Reserva contida no instrumento de ratificação depositado em 13 de
junho - Or. Ing
Nos termos do artigo 29, parágrafo 4, da Convenção, a Áustria recusará um pedido de assistência mútua que ordene a preservação de dados informáticos, tal como previsto no artigo 16 da Convenção, se a condição de dupla incriminação não for cumprida; tal não se aplica às infrações estabelecidas conforme os artigos 2 a 11 da Convenção.
Declarações contidas numa Nota Verbal da Representação Permanente
da Áustria, depositada com o instrumento de ratificação em 13 de junho
de 2012 - Or. Inglês
A Áustria designa como autoridade competente, para os efeitos dos artigos 24, parágrafo 4, e 27, parágrafo 2, da Convenção:Bundesministerium für Justiz (Federal Ministry of Justice);
Abt. IV 4 Internationale Strafsachen (International Criminal Matters);
1070 - Wien, Museumstrasse 7;
Tel: + 43152152-0;
E-mail: team.s@bmj.gv.at.
A Áustria declara que foi designada como ponto de contacto, nos termos do artigo 35 da Convenção, a seguinte entidade:
Bundesministerium für Inneres (Federal Ministry of the Interior);
Bundeskriminalamt (Federal Criminal Police Office);
Büro 5.2 Cyber-Crime-Competence-Center;
Josef Holaubek Platz 1;
1090 - Wien;
Tel: + 4315125622.
Portugal é Parte nesta Convenção, aberta à assinatura em Budapeste em 23 de novembro de 2001 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2009, publicado no Diário da República 1.ª série-A, n.º 179, de 15 de setembro de 2009, tendo depositado o seu instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa em 24 de março de 2010.
A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 1 de julho de 2010.
Direção-Geral de Política Externa, 30 de agosto de 2012. - O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel.