funcionamento da IDEiA

1 - Sem prejuízo pelo disposto no artigo anterior, o funcionamento da IDEiA obedece às disposições de execução aprovadas para o efeito por regulamento comunitário, nos termos da Diretiva INSPIRE.

2 - As disposições de execução referidas no número anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a classificação de objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos i, ii ou iii do presente diploma.

3 - As disposições de execução referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente a outras infraestruturas de informação geográfica de âmbito regional e local, de abrangência geral ou temática.

Artigo 7.º

GeoPortal IDEiA

1 - O GeoPortal IDEiA tem por objetivo assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar informação geográfica sobre a RAA, numa perspetiva de partilha e acesso a dados distribuídos.

2 - Para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas integrados na IDEiA e entre estes e os utilizadores ou serviços externos, as soluções tecnológicas aplicadas devem cumprir as normas regionais e nacionais em matéria de informação geográfica e as disposições de execução aprovadas, para o efeito, por regulamento comunitário, as especificações técnicas emanadas pelo Open Geospatial Consortium (OGC) e ainda as normas International Organization for Standardization (ISO) da série 19100.

3 - A gestão do GeoPortal IDEiA fica cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica.

CAPÍTULO III

Registo de dados geográficos dos Açores

Artigo 8.º

Definição

1 - O registo de dados geográficos dos Açores é um serviço de natureza pública que tem por função elencar e dar a conhecer os conjuntos de dados geográficos abrangidos pelo presente diploma, através dos respetivos metadados.

2 - A constituição e manutenção do registo de dados geográficos dos Açores estão cometidas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica.

3 - O registo de dados geográficos dos Açores integra a IDEiA.

4 - O acesso ao registo de dados geográficos dos Açores é efetuado através do GeoPortal IDEiA referido no artigo anterior.

Artigo 9.º

Inscrição e registo

O regime de inscrição e registo de dados geográficos e da cartografia é definido nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

CAPÍTULO IV

Sistema de metadados dos Açores

Artigo 10.º

Perfil de metadados dos Açores

1 - O perfil de metadados dos Açores é constituído por um conjunto de metadados de caráter obrigatório e outro de natureza opcional e complementar e é compatível com o perfil nacional de metadados definido na lei, sendo também conforme com o Regulamento (CE) n.º 1205/2008, da Comissão, de 3 de dezembro [doravante designado por Regulamento (CE) n.º 1205/2008], que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva INSPIRE em matéria de metadados.

2 - O perfil de metadados dos Açores refere-se ao conjunto de dados constantes dos anexos i, ii e iii do presente diploma ou, também, de outros que vierem a ser determinados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica.

3 - A atualização do perfil de metadados dos Açores está cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica.

Artigo 11.º

Criação e manutenção de metadados

Os requisitos aplicáveis à criação e manutenção de metadados para conjuntos de dados geográficos, série de conjuntos de dados geográficos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos i, ii e iii do presente diploma são os definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1205/2008.

Artigo 12.º

Publicação de metadados

1 - Para efeitos de publicação de metadados, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica disponibiliza e publica um editor de metadados que contém fichas estruturadas em conformidade com o perfil de metadados dos Açores.

2 - O acesso às fichas referidas no número anterior é realizado no GeoPortal IDEiA.

Artigo 13.º

Gestor de metadados

1 - O gestor de metadados de cada entidade pública é o responsável pela criação, manutenção, atualização, publicação e garantia da qualidade dos metadados da mesma.

2 - As entidades públicas devem designar o respetivo gestor de metadados e proceder à sua inscrição no GeoPortal IDEiA.

CAPÍTULO V

Execução, acesso, disponibilização e partilha de conjuntos e de

serviços de dados geográficos

Artigo 14.º

Execução de conjuntos de dados geográficos

1 - As disposições de execução de conjuntos de dados e serviços de dados geográficos que correspondam a uma ou mais categorias temáticas enumeradas nos anexos i, ii e iii do presente diploma devem ser concebidas de forma a assegurar a coerência entre informações derivadas de diferentes conjuntos de dados geográficos que sejam referentes ao mesmo objeto representado a diferentes escalas.

2 - As disposições de execução referidas no número anterior dizem respeito aos seguintes aspetos dos dados geográficos:

a) À definição e classificação dos objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas dos anexos i, ii e iii do presente diploma e o modo como esses dados geográficos são georreferenciados;

b) Ao quadro comum de identificação única dos objetos geográficos que permita estabelecer uma correspondência com os identificadores existentes na RAA, em Portugal e na União Europeia, de modo a garantir-se a respetiva interoperabilidade;

c) À relação entre objetos geográficos;

d) À informação sobre dimensão temporal dos dados;

e) À atualização de dados.

Artigo 15.º

Acesso aos serviços de dados geográficos

1 - O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou de qualquer outro meio de comunicação e fica condicionado, pelos respetivos utilizadores, ao cumprimento dos procedimentos técnicos que permitam a sua interoperabilidade com a IDEiA.

2 - O acesso aos serviços de dados geográficos é público, sem prejuízo das limitações estabelecidas pelo presente diploma ou outras limitações ou restrições que possam ser estabelecidas pelas entidades públicas competentes.

3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica notifica as entidades públicas e os terceiros para o cumprimento do disposto no presente artigo, nos termos definidos nas normas regulamentares que desenvolvem este diploma.

Artigo 16.º

Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma as entidades públicas com responsabilidade na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que todos os conjuntos de dados geográficos, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, são disponibilizados em conformidade com as disposições de execução previstas no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.

2 - No que se refere à informação geográfica existente à data de entrada em vigor do presente diploma, as entidades públicas devem assegurar que os conjuntos e serviços de dados geográficos passem a estar disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no número anterior, de modo a não comprometer a aplicação do presente diploma.

3 - Os conjuntos de dados geográficos referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados em conformidade com as disposições de execução quer através da adaptação dos conjuntos de dados geográficos existentes, quer através dos serviços de transformação fornecidos pelas entidades públicas.

4 - O acesso aos dados geográficos é público, sem prejuízo das limitações determinadas pelo presente diploma ou outras limitações ou restrições que possam ser estabelecidas pelas entidades públicas competentes.

Artigo 17.º

Limitações de acesso público aos conjuntos e serviços de dados

geográficos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as entidades públicas podem restringir o acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos da rede de serviços de dados geográficos, sempre que essa situação se mostre justificada e considerando os casos seguintes:

a) A confidencialidade, nos termos legalmente previstos, dos procedimentos das entidades públicas;

b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;

c) O funcionamento da justiça, o direito a um julgamento equitativo ou a possibilidade das entidades públicas realizarem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;

d) A confidencialidade, nos termos legalmente previstos, de informações comerciais ou industriais destinadas a proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o segredo fiscal;

e) Os direitos de propriedade intelectual;

f) A confidencialidade, nos termos legalmente previstos, de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular, exceto se esta consentir a divulgação da informação;

g) Os interesses ou a proteção de qualquer pessoa que tenha prestado voluntariamente a informação solicitada sem estar sujeita à obrigação legal de a prestar, exceto se esta consentir a divulgação da informação em causa;

h) A proteção do património natural a que essa informação diz respeito, por exemplo a localização de espécies raras;

i) O acesso a conjuntos e serviços de dados geográficos deva ser efetuado mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária, nos termos que forem definidos pelas entidades públicas ou terceiros proprietárias dos dados geográficos.

2 - As limitações referidas no número anterior são determinadas, sob proposta devidamente fundamentada, pelo dirigente máximo das entidades públicas proprietárias dos dados geográficos, salvo no que se refere ao disposto na alínea i), onde aquelas são livremente estabelecidas.

3 - As competências referidas no número anterior comportam a faculdade de delegação e subdelegação nos termos vigentes na Administração Pública e admitidos pelo Código de Procedimento Administrativo.

4 - Os fundamentos para limitação ao acesso do público referido no n.º 1 devem ser interpretados de forma restritiva, tendo em conta e em cada caso concreto o interesse público relativo à divulgação dos dados e a ponderação entre esse interesse e o interesse referente à restrição ou ao condicionamento do acesso.

5 - Sempre que estejam em causa matérias relacionadas com o ambiente, o acesso previsto nas alíneas a), d), f) e g) do n.º 1 não pode ser restringido pelas entidades públicas.

6 - Para efeitos da aplicação da alínea f) do n.º 1, as entidades públicas devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 67/98, de 26 de outubro, e respetivas disposições regulamentares.

Artigo 18.º

Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre entidades

públicas

1 - As entidades públicas devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos abrangidos pelo estipulado nos n.os 3 a 8 do artigo 3.º, com base numa recíproca cooperação institucional e sem custos, através de protocolos celebrados entre elas ou de acordos estabelecidos com a entidade gestora da IDEiA.

2 - A partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos no âmbito da IDEiA pressupõe a interoperacionalidade dos dados geográficos que deve ser garantida pelas entidades públicas.

3 - A partilha e utilização de conjuntos e serviços de dados geográficos entre entidades públicas pressupõe que não devem ser efetuadas restrições suscetíveis de criar obstáculos a essa utilização e partilha.

4 - Excecionalmente, as entidades públicas que fornecem conjuntos e serviços de dados geográficos podem conceder licenças de exploração dos mesmos e podem exigir o pagamento de uma contraprestação, por esse motivo, às entidades públicas que utilizem tais conjuntos e serviços de dados geográficos.

5 - A faculdade referida no número anterior deve ser compatível com o objetivo geral de facilitar a partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre entidades públicas.

6 - Sempre que for fixado o pagamento das contraprestações previstas no n.º 4, estas devem corresponder a um montante adequado para assegurar a qualidade e o fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos, respeitando, no entanto, se for caso disso, as necessidades de autofinanciamento das entidades públicas que os fornecem.

7 - Os acordos de partilha de dados entre entidades públicas referidos no n.º 1 podem ser referentes aos domínios referidos pelas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

Artigo 19.º

Interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

1 - As entidades públicas e os terceiros devem assegurar a possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos à IDEiA de modo harmonizado, garantindo a interoperabilidade dos mesmos.

2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica pode, mediante solicitação, proporcionar apoio técnico às entidades públicas e aos terceiros no sentido de serem tomadas as ações conducentes ao cumprimento da obrigatoriedade de cada organismo assegurar a interoperabilidade de serviços e de dados geográficos referida no número anterior.

3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica notifica as entidades públicas e os terceiros para o cumprimento do disposto no presente artigo, nos termos definidos nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

Artigo 20.º

Proteção de dados pessoais

O modo de tratamento, de acesso público, de partilha ou disponibilização de dados pessoais previstos neste diploma é objeto de regulamentação.

CAPÍTULO VI

Acompanhamento da IDEiA

Artigo 21.º

Termos de acompanhamento

O acompanhamento da aplicação e utilização da IDEiA é realizado nos termos definidos pelas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

Artigo 22.º

Monitorização e relatórios de acompanhamento da IDEiA

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica é responsável pela monitorização da IDEiA, nos termos definidos pelas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, sem prejuízo da regulamentação prevista no artigo 20.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Dados de referência

1 - Sistemas de referência

Sistemas para referenciar de forma única a informação geográfica no espaço sob a forma de um conjunto de coordenadas (x, y, z) e ou latitude e longitude e altitude, com base num datum geodésico horizontal e vertical.

2 - Sistemas de quadrículas geográficas

Quadrícula harmonizada multirresolução com um ponto de origem comum e localização e dimensão normalizadas das células.

3 - Toponímia

Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades, subúrbios, pequenas cidades ou povoações, ou de qualquer entidade geográfica ou topográfica de interesse público ou histórico.

4 - Unidades administrativas

Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as quais Portugal possui e ou exerce direitos jurisdicionais, para efeitos de governação local, regional e nacional, separadas por fronteiras administrativas.

5 - Endereços

Localização de propriedades com base em identificadores de endereço, em regra o nome da rua, o número da porta e o código postal.

6 - Parcelas cadastrais

Áreas definidas por registos cadastrais ou equivalentes.

7 - Redes de transporte

Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e por via navegável, e respetivas infraestruturas, incluindo as ligações entre as diferentes redes, bem como a rede transeuropeia de transportes definida na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e as futuras revisões dessa decisão.

8 - Hidrografia

Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas e todas as outras massas de água e elementos com eles relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas, de acordo com as definições da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o direito interno, tudo sob a forma de redes.

9 - Sítios protegidos

Zonas designadas ou geridas no âmbito de legislação internacional, comunitária, nacional ou regional para a prossecução de objetivos específicos de conservação.

ANEXO II

Dados complementares

1 - Altitude

Modelos digitais de terreno aplicáveis às superfícies terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terrestre, a batimetria e a linha costeira.

2 - Ocupação do solo

Cobertura física e biológica da superfície terrestre, incluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas e massas de água.

3 - Ortoimagens

Imagens georreferenciadas da superfície terrestre recolhidas por satélite ou sensores aéreos.

4 - Geologia

Geologia caracterizada de acordo com a composição e a estrutura, incluindo a base rochosa, os aquíferos e a geomorfologia.

ANEXO III

Dados temáticos

1 - Unidades estatísticas

Unidades para fins de divulgação ou utilização da informação estatística.

2 - Edifícios

Localização geográfica dos edifícios.

3 - Solo

Solo e subsolo caracterizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura e conteúdo das partículas e material orgânico, caráter pedregoso, erosão, eventualmente declive médio e capacidade estimada de armazenamento de água.

4 - Uso do solo

Caracterização do território de acordo com a dimensão funcional ou finalidade socioeconómica planeada, presente e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial, agrícola, silvícola, recreativa).

5 - Saúde humana e segurança

Distribuição geográfica da dominância de patologias (alergias, cancros, doenças respiratórias, etc.), informações que indiquem o efeito da qualidade do ambiente sobre a saúde (biomarcadores, declínio da fertilidade, epidemias) ou sobre o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, stress, etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos químicos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, etc.) ou indireta (alimentação, organismos geneticamente modificados, etc.).

6 - Serviços de utilidade pública

Instalações e serviços de utilidade pública, como redes de esgotos, gestão de resíduos, fornecimento de energia, abastecimento de água, serviços administrativos e sociais do Estado, tais como administrações públicas, instalações da proteção civil, escolas e hospitais.

7 - Instalações de monitorização do ambiente

A localização e funcionamento de instalações de monitorização do ambiente incluem a observação e medição de emissões, do estado das diferentes componentes ambientais e de outros parâmetros dos ecossistemas (biodiversidade, condições ecológicas da vegetação, etc.) pelas entidades públicas ou por conta destas.

8 - Instalações industriais e de produção

Locais de produção industrial, incluindo instalações abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental, e instalações de captação de água, minas, locais de armazenagem.

9 - Instalações agrícolas e aquícolas

Equipamento e instalações de explorações agrícolas e aquícolas, incluindo sistemas de irrigação, estufas, viveiros e estábulos.

10 - Distribuição da população - demografia Distribuição geográfica da população, incluindo características demográficas e níveis de atividade, agregada por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.

11 - Zonas de gestão/restrição/regulamentação e unidades de

referência

Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para a comunicação de dados a nível internacional, europeu, nacional, regional e local. Compreende aterros, zonas de acesso restrito em torno de nascentes de água potável, zonas sensíveis aos nitratos, vias navegáveis regulamentadas no mar ou em águas interiores de grandes dimensões, zonas de descarga de resíduos, zonas de ruído condicionado, zonas autorizadas para efeitos de prospeção e extração mineira, bacias hidrográficas, unidades de referência pertinentes e zonas abrangidas pela gestão das zonas costeiras.

12 - Zonas de risco natural

Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hidrológicos, sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua localização, gravidade e frequência, possam afetar gravemente a sociedade), como sejam inundações, deslizamentos de terras, avalanches, sismos, erupções vulcânicas e outros fenómenos.

13 - Condições atmosféricas

Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográficos baseados em medições, em modelos ou numa combinação de ambos, bem como os sítios de medição.

14 - Características geometeorológicas

Condições atmosféricas e sua medição; precipitação, temperatura, evapotranspiração, velocidade e direção do vento.

15 - Características oceanográficas

Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, altura das ondas, etc.).

16 - Regiões marinhas

Condições físicas dos mares e massas de água salinas divididas em regiões e sub-regiões com características comuns.

17 - Regiões biogeográficas

Zonas de condições ecológicas relativamente homogéneas com características comuns.

18 - Habitats e biótopos

Zonas geográficas caracterizadas por condições ecológicas, processos, estrutura e funções (de apoio às necessidades básicas) específicos que constituem o suporte físico dos organismos que nelas vivem. Inclui zonas terrestres e aquáticas, naturais ou seminaturais, diferenciadas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas.

19 - Distribuição das espécies

Distribuição geográfica da ocorrência de espécies animais e vegetais agregadas por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.

20 - Recursos energéticos

Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbonetos, hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar, eólica, etc., incluindo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.

21 - Recursos minerais

Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, minerais industriais, etc., abrangendo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/08/plain-304047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda