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Aviso 12598/2012, de 20 de Setembro

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Sumário

Torna pública a aprovação do Plano de Pormenor dos Brejos da Carregueira, Alcácer do Sal, que se publica em anexo bem como do regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes.

Texto do documento

Aviso 12598/2012

Isabel Cristina Soares Vicente, Vereadora da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º.2 do artigo 81.º e na alínea d), do n.º.4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que mediante proposta da Câmara, a Assembleia Municipal, por deliberação de 26 de julho de 2012, aprovou o Plano de Pormenor dos Brejos da Carregueira, do qual se publica, em anexo, o regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

3 de setembro de 2012. - A Vereadora do Pelouro, Isabel Cristina

Soares Vicente.

(ver documento original)

Regulamento

Plano de pormenor de Brejos da Carregueira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor de Brejos da Carregueira, adiante abreviadamente designado por PPBC, define o uso, a ocupação e a transformação do solo da respetiva área de intervenção e define o respetivo regime de execução, com vista à prossecução dos objetivos definidos no artigo seguinte.

2 - A área de intervenção do PPBC corresponde a 228,2 ha e encontra-se delimitada nas Plantas de Implantação e de Condicionantes, à escala 1:2.000, que fazem parte integrante do Plano.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O PPBC tem como objetivo geral proceder à requalificação ambiental e urbanística da área de edificação dispersa com função residencial e à sua articulação funcional com as áreas urbanas adjacentes.

2 - Constituem objetivos específicos do PPBC:

a) O ordenamento integrado e a articulação funcional das diferentes áreas abrangidas na respetiva área de intervenção;

b) A aplicação das medidas de reordenamento e de requalificação da área de edificação dispersa com função residencial existente em solo rural;

c) A definição da divisão fundiária da propriedade de forma coerente e adequada às características da área;

d) A contenção, estabilização, racionalização e integração paisagística das edificações existentes;

e) A articulação e compatibilização das funções urbanas com as funções de proteção ambiental, através de medidas que condicionem a ocupação e utilização do solo;

f) A definição de parâmetros de ocupação e utilização do solo que assegurem um desenvolvimento urbano equilibrado, uma adequada integração paisagística e a salvaguarda dos valores naturais existentes;

g) A definição de indicadores e parâmetros urbanísticos que garantam o equilíbrio da forma urbana em articulação com a divisão fundiária;

h) O reforço e a melhoria das redes de infraestruturas;

i) O fomento da mobilidade pedonal e ciclável.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PPBC é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional, em vigor na respetiva área de intervenção.

2 - O PPBC altera parcialmente o Plano Diretor Municipal de Alcácer do Sal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, de 29 de abril, alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 86/99, de 12 de agosto e 170/2004, de 22 de novembro, e objeto de alteração para adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, publicitada através do Aviso 25354/2010, de 6 de dezembro, conforme explicitado na deliberação que aprova o Plano.

3 - O PPBC revoga o Plano de Pormenor de Brejos da Carregueira, publicado no Diário da República, n.º 160, 2.ª série, de 14.07.1992, conforme explicitado na deliberação que aprova o Plano.

Artigo 4.º

Definições e conceitos técnicos

Para efeitos de interpretação e aplicação do PPBC, são adotadas as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como as definições e respetivos conceitos fixados pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53/2009, de 28 de julho.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PPBC é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:2.000 c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000 2 - O PPBC é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental;

c) Extrato do Regulamento e da Planta de Ordenamento do PDM de Alcácer do Sal, à escala 1/25 000;

d) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Alcácer do Sal, à escala 1/25 000;

e) Extratos dos demais instrumentos de gestão territorial em vigor;

f) Planta de enquadramento, à escala 1:25.000;

g) Planta da situação existente, à escala, 1:2 000;

h) Planta dos traçados das redes de infraestruturas à escala 1.5 000 (v.g., vias, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, drenagem de águas residuais, gás, elétricas de média tensão e de baixa tensão, postos de transformação e telecomunicações);

i) Planta de cadastro, à escala 1: 5 000;

j) Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento;

k) Mapa de ruído;

l) Planta de compromissos, à escala, 1: 5 000;

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - Na área de intervenção do PPBC encontram-se em vigor as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública assinaladas na Planta de Condicionantes e a seguir identificadas:

a) Conservação do património - património natural - Áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais:

i) Rede Natura 2000 - SIC PTCON0034 Comporta/Galé;

ii) Reserva Ecológica Nacional.

b) Infraestrutura de transporte e comunicações - Estrada Regional n.º 261 (ER n.º 261);

c) Infraestruturas básicas:

i) Rede de esgotos;

ii) Rede de abastecimento de águas;

iii) Captação de água para abastecimento público;

iv) Reservatório de águas para abastecimento público;

v) Posto de transformação de energia elétrica.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões referidas no número anterior, regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.

3 - Para além do disposto no número anterior, à ER n.º 261 aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente, as que sujeitam qualquer intervenção direta ou indireta nesta via a parecer e aprovação da entidade competente.

Artigo 7.º

Classificação acústica

Para efeitos do disposto no regulamento geral do ruído, a área de intervenção do Plano é classificada como zona sensível.

CAPÍTULO III

Uso, ocupação e transformação do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A área de intervenção do PPBC é classificada parcialmente como solo urbano, correspondente a 81,4ha, e como solo rural a área de 146,8 ha.

2 - O solo urbano integra as categorias operativas, solo urbanizado e solo urbanizável, delimitadas na Planta de Implantação.

3 - A qualificação funcional do solo processa-se através da sua integração nas categorias delimitadas na Planta de Implantação e definidas em função da respetiva utilização dominante, das características morfo-tipológicas do espaço e da densidade de ocupação.

4 - Para efeitos da execução do Plano, considerando as características diferenciadas e o estádio de desenvolvimento diverso que apresentam, encontram-se delimitadas na Planta de Implantação, em solo urbano, as seguintes unidades operativas de gestão (UOG):

a) UOG A, correspondente à área titulada pelo Alvará de Loteamento n.º 2/2004 de 7 de junho, e respetivo aditamento de 7 de março de 2005, com uma área total de 11 ha;

b) UOG B, correspondente à área anteriormente abrangida pelo Plano de Pormenor de Brejos da Carregueira, publicado no Diário da República, n.º 160, 2.ª série, de 14.07.1992, com uma área total de 11 ha;

c) UOG C, com uma área total de 59,4 ha.

5 - Na área de intervenção do Plano encontra-se ainda delimitada, no solo urbano e no solo rural, a área afeta à Estrutura Ecológica.

Artigo 9.º

Categorias de solo

1 - No solo urbano, o solo urbanizado (S.U.) corresponde à categoria funcional de espaço residencial de média densidade (E.R.M.D.).

2 - No solo urbano, o solo urbanizável compreende as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais de baixa densidade (E.R.B.D.);

b) Espaços residenciais de muito baixa densidade (E.R.M.B.D.);

c) Espaços centrais - equipamentos, comércio e serviços (E.C.);

d) Espaços de atividades económicas (E.A.E.);

e) Espaços verdes de proteção (E.V.P);

f) Espaços verdes de recreio e lazer (E.V.R.L).

3 - O solo rural integra as seguintes categorias funcionais, delimitadas na Planta de Implantação:

a) Espaços agrícolas (E.A);

b) Espaços florestais de proteção (E.F.P.).

Artigo 10.º

Estrutura Ecológica

1 - A Estrutura Ecológica (E.E.), delimitada na Planta da Estrutura Ecológica, corresponde a uma rede de espaços naturais de solo permeável, constituída por ecossistemas que integram os vales agrícolas, as zonas declivosas e as áreas florestais envolventes, que estabelece a coerência entre as diferentes unidades de paisagem.

2 - A Estrutura Ecológica assegura a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A salvaguarda e proteção do sistema geomorfológico de elevada sensibilidade;

b) A promoção da conectividade de ecossistemas e o restabelecimento da vegetação em bom estado de conservação;

c) A contribuição para a disseminação das espécies;

d) A proteção da biodiversidade;

e) A proteção e recarga de aquíferos;

f) A constituição, na envolvente do perímetro urbano, da faixa de gestão de combustível para prevenção e proteção de riscos de incêndio.

3 - A Estrutura Ecológica incide, no solo urbano, nas categorias de Espaço verde de proteção e de Espaço verde de recreio e lazer, e no solo rural, nos Espaço agrícolas e nos Espaços florestais de proteção, sendo-lhe aplicáveis os regimes de uso, conservação e gestão de cada uma destas categorias funcionais.

4 - Para além do disposto no número anterior, nas áreas que integram a Estrutura Ecológica devem ser adotadas ações de requalificação, preservação e gestão, enquadradas por planos específicos, que assegurem a prossecução dos objetivos previstos no n.º 1, nomeadamente, o abate de vegetação que não se encontre em bom estado fitossanitário e as necessárias ações de limpeza, bem como a recuperação dos caminhos pedonais existentes.

SECÇÃO II

Solo urbanizado

Artigo 11.º

Espaço residencial de média densidade

1 - No espaço residencial de média densidade (E.R.M.D.), correspondente à UOG A, são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade e as demais especificações do Alvará de Loteamento urbano n.º 2/2004, de 7 de junho e respetivo aditamento, de 7 de março de 2005, transpostos no quadro de áreas da Planta de Implantação e no Anexo I do presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Nesta categoria de espaço são admitidas as utilizações constantes do Alvará de Loteamento urbano referido no número anterior, designadamente, residencial, comercial e de prestação de serviços.

3 - As alterações à licença de loteamento titulada pelo Alvará referido no número anterior observam as disposições aplicáveis do PDM de Alcácer do Sal e cumulativamente os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização bruto máximo: 0,4;

b) Índice de utilização líquido máximo: 0,45, podendo ser majorado até 0,60 para lotes com área inferior a 400 m2;

c) Densidade habitacional: 12 fogos/ha.

Artigo 12.º

Espaço de uso especial

O Espaço de uso especial na área de intervenção do PPBC corresponde à área ocupada pela Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), conforme delimitação constante na Planta de Implantação.

SECÇÃO III

Solo urbanizável

Artigo 13.º

Espaço residencial de baixa densidade

1 - Nos espaços residenciais de baixa densidade (E.R.B.D.), correspondentes à UOG B, apenas é admitida a utilização residencial.

2 - Nesta categoria de Espaços são admitidas obras de construção, alteração e ampliação, desde que seja respeitado o polígono de implantação definido na operação de loteamento urbano prevista no artigo 32.º do presente Regulamento e que irá concretizar esta UOG, bem como os parâmetros de edificabilidade constantes do quadro de áreas que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Para além do disposto no número anterior, o índice de impermeabilização máximo aplicável ao lote é de 60 %.

4 - As obras de construção, alteração e ampliação devem ainda assegurar a sua adequada integração paisagística e funcional com a envolvente.

5 - É proibida a construção de caves, mesmo que se destinem a estacionamento, áreas técnicas ou arrumos.

6 - Os parâmetros de estacionamento aplicáveis às operações urbanísticas são os constantes do artigo 36.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Espaço residencial de muito baixa densidade

1 - Nos espaços residenciais de muito baixa densidade (E.R.M.B.D.), correspondentes à UOG C, apenas é admitida a utilização residencial.

2 - Nesta categoria de espaços são admitidas obras de construção, alteração e ampliação, desde que seja respeitado o polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como os parâmetros de edificabilidade constantes do quadro de áreas que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Para além do disposto no número anterior, o índice de impermeabilização máximo aplicável ao lote é de 25 %.

4 - As obras de construção, alteração e ampliação devem ainda assegurar uma adequada integração paisagística e funcional com a envolvente.

5 - Nas construções a que se refere o número anterior e que já ultrapassem as condições referidas no n.os 2 e 4, apenas são admitidas obras de conservação, de reconstrução e de alteração, desde que não agravem a desconformidade com aquelas condições.

6 - Nos E.R.M.B.D. admite-se a reconstrução dos edifícios existentes desde que para uso habitacional e respeitadas as seguintes condições:

a) A demolição só pode ser autorizada depois de licenciada a nova construção, exceto quando os edifícios existentes ponham em risco a segurança de pessoas e bens por ruína iminente comprovada através de vistoria municipal, b) O novo edifício resultante da reconstrução deve integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente e o polígono de implantação definido na Planta de Implantação.

7 - É proibida a construção de caves, mesmo que se destinem a estacionamento, áreas técnicas ou arrumos.

8 - Os parâmetros de estacionamento aplicáveis são os constantes no artigo 36.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Espaços centrais

1 - Os espaços centrais (E.C.) destinam-se a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano e integram as áreas comerciais e de serviços, existentes e propostas, e as áreas para instalação de equipamentos de utilização coletiva para a prática de atividades de desporto, de recreio e lazer.

2 - Nas áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva para a prática de atividades de desporto, de recreio e de lazer admitem-se as seguintes ocupações específicas:

a) Campos de ténis;

b) Parque de jogos infantis;

c) Terreiro de jogos tradicionais;

d) Pequeno campo de jogos;

e) Piscinas;

f) Edifício para clube e balneários.

3 - Os edifícios destinados a atividades de comércio e serviços são implantados nos polígonos delimitados na Planta de Implantação, sem prejuízo da admissibilidade de pequenos ajustes, devidamente justificados através de levantamento topográficos de maior detalhe ou conforme projeto especifico a licenciar.

4 - Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos edifícios referidos no número anterior encontram-se previstos no quadro de áreas constante da Planta de Implantação e no Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

5 - Para além do disposto no número anterior, o índice de impermeabilização máximo aplicável ao lote é de 25 %.

6 - Em matéria de estacionamento é aplicável o artigo 36.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Espaços de atividades económicas

1 - Os espaços de atividades económicas (E.A.E.) destinam-se a acolher atividades comerciais, de prestação de serviços e de armazenagem.

2 - Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis às obras de edificação a realizar nos espaços de atividades económicas encontram-se previstos no quadro de áreas constante da Planta de Implantação e no Anexo I ao presente Regulamento.

3 - Para além do disposto no número anterior, o índice de impermeabilização máximo aplicável ao lote é de 25 %.

4 - A altura máxima da edificação admitida é de 3,5 m, podendo ser superior nos casos devidamente fundamentados das edificações cuja afetação funcional o exija.

Artigo 17.º

Espaço verde de proteção

1 - O espaços verdes de proteção (E.V.P.) constituem áreas, de dimensão variável, que contribuem para o controlo dos riscos de erosão e para a infiltração da água.

2 - Nesta categoria de espaço, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) A realização de alterações da topografia e do relevo, a destruição do solo e da vegetação instalada;

b) O depósito de terras provenientes de outros locais;

c) A circulação por meios animais ou motorizados, fora dos locais a tanto destinados;

d) A alteração da dinâmica natural das águas;

e) A realização de qualquer atividade suscetível de provocar contaminação, eutrofização ou degradação das propriedades naturais dos recursos hídricos e do solo;

f) A introdução de espécies exóticas, invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido, ao abrigo do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro.

3 - A vegetação a utilizar nesta categoria de espaço deve ser predominantemente mediterrânica ou de espécies da vegetação local, segundo o elenco listado no Anexo II.

Artigo 18.º

Espaço verde de recreio e lazer

1 - O espaço verde de recreio e lazer (E.V.R.L.) assegura as funções referidas no n.º 1 do artigo anterior e ainda de enquadramento paisagístico do edificado, mas comporta utilizações de recreio, convívio e lazer.

2 - Nesta categoria de espaço é interdita a realização de operações urbanísticas, com exceção das seguintes:

a) Instalação de espaços de recreio e lazer, designadamente pequenas edificações de apoio às atividades de recreio e lazer;

b) Instalação de infraestruturas enterradas e de circulação e dos respetivos dispositivos à superfície;

c) Instalação de sinalização vertical e mobiliário urbano de apoio, designadamente bancos de jardim e papeleiras.

3 - É aplicável nesta categoria de espaço o n.º 3 do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Solo rural

Artigo 19.º

Espaço agrícola

1 - O espaço agrícola (E.A.) integra as áreas das várzeas agrícolas contíguas ao perímetro urbano, nos termos delimitados na Planta de Implantação.

2 - Nesta categoria de espaço, apenas são admitidas construções de apoio à atividade agrícola, às quais são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no PDM de Alcácer do Sal.

Artigo 20.º

Espaço florestal de proteção

1 - O espaço florestal de proteção (E.F.P.) corresponde à área envolvente ao perímetro urbano destinada à produção florestal e desempenha funções de proteção e valorização dos recursos e valores naturais e de proteção contra o risco de incêndio.

2 - À utilização, conservação e gestão desta categoria de espaço são aplicáveis as seguintes regras:

a) O disposto no artigo 17.º, quanto ao espaço verde de proteção;

b) Apenas são admitidas construções de apoio à atividade florestal, às quais são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no PDM de Alcácer do Sal.

3 - O Espaço florestal de proteção é vedado ao longo do limite do perímetro urbano.

4 - Qualquer intervenção nesta categoria de espaço terá em consideração a necessidade de prossecução dos seguintes objetivos:

a) A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das comunidades animais e vegetais, que suportam as populações autossustentáveis de plantas autóctones e naturalizadas;

b) A integridade estrutural e funcional dos habitats presentes, em especial dos habitats prioritários;

c) A valorização do material genético presente das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas e da paisagem;

d) Assegurar a gestão de combustível na faixa exterior de proteção ao perímetro urbano.

CAPÍTULO IV

Edificação

Artigo 21.º

Implantação das edificações

1 - A implantação das edificações realiza-se obrigatoriamente na área circunscrita pelo polígono de implantação representado na Planta de Implantação e com observância da área de implantação estabelecida no respetivo quadro de áreas.

2 - O polígono de base definido na Planta de Implantação, estabelece os afastamentos mínimos a respeitar aos limites da parcela de terreno destinada a construção.

3 - A localização das construções é livre dentro do polígono de implantação.

4 - É permitida a fragmentação volumétrica das edificações e a criação de dependências para habitação, ou para usos complementares, sem ligações internas entre si, respeitando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as normas do presente regulamento relativas, nomeadamente, a volumetrias, coberturas, cotas de soleira, implantação e condições relativas à imagem arquitetónica das edificações.

5 - A percentagem de lote impermeabilizado, contando com a implantação das construções, percursos pedonais, piscinas, pátios, anexos e telheiros e demais elementos que não permitam a infiltração direta no terreno, não pode exceder os valores definidos no quadro de áreas.

6 - O presente Plano não afeta as edificações preexistentes cuja implantação atual não coincide com os polígonos delimitados na Planta de Implantação.

7 - As obras de reconstrução e as ampliações das edificações referidas no número anterior têm que observar os polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.

Artigo 22.º

Cotas de soleira

1 - A cota de soleira corresponde à cota da entrada principal da edificação.

2 - As cotas de soleira a respeitar para a construção, bem como em reformulações de construções existentes, definem-se 0,15 m acima da interseção da fachada da construção, onde se localiza a entrada principal da edificação, com o terreno.

3 - A cota da laje do piso térreo não pode ser inferior à cota média do terreno natural ocupado pela implantação da edificação.

Artigo 23.º

Volumetrias

1 - A altura máxima de todas as fachadas não poderá ser superior a 4 metros, sendo a altura máxima da edificação limitada a 2,5 metros acima da altura das fachadas.

2 - A inclinação máxima das águas dos telhados não poderá ultrapassar 30.º 3 - A largura do volume que ficar exposto para a frente de determinado lote não deverá ser superior a 20 metros de modo a minimizar o impacto do edifício na paisagem.

Artigo 24.º

Logradouros

1 - Qualquer pavimentação exterior a realizar dentro de determinado lote deverá utilizar materiais naturais e preferencialmente locais, nomeadamente pedra, madeira, tijoleira, gravilha, saibro e cimento, que poderá ser pigmentado.

2 - Os logradouros devem ser preservados e mantidos em bom estado de conservação e salubridade pelos seus proprietários, assegurando-se a observância do índice de impermeabilização definido para cada categoria de espaço, de forma a garantir a respetiva permeabilidade.

3 - É obrigatório o cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), da Portaria 421/2004, de 24 de abril, e demais legislação em vigor aplicável, para a permanência de animais domésticos nos logradouros ou nas habitações.

Artigo 25.º

Piscinas

1 - A localização de piscinas no interior dos lotes é livre, sendo obrigatória a sua implantação no polígono de implantação.

2 - A área de piscinas é contabilizada nas áreas/índices máximos de impermeabilização, mas não é contabilizada nas áreas de implantação e de construção do lote respetivo.

3 - Os necessários sistemas de filtros e bombas deverão ser dissimulados por parede de alvenaria ou madeira, subterrâneos ou integrados numa construção.

4 - Os sistemas de tratamento de águas das piscinas deverão basear-se em tratamento por ionização/UV em detrimento de sistemas baseados em cloro.

Artigo 26.º

Vedações e portões

1 - A vedação frontal dos lotes integra os muretes técnicos e inclui a numeração do lote e respetivos portões.

2 - A altura máxima não poderá ser superior a 2,00 m nos alçados confinantes com arruamentos, medido no ponto mais alto do terreno.

3 - A vedação dos lotes far-se-á através de elementos descontínuos e múltiplos, nomeadamente sebes livres com rede metálica dissimulada e panos de "caniços", evitando a perceção de barreira linear contínua.

4 - A vedação entre lotes poderá ter no máximo 2,00 m de altura, medidos desde a implantação no solo e acima destas cotas não é permitida a instalação de qualquer vedação, com exceção de soluções arbustivas ou arbóreas.

5 - A entrada nos lotes está assinalada na Planta de Implantação, podendo no entanto ser consideradas outras localizações decorrentes do desenvolvimento dos projetos das construções a erigir nas parcelas em questão, desde que tal seja essencial para a coerência do projeto, seja assegurado o enquadramento conceptual, urbano, ambiental e paisagístico com as áreas comuns e não seja alterada a localização dos armários técnicos definidos.

6 - No caso previsto no número anterior, em que seja aprovada a alteração da localização da entrada do lote, quaisquer obras de adaptação que sejam necessárias efetuar nos arruamentos são da responsabilidade do respetivo requerente.

7 - Os portões de acesso não deverão ser de altura superior à vedação onde se localizam e serão construídos em madeira.

8 - As vedações em sebe viva deverão ser constituídas por espécies mediterrânicas e locais.

Artigo 27.º

Condições relativas à imagem arquitetónica das edificações

1 - As obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução das edificações devem ser executadas de acordo com as disposições constantes do presente Regulamento e com critérios de projeto complementares que sejam desenvolvidos no âmbito do licenciamento de operação de loteamento urbano, nos casos aplicáveis.

2 - Os critérios de projeto complementares referidos no número anterior promoverão o enquadramento da linguagem arquitetónica com o vocabulário formal notável da arquitetura de cariz tradicional da região.

3 - As coberturas serão maioritariamente inclinadas, de duas ou mais águas, devendo o seu dimensionamento observar o disposto no artigo 23.º, podendo ser complementadas por coberturas planas.

4 - Os materiais e cores a utilizar devem observar as seguintes condições:

a) Todas as edificações deverão apresentar e conjugar materiais e cores que diminuam o impacte visual das construções na paisagem;

b) A construção deverá apresentar a imagem de uma edificação em alvenaria, e ou madeira, e ou colmo;

c) Quando pintados, os paramentos e elementos construtivos exteriores devem apresentar como cores dominantes o branco, o ocre ou o azul, sendo permitidas tonalidades;

d) São permitidos materiais aparentes à cor natural, construtivos ou de revestimento, desde que constituídos por pedra da região, barro, madeira ou colmo;

e) O revestimento das coberturas inclinadas será em colmo, em camarinha de zinco ou em telha cerâmica, nas variantes plasma, lusa ou de meia-cana, na cor natural;

f) As portas e as portadas, quando existam, serão em madeira, podendo ser à cor natural ou pintadas em cores matte, coordenadas com os materiais e cores aplicadas nos termos das alíneas anteriores;

g) As caixilharias serão em madeira à cor natural ou, se pintadas, poderão também ser em ferro, alumínio ou PVC, em cores matte, coordenadas com os materiais e cores aplicadas nos termos das alíneas anteriores;

h) As portas de garagem deverão ser dispostas de forma a não haver mais de duas visíveis no mesmo alçado;

i) Não são permitidos revestimentos exteriores em tijoleira a imitar tijolo ou em tijolo 'face-á-vista', elementos moldados pré-fabricados, falsos elementos rústicos, materiais reflexivos;

j) A oclusão de vãos deverá ser feita por meio de portadas interiores, portadas exteriores ou 'blackouts' interiores;

k) As guardas, quando necessárias, poderão ser em madeira, vidro ou aço inox; se pintadas, serão em cores matte, coordenadas com os materiais e cores aplicadas, nos termos das alíneas anteriores e o seu desenho deverá ser em elementos horizontais e ou verticais lineares, não sendo permitidos ornamentos ou desenhos curvos;

l) Os estendais exteriores deverão ser definidos em zona específica e oculta do exterior do lote;

m) A eventual instalação de equipamentos de captação de sinal de televisão ou a instalação de quaisquer outros equipamentos para captação ou transmissão de sinal de radiofrequência deverá sempre ficar oculta do exterior, n) Os eventuais algerozes deverão ficar integrados pela conceção arquitetónica e ocultos.

Artigo 28.º

Equipamentos e infraestruturas

1 - Em cada lote é instalado um murete técnico que disponibiliza as ligações para o abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, incluindo as ligações para o videoporteiro.

2 - O proprietário de cada lote deve contratar os fornecimentos individualizados de água, de eletricidade e de gás, junto das entidades responsáveis, que instalarão os contadores respetivos no local disponibilizado para o efeito no murete referido no número anterior.

3 - As unidades de ar condicionado deverão ser integradas na arquitetura, podendo ser montadas em janelas, desde que não ultrapassem 1,00 m de altura desde o pavimento exterior, não sendo permitidas unidades visíveis dos arruamentos ou das parcelas de terreno confinantes.

4 - A instalação de painéis solares para aquecimento de águas sanitárias e de painéis fotovoltaicos para produção de energia não deverá ser visível dos arruamentos do loteamento.

5 - Em cada parcela de terreno destinada a construção será assegurada a drenagem ou infiltração das águas pluviais provenientes da cobertura e pavimentos, não sendo permitido o seu escoamento para os arruamentos ou lotes adjacentes.

6 - Se necessário, deverá ser assegurada a construção de poço (s) absorvente (s) para a drenagem de águas pluviais no interior do lote, cujo projeto deverá integrar o processo de especialidades a apresentar a aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Espaços verdes interiores aos lotes

1 - Os espaços verdes devem apresentar áreas naturais, áreas plantadas e ou pavimentadas e serem dimensionadas, através de projeto de arquitetura paisagista, de acordo com a utilização prevista para os espaços.

2 - Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo de outras áreas envolventes às edificações dentro do lote, as áreas situadas entre os limites do polígono de base e os limites do lote são consideradas como espaços verdes.

3 - Nestes espaços somente deve ser privilegiada a execução de pavimentos de acesso ou de pavimentos permeáveis, nomeadamente decks de madeira, e estruturas aligeiradas, não podendo ser realizadas movimentações de terrenos que prejudiquem a concordância de cotas entre lotes.

4 - A vegetação a utilizar nos espaços verdes, deverá ser predominantemente mediterrânica ou de espécies da vegetação local, segundo o elenco listado no Anexo II.

5 - É proibida a introdução de espécies infestantes que possam vir a propagar-se e a adulterar a vegetação natural, dando-se cumprimento ao disposto no anexo I do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro.

6 - As espécies invasoras atualmente existentes devem ser removidas no período de 2 anos, após a entrada em vigor do Plano.

7 - Para a iluminação dos espaços exteriores apenas se admite a instalação de postes de altura inferior a 90cm, devendo adotar-se, preferencialmente, soluções de iluminação encastrada no pavimento não direcionada para os arruamentos.

CAPÍTULO V

Infraestruturas, circulação e estacionamento

Artigo 30.º

Na área de intervenção do PPBC devem ser executadas as obras de urbanização necessárias à concretização da proposta do Plano, designadamente, as relativas à instalação das infraestruturas previstas nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Abastecimento de água

1 - Os sistemas de abastecimento de água para consumo humano dos espaços residenciais de muito baixa densidade são executados de acordo com o traçado genérico definido nas plantas respetivas.

2 - O abastecimento de água é garantido através do sistema público de abastecimento de água.

Artigo 32.º

Drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais

1 - O sistema de drenagem de águas residuais é executado de acordo com o traçado genérico definido na planta respetiva.

2 - O sistema de drenagem de águas pluviais é executado de acordo com o traçado genérico definido na planta respetiva.

3 - As atuais fossas séticas existentes na UOG C, são desativadas no prazo de um ano, após a conclusão das obras de urbanização relativas a esta Unidade.

Artigo 33.º

Distribuição de energia elétrica

O sistema de distribuição de energia elétrica, incluindo a rede elétrica de distribuição em baixa tensão e a rede de iluminação pública, é executado de acordo com o traçado genérico definido na planta respetiva.

Artigo 34.º

Servidões particulares

1 - Podem ser constituídas as servidões prediais necessárias à instalação das redes de infraestruturas básicas referidas nos artigos anteriores, sempre que a respetiva instalação implique o atravessamento dos lotes por tais redes.

2 - As servidões estabelecidas no número anterior determinam o direito de livre acesso e de reparação da entidade responsável pela exploração e manutenção das infraestruturas, bem como o dever de subsequente reposição do terreno, pavimentos e coberto vegetal por aquela entidade, nas condições em que se encontravam antes da intervenção.

3 - Os custos inerentes à instalação, manutenção e reparação das infraestruturas constituem encargo da respetiva entidade gestora.

Artigo 35.º

Rede viária

1 - O sistema viário do PPBC é constituído por uma rede viária cujos perfis transversais-tipo são os definidos na planta n.º 13.9 2 - A rede viária, existente e proposta, apresenta a seguinte hierarquia, conforme representado na planta respetiva:

a) Vias principais;

b) Vias secundárias;

c) Vias de manutenção

Artigo 36.º

Estacionamento

O estacionamento automóvel na UOG C realizar-se-á no interior dos lotes, devendo aí ser previstos lugares de estacionamento privado de acordo com os rácios e dimensionamento previstos no regime jurídico em vigor.

CAPÍTULO VI

Execução do Plano

Artigo 37.º

Transformação fundiária

1 - A execução do PPBC na UOG B e na UOG C processa-se através de uma operação de loteamento urbano ou do registo do Plano nos termos do artigo 92.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de acordo com o desenho urbano constante da Planta de Implantação e os parâmetros de edificabilidade previstos no Anexo I.

2 - Na operação de transformação fundiária prevista para a UOG C não há lugar a cedências de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, nem a compensações ao Município, constituindo a infraestruturação encargo do respetivo promotor.

3 - Na operação de transformação fundiária prevista para a UOG B, podem ser efetuados ajustamentos ao desenho urbano, desde que:

a) Os arruamentos e as edificações não impliquem alteração do polígono da UOG, delimitado na Planta de Implantação;

b) Não tenham como consequência o aumento do número máximo de fogos, representados na Planta de Implantação e no Anexo I.

c) Não consistam em alterações à localização dos Espaços centrais, com exceção de acertos à sua geometria e área.

Artigo 38.º

Achados arqueológicos

1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do Plano obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Alcácer do Sal e aos serviços da administração do património cultural.

2 - Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

3 - O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 1 e por todo o período que durar aquela suspensão.

4 - Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficam sujeitos ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 39.º

Riscos e vulnerabilidades

1 - A ocupação, uso e transformação do solo deve ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas no Relatório ambiental, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, nomeadamente:

a) Risco sísmico;

b) Incêndio Urbano;

c) Tsunami;

d) Seca;

e) Incêndio florestal.

2 - A totalidade da área de intervenção é classificada como zona A (maior risco sísmico), para efeitos do disposto no Regulamento de Segurança de Ação Sísmica de Edifícios e Pontes (1983).

3 - A execução do PP deve assegurar o cumprimento dos regimes legais específicos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

Artigo 40.º

Sistemas de execução

1 - O Plano é executado através dos seguintes sistemas:

a) Sistema de cooperação na UOG B, não havendo lugar a ações de perequação compensatória na respetiva área de intervenção, uma vez que constitui uma propriedade única.

b) Sistema de compensação na UOG C, não havendo lugar a ações de perequação compensatória na respetiva área de intervenção pela razão mencionada na alínea anterior.

2 - A UOG A encontra-se executada.

Artigo 41.º

Plano de monitorização ambiental

1 - Para efeitos da monitorização da execução do presente Plano, são estabelecidos por áreas temáticas de avaliação, os seguintes indicadores de monitorização e a respetiva periodicidade:

a) Qualificação urbana:

i) Área impermeabilizada, para além da preexistente (%) - anual;

ii) Edificações com altura inferior à altura máxima permitida (%) - anual;

iii) Índice de ocupação do solo - anual;

iv) Área destinada a espaços verdes (m2) - anual;

v) População residente (hab.) - anual;

vi) Densidade populacional (hab./m2) - anual.

b) Infraestruturas, equipamentos e serviços:

i) Beneficiação das áreas de circulação pedonal (m2) - anual;

ii) Beneficiação da rede viária (m) - anual;

iii) Ecopontos existentes/previstos - anual;

iv) Cobertura da rede pública de drenagem de águas residuais (%) - anual.

c) Paisagem e valores naturais:

i) Caracterização florística nos espaços florestais de proteção - anual em 5 anos;

ii) Hortas em espaços agrícolas (m2) - anual;

iii) Espécies invasoras e infestantes e respetiva área de ocupação (n.º/m2) - anual com o limite de 2 anos;

iv) Recuperação das áreas destinadas a espaços florestais de proteção (ha/%) - anual em 5 anos;

v) Eliminação de fossas domésticas (n.º) - anual;

vi) Utilização de energias renováveis (qualitativo) - anual;

vii) Fontes energéticas existentes/previstas - n.º por tipologia;

viii) Tratamento e destino final dos resíduos (qualitativo) - anual.

d) Riscos e qualidade ambiental:

i) Número de ocorrências sísmicas - avaliação anual;

ii) Áreas de ocorrência de incêndios florestais - avaliação anual;

iii) Quantidade e tipologia de poluentes identificados nos recursos hídricos avaliação anual;

iv) Focos de poluição do solo (n.º).

e) Socioeconomia:

i) Postos de emprego/trabalho gerados no âmbito do Plano (%) - avaliação trianual;

ii) Postos de emprego/trabalho diretos /indiretos gerados no Plano - avaliação trianual;

iii) Investimentos realizados na valorização ambiental urbana e nos equipamentos públicos (qualitativo) - avaliação trianual.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 42.º

Remissões

As remissões efetuadas no presente regulamento para as disposições legais aplicáveis revestem natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, se consideram efetuadas para as disposições legais respetivas, em vigor.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 44.º

Publicitação

A Câmara Municipal de Alcácer do Sal assegura a publicitação do PPBC nos termos previstos no n.º 2 do artigo 149.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

ANEXO I

[a que se referem os artigos 11.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, 15.º, n.º 4, 16.º, n.º 2, 37.º, n.º 1 e 37.º, n.º 3, alínea b)]

Quadro de áreas

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os artigos 17.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, e 29.º, n.º 4)

Vegetação a utilizar no espaço verde proteção, no espaço verde de

recreio e lazer e nos espaços verdes interiores dos lotes

1 - Árvores:

Alnus glutinosa Fraxinus angustifolia Olea europaea sylvestris Pinus pinea Pinus pinaster Pistacia lentiscus Pistacia terebinthus Prunus lusitanica Punica granatum Pyrus piraster Quercus faginea Quercus suber Salix atrocinerea Tamarix africana Tamarix canariensis 2 - Arbustos:

Arbutus unedo Calluna vulgaris Cistus salvifolius Cistus crispus Cistus ladanifer Cistus albidus Corema album;

Coronilla valentina subsp. glauca;

Crataegus monogyna;

Cytisus multiflorus Cytisus scoparius Erica arbórea Erica scoparia Erica cinerea Euphorbia spp.

Genista sp Juniperus communis Juniperus navicularis Juniperus turbinata Laurus nobilis Lavandula spp.

Lonicera etrusca Lygos monosperma Lygos sphaerocarpa Myrtus communis Ononis hackelii Ononis natrix Phillyrea angustifolia Phillyrea latifolia Rhamnus alaternus Rosa sempervirens Rosmarinus officinalis Rosmarinus prostatum Ruscus aculeatus Stauracanthus genistoides Thymus camphoratus, Thymus capitelatus Thymus carnosus Thymus vulgaris Ulex minor Viburnum tinus 3 - Herbáceas:

Ammophila arenaria;

Anagallis monelli;

Anthyllis vulneraria;

Armenia marítima Armeria pseudarmeria Armeria rouyana Armeria pungens Artemisia granatensis Artemisia absinthium Artemisia laciniata Alyssum maritimum Corynephorus canescens Cladonia spp.

Halimium commutatum Halimium halimifolium Helichrysum italicum Helicrysum stoechas Iberis lirarifolia Myosotis lusitanica Santolina impressa.

Santolina rosmarinifolia Silene litorea 4 - Sebes vivas:

Buxus sempervirens Crataegus monogyna Laurus nobilis Olea europaea sylvestris Prunus lusitania Tamarix africana Viburnum tinus

Identificadores das imagens e respectivos endereços no sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011 12846 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12846_1.jpg 12846 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12846_2.jpg 12847 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_12847_3.jpg 12848 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_12848_4.jpg

606366036

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/20/plain-303724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

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