Despacho Normativo 107/81
No presente despacho fixam-se os preços da ervilha verde, em grão, a fornecer à indústria transformadora de congelação e enlatamento, tendo em atenção o seu índice tenderométrico.
Este sistema tem revelado aspectos bastante positivos, quer na valorização do produto quer para o fomento da sua qualidade.
À semelhança de anos anteriores, os preços agora fixados atenderam aos custos reais, em condições normais de produção, tendo sido previamente objecto de auscultação junto de representantes de agricultores e de industriais.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 3 da Portaria 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:
1.º - 1 - Os preços da ervilha verde, em grão, a granel, em boas condições sanitárias e sem impurezas, a fornecer à indústria transformadora, à porta de fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e consoante o índice tenderométrico, são os seguintes:
a) Ervilha de índice até 115 - 20$00;
b) Ervilha de índice de 116 a 130 - 17$50;
c) Ervilha de índice de 131 a 145 - 15$00;
d) Ervilha de índice superior a 145 - não tem preço fixado nem existe obrigatoriedade da sua aceitação pela indústria.
2 - Aos preços referidos no n.º 1 poderá ser acrescida uma bonificação para transporte até $50 por quilograma, consoante a distância do local de produção ao centro de desgranação.
3 - Entende-se por índice tenderométrico a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.
2.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas e os serviços do MAP arbitrarão, quando solicitados para esse efeito, as dúvidas que surjam na execução das operações de recepção, amostragem e classificação da ervilha, designadamente na determinação do seu índice tenderométrico.
2 - Às operações de amostragem e classificação deverá assistir o produtor, um seu representante ou ainda a associação de agricultores a que pertença.
3 - A Junta Nacional das Frutas divulgará recomendações práticas para a execução das operações de amostragem e classificação, tendo em vista a sua uniformização.
3.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.
4.º Fica revogado o Despacho Normativo 114/80, de 20 de Março.
5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio, 11 de Março de 1981. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.