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Acórdão 367/2012, de 21 de Setembro

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Sumário

Decide condenar o responsável financeiro do Política XXI, João Carlos da Silva Afonso, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.(Processo n.º 14/CPP)

Texto do documento

Acórdão 367/2012

Processo 14/CPP

Plenário

Ata

Aos onze dias do mês de julho de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

I - Relatório

1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 301/2011, aplicou coimas aos partidos políticos e aos mandatários financeiros ali identificados pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2006.

2 - No mesmo acórdão, foi ordenada a separação do processo em relação ao arguido João Carlos da Silva Afonso, à data membro do Secretariado do partido Política XXI e contra o qual o Ministério Público promoveu também a aplicação de coima.

3 - Notificado da promoção, o arguido não respondeu.

II - Fundamentação

4 - A responsabilidade contraordenacional do dirigente do partido Política XXI, João Carlos da Silva Afonso O Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao arguido João Carlos da Silva Afonso, à data membro do Secretariado do partido Política XXI, imputando-lhe várias infrações, designadamente:

Intempestividade do envio das contas anuais ao Tribunal, em violação do prazo estatuído no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de junho;

Depósito de donativos em conta bancária não exclusivamente destinada a esse efeito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003;

Sobreavaliação do ativo em (euro)808,00, por inclusão no balanço de um saldo a receber, naquele montante, respeitante a honorários pagos a uma sociedade de advogados, cujo documento de despesa nunca foi apresentado, violando o dever genérico constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

Falta de registo nas demonstrações financeiras de (euro)9.006,00 de coimas em dívida, com consequente subavaliação do passivo e dos custos de exercício, em violação do dever genérico contido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

Na Promoção do Ministério Público, as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas contraordenacionalmente nos termos do artigo 29.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, foram imputadas aos responsáveis financeiros do partido Política XXI, de entre os quais o ora arguido João Carlos da Silva Afonso, e não já ao partido uma vez que o mesmo fora entretanto extinto, pelo Acórdão 199/2008.

Vejamos cada uma das infrações imputadas.

A) A primeira das infrações imputadas respeitava à intempestividade da entrega das contas do partido Política XXI no Tribunal Constitucional. Neste particular, concluiu-se no Acórdão 301/2001 [vide pontos 8.11.B) e 8.14.A)] que, apesar de constituir clara e direta violação do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, esta mesma Lei não prevê responsabilidade contraordenacional pela entrega tardia das contas anuais partidárias, pelo que o arguido tem de ser aqui absolvido.

B) Mais promove o Ministério Público a aplicação de coima pelo facto de os donativos angariados pelo Política XXI não terem sido depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito e na qual só podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem, em violação do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. Não tendo o arguido respondido, resta recordar que no Acórdão 301/2011 se analisou a resposta apresentada pelo extinto Partido, que afirmou que todas as irregularidades detetadas procederam do facto de, à data da elaboração das contas, o Partido estar já em fase de liquidação, com as respetivas estruturas extintas, tendo-se concluído que tal resposta não afasta a prática da infração. Pelo contrário, ainda que em fase de liquidação, não poderiam os responsáveis do Partido deixar de assegurar que as contas fossem devida e corretamente elaboradas, o que não sucedeu.

Fica assim demonstrada a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

C) Por fim, promove o Ministério Público a aplicação de coima, procedente da violação do dever genérico de organização contabilística estatuído no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, dado que o balanço inclui um saldo de (euro)808,00 a receber, já antigo, respeitante a honorários pagos a uma sociedade de advogados, cujo documento da despesa nunca foi apresentado, pelo que o ativo se encontra sobreavaliado nesse montante. Por outro lado, de acordo com a "nota 31 - compromissos financeiros não incluídos no balanço - do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados", o Política XXI deve (euro)9.006,00, correspondentes a coimas em processos instaurados pelo Tribunal Constitucional, não registadas nas demonstrações financeiras, pelo que os custos do exercício e o passivo estão subavaliados em (euro)9.006,00. O arguido nada respondeu, sendo que a resposta do Partido foi considerada irrelevante no Acórdão 301/2011.

Ora, em face dos elementos constantes dos autos, também aqui se conclui pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

D) No que concerne à imputação subjetiva das infrações, o Partido comunicou à ECFP, por carta de 30 de outubro de 2006, que o órgão "responsável pela elaboração e envio ao Tribunal Constitucional das Contas referentes a 2006 [...] é o Secretariado cuja composição foi oportunamente depositada nesse Tribunal e é a seguinte: Fernando Nunes da Silva, Daniel Oliveira, António Matos Gomes, João Afonso, Paulo Areosa, Romeu Fernando Martins de Sousa, Paulo Teixeira de Sousa e Albano Ramos Ferreira Torres".

Porém, como se referiu no despacho de fls.832, foi ordenada a anotação da dissolução do Política XXI pelo Acórdão 199/2008 deste Tribunal, na sequência de deliberação de dissolução do Partido, tomada em Assembleia Plenária ocorrida em 14.02.2004, de cuja ata consta ter sido eleita "uma comissão para resolver as questões patrimoniais e financeiras do Partido, [constituída] a saber [por]: Ângela Luzia, António Loja Neves, Fernando Silveira Ramos, Ferreira dos Santos, João Afonso, João M. Almeida, Paulo Areosa Feio e Rogério Moreira". Ora, da mesma ata resulta também que, à data da elaboração das contas, os responsáveis pelas mesmas eram apenas aqueles que foram designados na citada Assembleia Plenária. Como tal, apenas os dirigentes que compuseram a citada comissão liquidatária (e entre os quais figurava o ara arguido) podem ser responsabilizados, pois era sobre eles que recaía, em especial, o dever de garante do cumprimento pelo Política XXI das obrigações decorrentes da legislação sobre o financiamento partidário em 2006.

Por fim, o Tribunal considera que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades supra verificadas devem ser imputados ao aludido responsável financeiro, João Carlos da Silva Afonso, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

5 - Das consequências jurídicas da contraordenação 5.1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no n.º 1 do mesmo artigo são punidos com coima que varia entre 5 e 200 SMMN.

Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 2/2007, de 3 de janeiro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2007, ano do cumprimento da obrigação da entrega das contas, ascendia a (euro)403,00. Da conjugação das referidas normas resulta que a coima a aplicar aos dirigentes dos partidos oscila entre (euro)2.015,00 e (euro)80.600,00.

A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente (o que implica atentar na dimensão dos partidos, refletida nas respetivas contas anuais e no facto de receberem ou não subvenção estatal) e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole (abrangendo, designadamente, o deficiente tratamento contabilístico de receitas e despesas, o percebimento de receitas por formas não consentidas pela lei, a deficiente comprovação de receitas e despesas, etc.), mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infrações pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de violações de deveres em causa, etc.).

5.2 - Assim sendo, a violação pelo arguido do disposto no artigo 29.º da Lei 19/2003, porque estão em causa o depósito de donativos em conta bancária não exclusivamente destinada a esse efeito, a sobreavaliação do ativo, por inclusão no balanço de um saldo a receber cujo documento de despesa nunca foi apresentado e a violação do dever genérico de organização contabilística, procedente da falta de registo nas demonstrações financeiras do Partido de coimas em dívida, aplicadas pelo Tribunal Constitucional, deverá ser sancionada com coima que, tendo em consideração tudo o que ficou exarado, é de (euro)2.200,00.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide condenar o responsável financeiro do Política XXI, João Carlos da Silva Afonso, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.200,00.

Lisboa, 11 de julho de 2012. - Gil Galvão - João Cura Mariano - Ana Maria Guerra - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José da Cunha Barbosa - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura Ramos.

206392167

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/21/plain-303736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-03 - Decreto-Lei 2/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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