«Artigo 23.º
[...]
Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se predominantemente à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, como o habitacional, instalações de indústrias pecuárias, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.Nesta classe de espaços será permitida a edificação que respeite as prescrições que se seguem, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos legais:
1) [...];
2) (Revogado.) 3) [...];
4)Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar e permanente em propriedades com área não inferior a 4 hectares, e instalações de apoio à agricultura obedecendo às seguintes condições:
a) [...] b) [...] c) [...] d) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.
f) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
g) O registo do ónus referido na alínea e) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios.
Artigo 25.º
[...]
1) [...];2) A edificação nos espaços florestais sob os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública deverá respeitar os regimes de uso definidos nos n.os 1, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º;
3) Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar e permanente, obedecendo às seguintes condições:
a) (anterior 1.º parágrafo);
b) (anterior 2.º parágrafo);
c) (anterior 3.º parágrafo);
d) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.
f) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
g) O registo do ónus referido na alínea e) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios.
Artigo 39.º
[...]
(Revogado)».
Azambuja, 3 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipalde Azambuja, (Assinatura ilegível.)
202990645