A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 141/2012, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Torna público que a República do Montenegro aderiu, em 14 de fevereiro de 2012, à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996.

Texto do documento

Aviso 141/2012

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de março de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Montenegro aderido, em 14 de fevereiro de 2012, à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996.

(Tradução)

Adesão

Montenegro, 14-02-2012

A Convenção entrará em vigor para o Montenegro em 1 de janeiro de 2013, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º Nos termos do n.º 3 do artigo 58.º, a adesão só produzirá efeitos entre o Montenegro e os Estados Contratantes que não terão levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data desta notificação.

Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começa a 15 de março de 2012 e termina a 15 de setembro de 2012.

Declarações/reservas Montenegro, 14-02-2012 De acordo com o artigo 60.º, e em conjunto com o artigo 55.º, da Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, o Governo de Montenegro declara que:

O Montenegro reserva a competência das suas autoridades para tomar medidas com vista à proteção dos bens de uma criança situados no seu território e reserva-se o direito de não reconhecer qualquer responsabilidade parental ou medida que seja incompatível com qualquer outra medida tomada pelas suas autoridades relativamente a esses bens.

De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º da Convenção, o Montenegro declara que os pedidos previstos no n.º 1 do artigo 34.º deverão ser transmitidos às suas autoridades apenas através da autoridade central.

Autoridades

Montenegro, 14-02-2012

O Montenegro declara que:

a) O Ministério do Trabalho e da Proteção Social é a autoridade central designada nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Convenção, incumbida de cumprir as obrigações que lhe são impostas pela Convenção;

[...] c) Em conformidade com o artigo 44.º o Montenegro designa o Ministério do Trabalho e da Proteção Social como a autoridade à qual devem ser enviados os pedidos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 33.º Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, Portugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos da Convenção.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de agosto de 2012. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/21/plain-303737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303737.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda