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Aviso 141/2012, de 21 de Setembro

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Sumário

Torna público que a República do Montenegro aderiu, em 14 de fevereiro de 2012, à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996.

Texto do documento

Aviso 141/2012

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de março de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Montenegro aderido, em 14 de fevereiro de 2012, à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996.

(Tradução)

Adesão

Montenegro, 14-02-2012

A Convenção entrará em vigor para o Montenegro em 1 de janeiro de 2013, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º Nos termos do n.º 3 do artigo 58.º, a adesão só produzirá efeitos entre o Montenegro e os Estados Contratantes que não terão levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data desta notificação.

Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começa a 15 de março de 2012 e termina a 15 de setembro de 2012.

Declarações/reservas Montenegro, 14-02-2012 De acordo com o artigo 60.º, e em conjunto com o artigo 55.º, da Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, o Governo de Montenegro declara que:

O Montenegro reserva a competência das suas autoridades para tomar medidas com vista à proteção dos bens de uma criança situados no seu território e reserva-se o direito de não reconhecer qualquer responsabilidade parental ou medida que seja incompatível com qualquer outra medida tomada pelas suas autoridades relativamente a esses bens.

De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º da Convenção, o Montenegro declara que os pedidos previstos no n.º 1 do artigo 34.º deverão ser transmitidos às suas autoridades apenas através da autoridade central.

Autoridades

Montenegro, 14-02-2012

O Montenegro declara que:

a) O Ministério do Trabalho e da Proteção Social é a autoridade central designada nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Convenção, incumbida de cumprir as obrigações que lhe são impostas pela Convenção;

[...] c) Em conformidade com o artigo 44.º o Montenegro designa o Ministério do Trabalho e da Proteção Social como a autoridade à qual devem ser enviados os pedidos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 33.º Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, Portugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos da Convenção.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de agosto de 2012. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/21/plain-303737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303737.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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