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Aviso (extrato) 13222/2012, de 3 de Outubro

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Sumário

Torna público ter a Câmara Municipal de Azambuja, na sua reunião ordinária de 31 de julho de 2012, deliberado declarar a correção da alteração ao Plano Director Municipal da Azambuja, por adaptação ao PROTOVT.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 13222/2012

Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, que a Câmara Municipal de Azambuja, na sua reunião ordinária de 31 de julho de 2012, deliberou declarar a correção à redação do regulamento do PDM nos termos abaixo. A correção enquadra-se no âmbito do disposto na línea c) do n.º 1 do artigo 97.º -A do RJIGT e incide sobre os artigos 23.º e 25.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Azambuja, publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 14/95 na 1.ª série-B do Diário da República de 16 de fevereiro de 1995, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 3/97 publicada na 1.ª série-B do Diário da República de 11 de janeiro de 1997 e pelo Aviso 5053/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República de 10 de março de 2010. Os artigos 23.º e 25.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se predominantemente à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, como o habitacional, instalações de indústrias pecuárias, turismo rural, agroturismo e turismo de habitação.

Nesta classe de espaços será permitida a edificação que respeite as prescrições que se seguem, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos legais:

1)...

2) (Revogado.) 3)...

4) Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar e permanente em propriedades com área não inferior a 4 hectares obedecendo às condições das alíneas a) a g), e de instalações de apoio à agricultura obedecendo às condições das alíneas a) a c).

a) ...

b) ...

c) ...

d) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

f) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

g) O registo do ónus referido na alínea e) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios.

5)...

6)...

7)...

8)...

Artigo 25.º

[...]

1)...

2) A edificação nos espaços florestais sob os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública deverá respeitar os regimes de uso definidos nos n.os 1, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º Os edifícios destinados a atividades pecuárias deverão salvaguardar, no mínimo, 50 % do coberto arbóreo da parcela onde se implantam.

3) Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar e permanente, obedecendo às seguintes condições:

a) (anterior 1.º parágrafo.) b) (anterior 2.º parágrafo.) c) (anterior 3.º parágrafo.) d) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

f) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

g) O registo do ónus referido na alínea e) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios.» 27 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de

Azambuja, Joaquim António Ramos.

Joaquim António Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja.

Torna públicas, de acordo com as disposições do artigo 91 da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, as deliberações da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, realizada no dia 31 de julho de 2012.

Ordem do dia

1 - Proposta n.º 39/P/ 2012:

O Senhor Presidente apresentou a Proposta que a seguir se transcreve:

«Considerando o conteúdo do aviso 5053/2010 do Diário da República, 2.ª série, n.º 48 de 10 de março de 2010 (anexo I) que publica a alteração do regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Azambuja por adaptação ao PROTOVT;

Considerando a prerrogativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, ao fixar a admissibilidade da realização de 'correções de regulamentos' através da emissão de declaração da 'entidade responsável pela elaboração do instrumento de gestão territorial' [Câmara Municipal] com prévia comunicação ao 'órgão competente para a aprovação do instrumento de gestão territorial' [Assembleia Municipal];

Considerando o conteúdo da Informação Técnica n.º 58/PN/DPU/2012 (anexo II);

Proponho:

Que a Câmara Municipal, delibere declarar a correção à redação do regulamento do PDM nos termos do anexo III, comunicar à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) e enviar à Direção-Geral do Território (DGT) para depósito e publicação no Diário da República, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º-A e do 150.º ambos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro».

Uma vez posta a votação a Proposta n.º 39/P/2012 foi aprovada por unanimidade.

606417739

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/03/plain-303983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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