Aviso (extrato) n.º 13222/2012
Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, que a Câmara Municipal de Azambuja, na sua reunião ordinária de 31 de julho de 2012, deliberou declarar a correção à redação do regulamento do PDM nos termos abaixo. A correção enquadra-se no âmbito do disposto na línea c) do n.º 1 do artigo 97.º -A do RJIGT e incide sobre os artigos 23.º e 25.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Azambuja, publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 14/95 na 1.ª série-B do Diário da República de 16 de fevereiro de 1995, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 3/97 publicada na 1.ª série-B do Diário da República de 11 de janeiro de 1997 e pelo Aviso 5053/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República de 10 de março de 2010. Os artigos 23.º e 25.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se predominantemente à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, como o habitacional, instalações de indústrias pecuárias, turismo rural, agroturismo e turismo de habitação.Nesta classe de espaços será permitida a edificação que respeite as prescrições que se seguem, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos legais:
1)...
2) (Revogado.) 3)...
4) Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar e permanente em propriedades com área não inferior a 4 hectares obedecendo às condições das alíneas a) a g), e de instalações de apoio à agricultura obedecendo às condições das alíneas a) a c).
a) ...
b) ...
c) ...
d) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.
f) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
g) O registo do ónus referido na alínea e) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios.
5)...
6)...
7)...
8)...
Artigo 25.º
[...]
1)...2) A edificação nos espaços florestais sob os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública deverá respeitar os regimes de uso definidos nos n.os 1, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º Os edifícios destinados a atividades pecuárias deverão salvaguardar, no mínimo, 50 % do coberto arbóreo da parcela onde se implantam.
3) Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar e permanente, obedecendo às seguintes condições:
a) (anterior 1.º parágrafo.) b) (anterior 2.º parágrafo.) c) (anterior 3.º parágrafo.) d) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.
f) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
g) O registo do ónus referido na alínea e) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios.» 27 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de
Azambuja, Joaquim António Ramos.
Joaquim António Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja.Torna públicas, de acordo com as disposições do artigo 91 da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, as deliberações da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, realizada no dia 31 de julho de 2012.
Ordem do dia
1 - Proposta n.º 39/P/ 2012:
O Senhor Presidente apresentou a Proposta que a seguir se transcreve:«Considerando o conteúdo do aviso 5053/2010 do Diário da República, 2.ª série, n.º 48 de 10 de março de 2010 (anexo I) que publica a alteração do regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Azambuja por adaptação ao PROTOVT;
Considerando a prerrogativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, ao fixar a admissibilidade da realização de 'correções de regulamentos' através da emissão de declaração da 'entidade responsável pela elaboração do instrumento de gestão territorial' [Câmara Municipal] com prévia comunicação ao 'órgão competente para a aprovação do instrumento de gestão territorial' [Assembleia Municipal];
Considerando o conteúdo da Informação Técnica n.º 58/PN/DPU/2012 (anexo II);
Proponho:
Que a Câmara Municipal, delibere declarar a correção à redação do regulamento do PDM nos termos do anexo III, comunicar à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) e enviar à Direção-Geral do Território (DGT) para depósito e publicação no Diário da República, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º-A e do 150.º ambos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro».
Uma vez posta a votação a Proposta n.º 39/P/2012 foi aprovada por unanimidade.
606417739