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Lei 110/91, de 29 de Agosto

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Sumário

Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

Texto do documento

Lei 110/91
de 29 de Agosto
Associação Profissional dos Médicos Dentistas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte integrante da presente lei.

Art. 2.º - 1 - As eleições dos órgãos previstos no Estatuto para o triénio subsequente à sua aprovação realiazar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei e no dia designado pelo presidente do conselho directivo da Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.

2 - As propostas de candidaturas para a Associação Profissional dos Médicos Dentistas serão apresentadas perante aquele órgão, dentro dos 30 dias posteriores ao início da vigência desta lei.

Art. 3.º Até à eleição e entrada em funções dos órgãos previstos no Estatuto, a Associação de Profissionais dos Médicos Dentistas é gerida pelo conselho directivo da Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.

Art. 4.º A secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos extingue-se com a entrada em funções dos novos órgãos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, nos termos do artigo anterior.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - Denomina-se Associação Profissional dos Médicos Dentistas, adiante designada por APMD, a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária.

2 - A APMD é independente dos órgãos do Estado e livre e autónoma nas suas regras.

3 - A APMD goza de personalidade jurídica e tem a sua sede no Porto.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A APMD exerce as atribuições e competências conferidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.

2 - As atribuições e competências da APMD são extensivas à actividade dos médicos dentistas nela inscritos, no exercício da respectiva profissão, fora do território português.

Artigo 3.º
Definições
1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.

2 - Define-se por médico dentista o licenciado por escola superior ou por faculdade de medicina dentária, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela APMD, bem como aquele que sendo licenciado por outra escola obtenha a referida equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela APMD.

Artigo 4.º
Atribuições da APMD
1 - São atribuições da APMD:
a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;

b) Fomentar e defender os interesses da medicina dentária a todos os níveis, nomeadamente zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;

c) Promover o desenvolvimento da cultura médico dentária, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino da medicina dentária e carreiras respectivas;

d) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino e exercício da medicina dentária, bem como com a organização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;

e) Defender o cumprimento da lei e do presente Estatuto, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, e actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem o use ilegalmente;

f) Promover a qualificação dos médicos dentistas e participar activamente no ensino pós-graduação;

g) Atribuir o título profissional de médico dentista e regulamentar o exercício desta profissão;

h) Atribuir títulos de especialidade, de acordo com a regulamentação aplicável.

2 - A APMD poderá criar, sempre que o considere essencial para a prossecução das suas atribuições, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, para além das estabelecidas no presente Estatuto.

3 - De harmonia com o previsto no número anterior, quando o número de médicos dentistas inscritos na APMD o justificar, serão criados, nos termos do presente Estatuto, órgãos a nível regional de forma a garantir uma maior descentralização e participação.

Artigo 5.º
Representação
1 - A APMD é representada em juízo e fora dele pelo presidente da APMD.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos órgãos da APMD, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a APMD exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3 - A APMD, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6.º
Recursos
1 - Os actos praticados pelos órgãos da APMD no exercício das suas funções são hierarquicamente recorríveis nos termos do presente Estatuto.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, salvo disposição especial em contrário.

3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da APMD cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º
Liberdade de adesão
É permitido à APMD aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da classe, e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa de promoção da saúde.

Artigo 8.º
Revisão e dissolução
1 - A revisão do presente Estatuto carece de prévia consulta plebiscitária dos médicos dentistas inscritos na APMD, a qual só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de dois terços.

2 - A dissolução da APMD carece de formalismo previsto no número anterior, exigindo-se, porém, a maioria de três quartos.

Artigo 9.º
Interpretação
Quando a interpretação ou aplicação deste Estatuto suscitar em dúvidas, serão estas resolvidas pelo conselho deontológico e de disciplina.

CAPÍTULO II
Inscrição, deveres e direitos
Artigo 10.º
Inscrição
1 - Para o exercício da medicina dentária é obrigatória e inscrição na APMD.
2 - Podem inscrever-se na APMD os médicos dentistas definidos no artigo 3.º, n.º 2:

a) A inscrição na APMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor;

b) Cabe à APMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2.

3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo.
4 - A recusa de inscrição deve ser fundamentada e notificada ao requerente, que pode recorrer da decisão para o conselho deontológico e de disciplina.

5 - A prova de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição, nos cinco anos posteriores ao requerimento de inscrição, sem admissão de recurso.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual lhe poderá ser recusada nos mesmos termos se, após a primeira recusa, tiver continuado a exercer ilegalmente a profissão.

Artigo 11.º
Anulação da inscrição
Será anulada a inscrição:
a) Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão.
b) Aos que solicitaram a anulação, por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.

Artigo 12.º
Deveres dos médicos dentistas
1 - São deveres dos médicos dentistas:
a) Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária;
c) Guardar segredo profissional;
d) Participar nas actividades da APMD e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;

e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da APMD, tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da APMD;

g) Defender o bom nome e prestígio da APMD;
h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;

i) Comunicar à APMD no prazo máximo de 30 dias a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;

j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.
2 - Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.

Artigo 13.º
Direitos dos médicos dentistas
São direitos dos médicos dentistas:
a) Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na APMD e recorrer da deliberação que a indefira;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da APMD;
c) Frequentar as instalações da APMD;
d) Participar na vida da APMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;

e) Solicitar o patrocínio da APMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

f) Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
g) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da APMD contrárias ao disposto no Estatuto;

h) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;

i) Usufruir dos esquemas de segurança social;
j) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;

l) Requerer os títulos de especialidade nos termos deste Estatuto e regulamentos aplicáveis;

m) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
n) Receber informação de toda a actividade da APMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;

o) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;

p) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

q) Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.
CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Enumeração dos órgãos
1 - A APMD exerce a sua acção, com o intuito de alcançar os seus fins, através dos seus órgãos próprios.

2 - São órgãos da APMD:
a) A Assembleia geral;
b) O presidente da APMD;
c) O secretário-geral;
d) O conselho directivo;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho deontológico e de disciplina.
3 - A Assembleia geral é o órgão máximo da APMD.
4 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos:
o presidente da APMD, o secretário-geral, os presidentes dos conselhos fiscal, deontológico e de disciplina, os demais membros dos órgãos colegiais.

Artigo 15.º
Quem pode ser eleito
1 - Qualquer médico dentista com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a advertência pode ser eleito para os órgãos da APMD, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até um ano antes da data de apresentação da sua candidatura.

2 - Só pode ser eleito para o cargo de presidente, de secretário-geral e de membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista de nacionalidade portuguesa com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 16.º
Eleição e mandato
1 - Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.

2 - O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.

3 - Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição de todos os órgãos será feita numa só lista, salvo a do conselho deontológico e de disciplina, que englobará uma só lista autónoma.

2 - As listas serão apresentadas até ao dia 1 de Outubro do ano das eleições.
3 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de cinquenta médicos dentistas (ou 10%) com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários.

4 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada para fiscalizar a eleição uma comissão eleitoral constituída pela mesa da assembleia respectiva e por um delegado de cada uma das listas.

5 - Com as candidaturas deverão ser apresentados os programas de acção dos diversos candidatos, os quais serão levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 18.º
Data das eleições
A eleição para os diversos órgãos far-se-á entre 1 a 15 de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do presidente da APMD

Artigo 19.º
Voto
1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, neste caso, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com a assinatura do votante reconhecida por notário.

4 - A falta de voto deverá ser justificada, sob pena de aplicação de multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal.

5 - Independentemente de qualquer notificação, deve ser apresentada a justificação da falta no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao presidente do conselho directivo, deliberando este órgão sobre a sua procedência.

6 - Na falta de justificação ou na sua improcedência, a multa será coercivamente cobrada, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.

Artigo 20.º
Obrigatoriedade do exercício de funções
1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo nos órgãos da APMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos deste Estatuto.

2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do presidente da APMD, pelo conselho directivo.

Artigo 21.º
Suspensão temporária e renúncia
1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da APMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho directivo, tratando-se do presidente da APMD e do secretário-geral, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 22.º
Perda de cargos na APMD
1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da APMD deve desempenhá-los com assiduidade e diligência.

2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da APMD.

3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do presidente da APMD ou do secretário-geral, ao conselho directivo.

4 - A perda do cargo nos termos deste artigo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho directivo quanto ao presidente da APMD ou ao secretário-geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respectivos membros.

5 - Quando a falta for de um órgão será directamente competente o conselho deontológico e de disciplina.

Artigo 23.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na APMD
1 - A decisão definitiva da aplicação de pena superior à da advertência, a qualquer titular de cargos na APMD, faz caducar o respectivo mandato.

2 - No caso de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão definitiva.

Artigo 24.º
Substituição do presidente e do secretário-geral
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar ou por morte do presidente da APMD, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo até às próximas eleições.

2 - No caso de suspensão temporária do exercício de funções do presidente da APMD, é este substituído, enquanto durar a suspensão, pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo.

3 - No caso de impossibilidade do secretário-geral por qualquer motivo indicado nos números anteriores, o conselho directivo elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.

Artigo 25.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar ou por morte do presidente dos órgãos colegiais, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.

2 - No caso de suspensão temporária do exercício de funções do presidente dos órgãos colegiais respeitar-se-á o estabelecido no número anterior.

Artigo 26.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da APMD
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte dos membros dos órgãos colegiais da APMD, à excepção dos presidentes, os substitutos são designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os médicos dentistas elegíveis.

2 - No caso de suspensão temporária do exercício de funções respeitar-se-á o estabelecido no número anterior.

SECÇÃO II
Assembleia geral da APMD
Artigo 27.º
Constituição e competência
1 - A assembleia geral da APMD é constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor.

2 - São da competência da assembleia geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da APMD.

Artigo 28.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da APMD o justifiquem.

3 - Consideram-se interesses englobados no número anterior, entre outros:
a) A discussão de problemas de carácter profissional;
b) A discussão e aprovação de propostas de alteração do Estatuto, respeitado o estabelecido no artigo 8.º, n.º 1;

c) A discussão e aprovação de propostas de extinção da APMD, respeitado o estabelecido no artigo 8.º, n.º 2;

d) A deliberação sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional;

e) A deliberação sobre a criação de órgãos a nível regional;
f) A discussão e aprovação do código deontológico.
Artigo 29.º
Assembleia geral ordinária
1 - A assembleia geral destinada à eleição dos vários órgãos reúne nos termos previstos no artigo 18.º

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho directivo reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.

3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 30.º
Assembleia geral extraordinária
A assembleia geral extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.

Artigo 31.º
Convocatórias
1 - As assembleias gerais ordinárias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.

2 - As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da APMD

3 - O presidente da APMD é obrigado a convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho directivo ou pela quinta parte dos médicos dentistas com inscrição em vigor, desde que seja legal o objectivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão.

4 - A assembleia geral extraordinária destinada à deliberação prevista no artigo 28.º, alínea c), carece de prévio parecer favorável do conselho directivo.

5 - As convocatórias fazem-se por meio de anúncios, dos quais constem a ordem de trabalhos, publicados em quatro jornais diários de grande circulação, sendo um de Lisboa, um do Porto, um do Funchal e outro de Ponta Delgada, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da APMD ou noutro local designado na própria convocatória.

6 - Quando a assembleia geral se destine à discussão e aprovação do orçamento ou à discussão e votação do relatório de contas, são enviadas para as residências ou para os consultórios de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor fotocópias dos ditos documentos, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 5.

7 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, são enviados os boletins de voto a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 5.

Artigo 32.º
Deliberações
1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por simples maioria, salvo quando o seu objecto seja o referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º, em que se exigem, respectivamente, dois terços ou três quartos dos votos.

2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

Artigo 33.º
Voto na assembleia geral
1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.º

2 - É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição em vigor.

3 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral com a assinatura do mandante reconhecida por notário.

4 - Nas assembleias gerais ordinárias, os médicos dentistas inscritos na APMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência.

Artigo 34.º
Executoriedade das deliberações das assembleias gerais
Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Artigo 35.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente, que apenas participa na falta de qualquer dos membros, substituindo-o, e por dois secretários, eleitos pela assembleia geral.

2 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício da profissão que exercerá o cargo de presidente.

3 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral.
Artigo 36.º
Atribuições dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar as assembleias nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.

2 - Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte.

3 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

Artigo 37.º
Funcionamento da assembleia geral
A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou com qualquer número de presenças uma hora mais tarde.

SECÇÃO III
Presidente da APMD
Artigo 38.º
Eleição
O presidente da APMD é eleito pela assembleia geral de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto neste Estatuto.

Artigo 39.º
Competência
1 - Compete ao presidente da APMD:
a) Representar a APMD em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania;

b) Definir, em concordância com o secretário-geral, a posição da APMD perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da APMD;

c) Emitir, em colaboração com o secretário-geral, parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à APMD e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;

e) Propor ao presidente da assembleia geral a data das eleições para os vários órgãos;

f) Convocar as assembleias gerais extraordinárias, precedendo prévio parecer favorável do conselho directivo para a convocação destinada à deliberação referida no artigo 28.º, n.º 3, alínea e);

g) Dirigir os vários serviços da APMD de âmbito nacional;
h) Assistir, querendo, às reuniões do conselho directivo;
i) Reenviar para o conselho directivo todas as deliberações por este tomadas com que não concorde, justificando as razões da discordância e apresentando uma ou várias soluções alternativas;

j) Fazer executar, em colaboração com o secretário-geral, as deliberações da assembleia geral e do conselho directivo;

l) Solicitar o parecer do conselho directivo sobre a necessidade de criação de órgãos a nível regional;

m) Elaborar, em coordenação com o secretário-geral, a proposta de orçamento para o ano civil seguinte e apresentá-la ao conselho directivo;

n) Elaborar, em coordenação com o secretário-geral, a proposta dos planos de actividade para o ano seguinte e apresentá-lo ao conselho directivo;

o) Efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;
p) Promover a cobrança das receitas da APMD;
q) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação do conselho directivo ou do médico dentista interessado, os actos necessários ao patrocínio dos médicos dentistas ou para que a APMD se constitua assistente;

r) Interpor recurso para o conselho deontológico e de disciplina das deliberações de todos os órgãos da APMD que considere contrárias a este Estatuto, às leis e regulamentos ou aos interesses da APMD ou dos seus membros;

s) Elaborar os relatórios solicitados pelos representantes sobre assuntos da sua competência;

t) Solicitar ao secretário-geral o cometimento a qualquer órgão da APMD ou aos respectivos membros da elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da APMD;

u) Escolher o assessor jurídico do conselho deontológico e de disciplina;
v) Aceitar doações ou legados feitos à APMD;
x) Solicitar a colaboração do secretário-geral para o exercício de qualquer das suas atribuições;

z) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram e requerer ao conselho directivo a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária das suas funções.

2 - O presidente da APMD pode delegar no secretário-geral alguma ou algumas das suas atribuições.

3 - O presidente da APMD, com o acordo do secretário-geral, pode igualmente delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros deliberativos do conselho directivo.

SECÇÃO IV
Secretário-geral
Artigo 40.º
Eleição
O secretário-geral é eleito pela assembleia geral de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto neste Estatuto.

Antigo 41.º
Competência
Compete ao secretário-geral:
a) Presidir ao conselho directivo, tendo o voto de qualidade em caso de empate;

b) Exercer, em casos urgentes, as atribuições do conselho directivo;
c) Levar ao conhecimento do presidente da APMD, todas as deliberações tomadas pelo conselho directivo;

d) Colaborar com o presidente da APMD na execução das deliberações da assembleia geral e do conselho directivo;

e) Definir, em concordância com o presidente da APMD, a posição desta perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a prossecução das atribuições da APMD;

f) Colaborar com o presidente da APMD na emissão de parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

g) Elaborar, sob coordenação do presidente da APMD, a proposta de orçamento para o ano civil seguinte;

h) Elaborar, sob coordenação do presidente da APMD, a proposta dos planos de actividade para o ano seguinte;

i) Interpor recurso para o conselho deontológico e de disciplina das deliberações de todos os órgãos da APMD que considere contrárias a este Estatuto, às leis e regulamentos ou aos interesses da APMD ou dos seus membros;

j) Cometer, por iniciativa própria ou a solicitação do presidente da APMD, a qualquer órgão desta ou aos respectivos membros, a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da APMD;

l) Efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;
m) Colaborar com o presidente da APMD sempre que tal lhe for por este solicitado;

n) Exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo presidente da APMD;

o) Requerer ao conselho directivo a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções.

SECÇÃO V
Conselho directivo
Artigo 42.º
Composição e eleição
1 - O conselho directivo é composto pelo presidente, quatro vogais e cinco representantes das regiões.

2 - O presidente é o secretário-geral da APMD.
3 - Os representantes das regiões são um do Porto, um de Lisboa, um de Coimbra, um de Ponta Delgada e um do Funchal.

4 - Na primeira sessão de cada ano o presidente e os quatro vogais elegerão, de entre estes, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

5 - Os vários membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia geral.
Artigo 43.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo funciona no local designado pelo seu presidente.
2 - O conselho directivo reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.

3 - O conselho directivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros com poder deliberativo, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 - As deliberações são tomadas por simples maioria dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 44.º
Competência
1 - Compete ao conselho directivo:
a) Analisar a proposta de plano de actividades para o ano seguinte, apresentada pelo presidente da APMD, e definir esse plano;

b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo presidente da APMD, elaborar o projecto de orçamento e apresentá-lo à assembleia geral para discussão e votação;

c) Apresentar à assembleia geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;

d) Autorizar aos vários órgãos colegiais a realização de despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos dos vários órgãos, delegações e outras formas de representação que venham a ser criadas, nos termos previstos neste Estatuto;

f) Elaborar o regulamento eleitoral;
g) Elaborar, após solicitação do presidente da APMD, parecer sobre a necessidade de criação de órgãos a nível regional, que é vinculativo;

h) Deliberar sobre a inscrição dos médicos dentistas na APMD, no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do seu requerimento, e deliberar sobre o reconhecimento da equivalência dos cursos, nos termos deste Estatuto e demais legislação aplicável;

i) Elaborar e aprovar o regulamento de atribuição dos títulos de especialidade;

j) Solicitar ao presidente da APMD os actos necessários ao patrocínio dos médicos dentistas ou para que a APMD se constitua assistente;

l) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos seus cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente da APMD, do secretário-geral ou dos seus membros;

m) Deliberar sobre as perdas de cargos na APMD dos seus membros, do presidente da APMD ou do secretário-geral;

n) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, do presidente da APMD e do secretário-geral, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

o) Elaborar os pareceres que lhe forem cometidos pelo secretário-geral;
p) Fixar os valores das quotas a pagar pelos médicos dentistas inscritos na APMD;

q) Fixar os emolumentos devidos, quer pela admissão de quaisquer documentos, quer pela prática de actos no âmbito de serviços da APMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;

r) Arrecadar e distribuir receitas e satisfazer as despesas, bem como administrar as doações ou legados feitos à APMD e aceites pelo presidente desta, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo;

s) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
t) Fixar os subsídios de deslocação de todos os membros de órgãos da APMD;
u) Deliberar sobre a procedência ou improcedência da justificação de falta de voto;

v) Reapreciar todas as suas deliberações enviadas pelo presidente da APMD e tomar nova posição sobre elas, se não mantiverem a anterior;

x) Anular a inscrição a quem o requerer;
z) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da APMD, que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho directivo pode cometer a algum dos seus membros deliberativos qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 45.º
Membros deliberativos do conselho directivo
1 - Todos os membros deliberativos do conselho directivo têm direito de voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo secretário-geral e exercem as atribuições que lhes forem cometidas expressamente pelo presidente da APMD ou pelo conselho directivo, podendo solicitar a este a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2 - Compete ao presidente a convocação e a direcção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.

3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das actas.
5 - Compete ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia.
Artigo 46.º
Membros não deliberativos do conselho directivo
1 - Os representantes das regiões não têm direito de voto nas reuniões do conselho directivo.

2 - Os representantes referidos no número anterior podem:
a) Participar, querendo, nas reuniões do conselho directivo;
b) Apresentar propostas;
c) Solicitar informações ao presidente da APMD sobre o exercício das suas competências, desde que tenham motivo justificado, aceite pelo conselho deontológico e de disciplina, para duvidar da legalidade e ou da legitimidade de tal exercício;

d) Solicitar ao conselho directivo a renúncia ao seu cargo ou a suspensão temporária das suas funções.

SECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 47.º
Composição e eleição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
Artigo 48.º
Funcionamento
1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.

2 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, duas vezes por ano.

3 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

4 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 49.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a gestão financeira do conselho directivo;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projecto de orçamento apresentados pelo conselho directivo;

c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo secretário-geral;
d) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporário de funções dos seus membros;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros.
Artigo 50.º
Membros do conselho fiscal
1 - Os membros do conselho fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral.

2 - A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao conselho fiscal.

SECÇÃO VII
Conselho deontológico e de disciplina
Artigo 51.º
Composição e eleição
1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e quatro vogais.

2 - Os vários membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos, numa só lista, pela assembleia geral.

Artigo 52.º
Funcionamento
1 - O conselho deontológico e de disciplina funciona no local designado pelo seu presidente e reúne quando por ele convocado.

2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 53.º
Competência
1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:
a) Julgar os recursos interpostos, atempadamente, das decisões dos vários órgãos ou dos seus membros;

b) Julgar todos os processos disciplinares;
c) Deliberar sobre o requerimento dos seus membros, de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;

d) Deliberar sobre perdas de cargos na APMD por parte dos seus membros;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Comunicar ao médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de 1 ano para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução por custas;

g) Deliberar sobre a validade da justificação do motivo apresentado pelos representantes das regiões nos termos do artigo 46.º, n.º 2, alínea c);

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo secretário-geral;
i) Elaborar o código deontológico e apresentá-lo a votação da assembleia geral.

2 - No processo de execução por custas referido na alínea f) do número anterior servirão de título executivo os recibos das quotas em débito pelo médico dentista.

3 - O conselho deontológico e de disciplina será assistido por um assessor jurídico escolhido pelo presidente da APMD.

Artigo 54.º
Membros do conselho deontológico e de disciplina
1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, nos termos deste Estatuto, e a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral.

2 - A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.

3 - O presidente tem voto de qualidade em caso de empate e compete-lhe a convocação e a direcção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.

CAPÍTULO IV
Acção disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 55.º
Jurisdição disciplinar
Os médicos dentistas inscritos na APMD estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

Artigo 56.º
Infracção disciplinar
1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou culposamente, os deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos, do código deontológico ou das demais disposições aplicáveis.

2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à APMD da prática, por médicos dentistas inscritos, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

3 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 57.º
Competência disciplinar
1 - O conselho deontológico e de disciplina exerce o poder disciplinar relativamente a todos os médicos dentistas inscritos na APMD.

2 - Tratando-se de processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, os demais membros designarão, de entre os médicos dentistas elegíveis para este órgão e que não exerçam outras funções de gestão na APMD, um substituto com poderes limitados a esse processo.

Artigo 58.º
Instauração do processo disciplinar
1 - A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da APMD por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 - Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos da APMD.

3 - Os vários órgãos da APMD podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.

4 - A decisão de instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais, em concordância.

5 - Quer da decisão de instauração quer da decisão de não instauração do processo disciplinar cabe recurso nos termos do artigo 65.º

Artigo 59.º
Legitimidade
1 - Para efeitos de legitimidade no processo disciplinar, entende-se por interessado aquele que fez a participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da APMD que requereu a sua instauração, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 60.º
Princípio do contraditório
Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado.

Artigo 61.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os membros sobre elas se pronunciarem.

4 - O arguido e o interessado, quando médico dentista inscrito na APMD, bem como os membros dos órgãos da APMD, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 62.º
Prescrição
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
2 - As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 63.º
Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição
1 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o médico dentista continua sujeito à jurisdição disciplinar da APMD, mas não após o seu cancelamento.

Artigo 64.º
Desistência
A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar o prestígio da APMD ou da profissão, ou a dignidade do médico dentista visado e este requerer a sua continuação.

Artigo 65.º
Recurso das decisões dos membros do conselho deontológico e de disciplina
1 - Das decisões tomadas pelos membros do conselho deontológico e de disciplina, no exercício do processo disciplinar, cabe recurso para o próprio conselho, salvo quando o recurso for expressamente afastado.

2 - Nos recursos previstos no número anterior, os referidos membros não têm direito de voto.

Artigo 66.º
Consultor jurídico
No exercício das suas atribuições no processo disciplinar, o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do conselho deontológico e de disciplina, escolhido nos termos deste Estatuto.

SECÇÃO II
Instrução do processo
Artigo 67.º
Natureza da instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.

2 - A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 68.º
Distribuição do processo
1 - Instaurado o processo disciplinar, o conselho deontológico e de disciplina fará a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.

2 - Far-se-á segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator, aceite pelo conselho.

Artigo 69.º
Apensação do processo
Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 70.º
Disciplina dos actos processuais
Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 71.º
Local da instrução
A prática dos actos da instrução realizar-se-á no local designado pelo respectivo relator, não sendo dela admissível recurso.

Artigo 72.º
Notificação da participação
1 - O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação.

2 - A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias, a contar da decisão transitada em julgado, da instauração do processo disciplinar.

3 - Se a notificação for feita pelo correio, é remetida com o aviso de recepção para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, conforme este tenha ou não a sua inscrição em vigor.

4 - Se o arguido estiver ausente do País e for desconhecida a sua residência, a notificação é feita por edital a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.

5 - A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta a nulidade de todo o processo.

Artigo 73.º
Prazo para a resposta
1 - O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de oito dias, a contar da sua recepção pelo arguido.

2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

3 - No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 74.º
Exercício do direito de resposta
O arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.

Artigo 75.º
Meios de prova
1 - São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator, as diligências que considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento e a matéria sobre que deverão incidir.

Artigo 76.º
Termo da instrução
1 - A instrução não pode durar mais de dois meses.
2 - A instrução termina quando o relator se pronuncie com:
a) Despacho de acusação;
b) Despacho de arquivamento;
c) Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.
3 - A suspensão referida no n.º 2, alínea c), não poderá exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.

4 - Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 não é admissível recurso.
SECÇÃO III
Acusação e defesa
Artigo 77.º
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 78.º
Suspensão preventiva
1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:

a) Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;

b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.

2 - A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade dos membros do conselho deontológico e de disciplina.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, e todos os demais.

Artigo 79.º
Notificação da acusação
1 - O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

2 - A notificação far-se-á nos termos, no prazo e sob a cominação previstos no artigo 72.º

3 - Para efeitos do início da contagem do prazo ter-se-á em conta a data do respectivo despacho de acusação.

Artigo 80.º
Prazo para a defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.

3 - No caso de justo impedimento, é permitido ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 81.º
Exercício do direito de defesa
1 - O arguido poderá nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 - Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 74.º, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 82.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.

3 - As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

4 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 83.º
Novas diligências
1 - O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2 - Do despacho que ordene novas diligências não é admissível recurso.
Artigo 84.º
Alegações
1 - Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.

2 - A notificação faz-se nos termos e no prazo previstos no artigo 72.º, dela dependendo o início do prazo para as alegações.

3 - Para efeitos do início da contagem do prazo da notificação, tem-se em conta a data de realização da última diligência.

Artigo 85.º
Prazo para as alegações
1 - O prazo para as alegações é de 20 dias.
2 - No caso de justo impedimento, é lícito ao relator aceitar as alegações apresentadas extemporaneamente.

Artigo 86.º
Exame do processo
Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido, pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 87.º
Relatório
Recebidas as alegações de acordo com o artigo 85.º, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

SECÇÃO IV
Julgamento
Artigo 88.º
Acórdão
1 - Se todos os membros do conselho deontológico e de disciplina se considerarem habilitados para julgar, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão respectivo.

2 - Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.

3 - Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.

4 - O relator não tem poder deliberativo no julgamento do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 89.º
Notificação
1 - Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao presidente da APMD e ao conselho directivo.

2 - A notificação faz-se nos termos, no prazo e sob a cominação previstos no artigo 72.º.

3 - Para efeitos do início de contagem do prazo ter-se-á em conta a data do respectivo acórdão.

Artigo 90.º
Prazo para julgamento
Os processos disciplinares devem ser apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar do termo da instrução.

Artigo 91.º
Recursos
Das deliberações do conselho deontológico e de disciplina cabe recurso para os tribunais, nos termos do artigo 6.º, n.º 3.

SECÇÃO V
Penas
Artigo 92.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão;
d) Expulsão.
2 - A suspensão não pode exceder cinco anos.
Artigo 93.º
Graduação da pena
Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.

Artigo 94.º
Aplicação da pena de expulsão
A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

CAPÍTULO V
Meios financeiros
Artigo 95.º
Receitas
São receitas da APMD:
a) As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Quaisquer doações, heranças ou legados;
d) Outras receitas de serviços e bens próprios.
Artigo 96.º
Despesas
São despesas da APMD as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.

Artigo 97.º
Fundo de reserva
1 - O fundo de reserva é representado em dinheiro, depositado, e constituído por 20% do saldo anual das contas de gerência.

2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da APMD.

Artigo 98.º
Fundo de comparticipação
1 - O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.

2 - O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da APMD.

Artigo 99.º
Encerramento das contas
As contas da APDM são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30388.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Lei 82/98 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 44/2003 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Declaração de Rectificação 14/2003 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 44/2003, de 22 de Agosto, que procedeu à alteração do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei 110/91 de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 73/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

Aviso

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