(Tradução)
Adesão
Montenegro, 14-02-2012
A Convenção entrará em vigor para o Montenegro em 1 de janeiro de 2013, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º Nos termos do n.º 3 do artigo 58.º, a adesão só produzirá efeitos entre o Montenegro e os Estados Contratantes que não terão levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data desta notificação.Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começa a 15 de março de 2012 e termina a 15 de setembro de 2012.
Declarações/reservas Montenegro, 14-02-2012 De acordo com o artigo 60.º, e em conjunto com o artigo 55.º, da Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, o Governo de Montenegro declara que:
O Montenegro reserva a competência das suas autoridades para tomar medidas com vista à proteção dos bens de uma criança situados no seu território e reserva-se o direito de não reconhecer qualquer responsabilidade parental ou medida que seja incompatível com qualquer outra medida tomada pelas suas autoridades relativamente a esses bens.
De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º da Convenção, o Montenegro declara que os pedidos previstos no n.º 1 do artigo 34.º deverão ser transmitidos às suas autoridades apenas através da autoridade central.
Autoridades
Montenegro, 14-02-2012
O Montenegro declara que:a) O Ministério do Trabalho e da Proteção Social é a autoridade central designada nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Convenção, incumbida de cumprir as obrigações que lhe são impostas pela Convenção;
[...] c) Em conformidade com o artigo 44.º o Montenegro designa o Ministério do Trabalho e da Proteção Social como a autoridade à qual devem ser enviados os pedidos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 33.º Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, Portugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos da Convenção.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de agosto de 2012. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.